Nota Informativa – Incorporação da GACEN – Aposentadoria
Nota Informativa nº 2-SEI/2017-DINOR/COLEP/CGESP/SAA/SE/MS
1. Considerando a publicação da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, que altera a remuneração de servidores e empregados públicos, bem como dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; e estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; algumas orientações fazem-se necessárias no que se refere ao direito dos servidores deste Ministério e de suas vinculadas.
2. A Lei nº 13.324/2016 facultou aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, desde que sujeitos às regras dos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, optarem pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, observados o disposto em seus arts. 92 e 93, in verbis:
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