sexta-feira, 18/10/19

Os impactos da “reforma trabalhista” nos direitos previdenciários

Fotografia: Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro da Economia, Paulo Guedes, após reunião.

Há um discurso falacioso nas abordagens divulgadas que induz o cidadão a achar que a Reforma da Previdência guarda o segredo da prosperidade econômica do país.

Eleonora Bordini Coca

FonteJustificando

Há um discurso falacioso nas abordagens divulgadas que induz o cidadão a achar que a Reforma da Previdência guarda o segredo da prosperidade econômica do país. Parece aquele anúncio da vidente colado nos postes das grandes cidades: a reforma da previdência chegará para trazer alegria, gerar empregos e nos retirar da crise econômica.  Se duvidar, a pessoa amada voltará em três dias. 

Pouco se fala nas mídias tradicionais sobre os impactos da proposta do governo na economia das famílias. Caso haja interesse do leitor em entender o lado sombrio dessa força, precisará buscar as mídias alternativas. Sabemos que existem municípios muito pequenos no interior brasileiro cuja economia depende basicamente das aposentadorias e pensões pagas à população. É sempre bom lembrar que a economia cresce quando existe demanda; para haver demanda, é preciso haver consumo; as pessoas consomem quanto têm renda, seja ela proveniente do trabalho ou de outras fontes. Portanto, reduzir a pensão das viúvas, o benefício de prestação continuada ou o valor das aposentadorias, por exemplo, afetará negativamente o consumo das famílias, que, via de consequência, ajudará a manter a economia estagnada. 

Bem, mas esse texto não tem a pretensão de explorar as inúmeras alterações legais que o governo federal busca implementar na Previdência Social.  O que se pretende aqui é demostrar que a saúde dos benefícios previdenciários já foi afetada, em parte, pela Lei nº 13.467/17, conhecida como “reforma trabalhista”.

É preciso sempre situar que tal lei é produto de um tempo conturbado, marcado pelo enfraquecimento da democracia, por crise econômica e desemprego. Estamos na quadra em que a verdade perdeu seu altar e foi substituída, infelizmente e lamentavelmente, para as “fake news”. Vozes abalizadas de estudiosos do direito do trabalho alertaram, por exemplo, que a Lei seria incapaz, por si só, de gerar milhões de empregos, como prometiam seus entusiasmados defensores.   Dois anos depois da sua aprovação, a situação do emprego no país continua dramática (12,5% segundo IBGE – dados de maio de 2019) a ponto de o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho afirmar em entrevista para a BBC News, concedida em julho deste ano, que “Foi um equívoco alguém um dia dizer que lei ia criar empregos”.

A tramitação veloz da “reforma trabalhista” no Congresso Nacional – pouco mais de seis meses foram suficientes para alterar quase 200 artigos da CLT – fez com que a sociedade desconhecesse a profundidade das modificações realizadas até hoje.  No entanto, quem tem no trabalho a fonte do seu sustento logo perceberá – se já não notou – as consequências deletérias da norma, não só no campo das garantias do contrato de trabalho, como na integridade de seus benefícios previdenciários. É sobre este aspecto específico que pretendo convidá-los à reflexão. 

Comecemos pela composição do salário de que trata o novo artigo 457 e §§ da CLT. Eis a redação do  §2º do citado dispositivo: 

“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (destaquei).

O §4º do artigo também merece atenção:

“…………………………………………………………………………………
4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

A nova redação pretendeu excluir várias rubricas da natureza salarial, ainda que pagas com habitualidade, de forma que não repercutam em outros direitos trabalhistas e sobre elas também não recaiam as contribuições previdenciárias.

O § 4o ainda vai mais longe: diz que os prêmios são liberalidades concedidas em razão do desempenho superior do empregado. Ora, o que seria o pagamento pelo “desempenho superior ao ordinariamente esperado” senão a remuneração do trabalho prestado? E o que dizer do abono,  forma de antecipação salarial da data-base da categoria profissional, perder a natureza de salário? Aqui, a lei acreditou na rotulagem. 

Como sustentam Antonio Umberto de Souza Júnior e outros: “A retirada dos abonos do campo da integração salarial é mais um desatino cometido pelo legislador reformista, em razão da sua natureza salarial.”[1]

Paulo Juarês Vieira acrescenta: “Tais dispositivos desfiguram o caráter protetivo do salário, instituindo mecanismos facilitadores de fraude salarial, que consiste no mascaramento de verbas pagas como contraprestação pelo trabalho, retirando-lhes a natureza remuneratória para excluir-lhes da incidência dos demais direitos trabalhistas fundamentais, de contribuições previdenciárias e fiscais , em violação à eficácia do direito fundamental ao salário e de todos os demais direitos fundamentais que incidem sobre a remuneração (CRFB/1988, artigo 7º, incs. III, VIII, IX, XVI, XVII, etc,).”[2]

Sem adentrar no campo da inconstitucionalidade das disposições legais abordadas – tema que merece muitos outros artigos – o fato é que, se consideradas na literalidade, fica fácil perceber que o legislador forneceu ao empregador várias alternativas de remuneração do trabalho sem incidência em outras parcelas do contrato e sem as exações de praxe. Em outras palavras, o empregado pode até receber elevadas quantias a título de diárias, abonos, prêmios sem que isso traga reflexos em férias, gratificação natalina e FGTS, por exemplo. Além disso, se também não servem de base para a contribuição previdenciária, não integram o salário de contribuição e, consequentemente, rebaixam o valor do benefício previdenciário, conforme artigo 3º, parágrafo único, “c”, da Lei nº 8.212/91. 

