STF suspende julgamento relativo à GEAP
Criada em 1948, a GEAP tem como seus patrocinadores originais, segundo entendimento do TCU, os Ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a Corte de Contas, apenas os servidores desses órgãos podem ser assistidos pela GEAP sem licitação. Quanto aos demais órgãos públicos, o TCU sustenta a necessidade de realização de contratos por meio de licitação, por não serem eles os patrocinadores legítimos da GEAP.
O julgamento das ações foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. Em seu voto, ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Ayres Britto, pela legalidade parcial dos convênios, porém restringindo-os a órgãos da Administração direta e autárquica federal, excluindo a possibilidade da realização de assistência pela GEAP a entidades de servidores estaduais, distritais e municipais.
Para os ministros Dias Toffoli e Ayres Britto, a GEAP, embora sendo uma entidade de direito privado, é um órgão fechado de previdência, sem fins lucrativos, que se enquadra nos dispositivos legais que preveem assistência ao servidor público e sua família, pois lhes proporcionaria a melhor assistência possível a menor custo.
Os ministros Dias Toffoli e Ayres Britto alegaram que, ao negar à GEAP a possibilidade de firmar convênios com entidades federais, o STF estará fechando uma porta para abri-la em favor das empresas privadas de saúde com as quais a GEAP não pode disputar mercado, pelo fato de ser entidade fechada de assistência à saúde.
Também segundo eles, não se trata de contratos para os quais haveria a necessidade de prévia licitação, mas sim de convênios em que há o propósito comum de obter a melhor assistência à saúde para o servidor e sua família, com o menor dispêndio possível e, portanto, há interesse comum entre servidor e órgão público na celebração dos convênios.
Eles lembraram que o artigo 230 da Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê assistência à saúde ao servidor, diretamente pelos órgãos que integram, como também por meio de convênios e contratos.
Divergência
Por seu turno, filiando-se à corrente divergente aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski nos julgamentos anteriores, os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes sustentaram que, ao vetar os contratos de órgãos não originalmente patrocinadores da GEAP, o TCU “glosou convênios à margem da ordem pública”, no dizer do ministro Marco Aurélio.
Para ele, o TCU foi razoável ao não interromper imediatamente os contratos que julgou ilegais, mas determinando sua suspensão, uma vez vencido o prazo de sua vigência.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “não há o direito líquido e certo” alegado pelos autores dos mandados. “O TCU atuou a partir do arcabouço normativo-constitucional”, disse. Segundo o ministro, a Lei 8.112 versa a dupla situação: ter-se convênios, desde que de autogestão das entidades que criaram a GEAP ou por meio de contratos, mediante licitação.
O caso
O mandado condutor do julgamento é o MS 25855, impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS).
Os demais são os de números 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942, de iniciativa de entidades diversas de servidores públicos federais do Rio de Janeiro e do Ministério da Justiça, bem como de policiais rodoviários federais e servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal de diversos estados.
Fonte: Site STF
Quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194567