Prazo para pedir conversão da licença prêmio é de 5 anos após aposentadoria
O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo (presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.
Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. “O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União (TCU) tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva”, acrescenta o desembargador.
A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ.
Fonte: CJF – http://www.jfpr.jus.br/comsoc/noticia.php?codigo=4500