quarta-feira, 26/08/09

TRF 1ª R. – União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

Publicado em 25 de Agosto de 2009 às 10h08

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.

A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização. Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.

Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996.

Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.

Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."

O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. Entende o magistrado que as alegadas
dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado.

Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.

Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Processo: 2001.41.00.00.3225-9/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Últimas notícias

ver mais
segunda-feira, 31/08/26 SINTSPREV/MG REALIZARÁ ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NESSA QUINTA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO ÀS 14H Dia 03 de setembro/2026 (Quinta-feira) às 14:00 horas Local: Sede do SINTSPREV/MG (Av. Afonso ...
quarta-feira, 26/08/26 RELATÓRIO DA REUNIÃO COM A PRESIDENTA DO INSS DIA 24/08/2026 A reunião ocorreu a partir da solicitação da Fenasps através de envio do Ofício ...
sexta-feira, 21/08/26 INSS AVANÇA NA TERCEIRIZAÇÃO E AMEAÇA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL O INSS publicou a Portaria DIROFL nº 103, de 17 de agosto de 2026 (veja ...


Convênios

ver mais

Núcleo Odontológico Lapecco Clínica Odontológica Floresta . Belo Horizonte (31) 3449-8503 odontolapecco.com.br Desconto Especial de 25% (vinte e cinco por cento) nos preços que compõem a Tabela Particular.
Mais detalhes

Grupo Motor Home Automotivos Mangabeiras . Belo Horizonte - CEP 30315-382 Assistência 24h 0800 800 4600 / Matriz 31 2533 1700 / WhatsApp 31 3786 4600 / (31) 2515-4713 www.grupomotorhome.com.br
Mais detalhes

SESC Minas Gerais Clubes e Lazer Centro . Belo Horizonte - CEP 30120-076 (31) 3270-8100 www.sescmg.com.br
Mais detalhes

Tauá Resorts Clubes e Lazer Roças Novas . Caeté/MG (31) 3236-1900 | Whatsapp: (31) 99562-8391 www.tauaresorts.com.br 10%
Mais detalhes
Top