O DIREITO ADQUIRIDO E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A propositura de um novo projeto de reforma da previdência que restringe o acesso à aposentadoria e reduz valores, tem causado um turbilhão de pedidos de aposentadorias.
Diante do medo generalizado dos trabalhadores que se encontram às vésperas de obter sua aposentadoria, muitos correm para protocolar seu pedido de aposentadoria. A questão é se esta é a decisão mais acertada. Desde já respondo que não e que o pedido realizado às pressas pode se revelar precipitado e prejudicial ao trabalhador.
Inicialmente deve ser esclarecido que o direito do trabalhador à aposentadoria não é gerado pelo protocolo do seu pedido, mas sim com o preenchimento de todos os requisitos necessários para poder requerer o benefício previdenciário. O trabalhador que tenha o tempo de contribuição e a idade, bem como outros requisitos atualmente exigidos para sua aposentadoria integralmente atingidos, possui o que é chamado de direito adquirido. Não se deve confundir o momento da aquisição do direito com o momento de exercício deste mesmo direito, que pode ser posterior.
O Projeto de Emenda Constitucional 287/2016, que trata de alterações nas regras de previdência social, estabelece expressamente o respeito ao direito adquirido, tanto do trabalhador vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores públicos quanto ao trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social, conforme o texto dos artigos 5º e 12, a seguir transcritos:
Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 12. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.[1]
O trabalhador que possui o direito adquirido à aposentadoria poderá,portanto, requerer tal direito a qualquer tempo, tendo como base as regras hoje vigentes, mesmo que posteriormente elas venham a ser modificadas. Se, por exemplo, for aprovada uma nova idade mínima para a aposentadoria, superior à atual, o trabalhador que já possua o direito adquirido antes da entrada em vigor da nova regra, terá o direito adquirido à aposentadoria, mesmo que ainda não tenha completado a idade que passar a ser exigida posteriormente. Mais, o próprio critério de cálculo desta aposentadoria será o mesmo se decorrente do exercício do direito adquirido.
Configurado o direito adquirido, poderá o trabalhador requerer sua aposentadoria imediatamente, em um ano, em dois anos, em cinco anos ou quando melhor lhe aprouver, preservando os mesmo direitos, inclusive no que diz respeito aos critérios de cálculo do seus valor, inclusive, se for servidor público, com critérios de paridade e integralidade.
Assim, o trabalhador que pedir aposentadoria de forma apressada, por causa do medo das modificações que possam ocorrer, deve ficar ciente que nada ganhará com isto e que, pelo contrário, possivelmente ainda receba um benefício pior do que aquele que poderia obter caso continue em atividade por mais algum tempo.
Marcelo Trindade de Almeida
OAB/PR 19095