Para exemplificar, pensemos num empregado que receba salário básico de R$ 1.000,00 e  mais R$ 1.000,00 em forma das parcelas descritas nos §§2º e 4º da CLT. A remuneração do seu trabalho totaliza R$ 2.000,00, mas seu salário de contribuição ficou  achatado pela metade. É esse o valor que será utilizado para outras parcelas do contrato de trabalho, como férias e 13o. salário, ,e repercutirá no cálculo da futura aposentadoria ou do auxílio-doença.  

Vemos, assim, que independentemente da aprovação de um projeto de redução de benefícios previdenciários, a “reforma trabalhista” pavimentou o terreno para que essa limitação aconteça desde já. 

Outra figura que merece nossa atenção é o trabalho intermitente. Segundo o § 3º do artigo 443 da CLT: 

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Pelo pagamento apenas das horas trabalhadas, cria-se uma categoria de empregados com baixa ou nenhuma remuneração, caso o empregado não seja convocado.  Há de se lembrar, no entanto, que a Constituição Federal garante a proteção jurídica do salário mínimo e o respeito às normas coletivas (artigo 7o, VII e XXVI), inclusive ao empregado com contrato intermitente. Nesse sentido, inclusive, é pertinente destacar que a  2a. Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA aprovou a Tese de número 74, com o seguinte teor: 

“A proteção jurídica do salário mínimo, consagrada no art. 7º, VII, da Constituição de República, alcança os trabalhadores em regime de trabalho intermitente, previsto nos arts. 443, §3º, e 452-A da CLT, aos quais também é assegurado o direito à retribuição mínima mensal, independentemente da quantidade de dias em que for convocado para trabalhar, respeitado o salário minimo profissional, o salário normativo, o salário convencional ou o piso regional.”

Mas, por se tratar de uma figura nova e pouco regulamentada,  há uma insegurança quanto às condições do trabalhador intermitente diante da Previdência Social. 

Os trabalhadores intermitentes, sendo empregados, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência; logo, têm direito a todos os benefícios previstos no artigo 18 da Lei 8.213/91 (aposentadorias, auxílios, salário maternidade, salário família, pensão). Como esses trabalhadores podem permanecer por meses sem remuneração – se não acolhido o entendimento reunido em torno da tese antes citada – pouco contribuirão para o Regime Geral.

A Medida Provisória nº 808/17 editada pelo governo Temer tentou remendar parte dos problemas, dizendo que o intermitente só teria direito aos benefícios do artigo 18 da Lei nº 8.213 se, recebendo remuneração inferior ao salário mínimo – admitia, portanto, essa possibilidade -,  o empregado providenciasse, por vontade própria, o recolhimento da contribuição equivalente à diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário minimo. Se não o fizesse, o mês em que a remuneração total fosse inferior ao salário mínimo não seria considerado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado do RGPS ou para cumprimento das carências do artigo 25 da Lei 8.213.  Era o que dizia o artigo 911 A da CLT com redação dada pela referida MP, que acabou não votada pelo Congresso Nacional e teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano.

Com o fim de vigência da MP, não há mais a obrigação legal de o empregado complementar o recolhimento da contribuição previdenciária. Correto?  A meu ver, sim. Mas admito: estamos longe de navegar em águas tranquilas quanto ao tema. Na falta de lei, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.867/19, tratando o intermitente como trabalhador avulso. Tal como fez a MP 808, a IN transferiu ao trabalhador o encargo de recolher a complementação da contribuição previdenciária, caso o empregado receba salário inferior ao mínimo. 

É evidente, portanto, o esforço do governo federal em restringir os direitos previdenciários dessa figura contratual tão precária criada pela “reforma trabalhista”. 

O intermitente infla as estatísticas de emprego, por se tratar de um contrato de baixíssimo custo para o empregador, incapaz de garantir remuneração digna aos empregados. E pior, a depender da interpretação a ser dada pelo conjunto de normas citadas, o empregado poderá encontrar sérias dificuldades para se manter como segurado do regime geral. E, aqui, caímos novamente no ciclo vicioso do início desse texto: sem salário e sem renda não há consumo, não há demanda e não há crescimento da economia.

Esses são apenas alguns exemplos de como a reforma trabalhista prejudicou os trabalhadores enquanto segurados sociais. Há muitos outros – como a natureza indenizatória do intervalo trabalhado e a remuneração do terceirizado inferior à do empregado contratado –  que igualmente afetam o salário de contribuição do trabalhador e, via de consequência, o valor dos benefícios pagos pela Previdência.  

Assim, devemos continuar  atentos à reforma da previdência, porque ela afetará o futuro  de milhões de brasileiros. Saibamos, no entanto, que a precarização dos benefícios previdenciários já deu passos largos com o advento da “reforma trabalhista”. O desmonte do Direito do Trabalho combinado com o da Previdência jogará os assalariados no colo do mercado, dos planos de saúde e de previdência. 

Finalmente, como nos ensina Carlos Drummond de Andrade, no meio do caminho, tem uma pedra.  A pedra atende pelo nome de Constituição Federal. Para esta jovem senhora, a dignidade humana e o valor social do trabalho são fundamentos da República (artigo 1º); os direitos sociais são fundamentais (artigo 7º). É ela também que nos garante um sistema de seguridade social solidário, com acesso a benefícios previdenciários que proporciona uma existência digna aos brasileiros (artigos 194 e 195). É essa força constitucional que será testada pelas muitas reformas recentes, que muito prometem, mas não têm o menor impulso nem a pretensão de corrigir o maior, mais dramático e  grave problema brasileiro: a desigualdade social.

É preciso estar atento e forte! 

Eleonora Bordini Cocaé desembargadora do Trabalho do TRT da 15a. Região (Campinas). Especializou-se em Direitos Humanos Laborales pela Universidad de Castilla-La Mancha e em Economia do Trabalho pelo Cesit da Unicamp.

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