sexta-feira, 29/01/10

Ação das 12 Referências

dozerefs.jpg      Informamos que o acórdão consta de 21 páginas e esta é apenas a publicação do mesmo no DJMG. Todo o conteúdo do acórdão será tratado durante a assembleia.
 
Assembleia do Jurídico
 

Pauta: Andamento da liquidação de sentença referente ao processo das 12 referências, com a presença do Dr. Vicente de Paula Mendes (Assessor Jurídico do Sintstprev-MG).

Dia: 18/02/2010 – (quinta-feira)
Local: Hotel Normandy (Rua Tamóios, 212 – Centro – BH/MG (Em frente à Igreja São José)
Hora: 18h
 

Compareça!

 

Acórdão Publicado 
 
 
Data da publicação: 25/1/2010
Jornal: D.J.MG
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara: Segunda Turma (SEGUNDA INSTÂNCIA)
Expediente: Acórdão Publicação do acórdão referente ao julgado da Segunda Turma, sendo que o processo se encontra na própria Secretaria da Turma, à Avenida Getúlio Vargas, no. 225, sala 1201, no Bairro Funcionários.
Processo Nº AP-2555/1990-023-03-00.9
Complemento 23 a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury

Agravante(s) SINTSPREV/MG – Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saude

Advogado Vicente de Paula Mendes
Agravante(s) Uniao Federal (INSS)
Advogado Maria Celina Costa Almeida Resende Coelho
Agravante(s) Uniao Federal
dvogado Jose Aluizio de Oliveira
gravado(s) os mesmos
EMENTA: AGRAVO DE PETICAO. DILATACAO DOS PRAZOS PEREMPTORIOS.
CERCEIO DE DEFESA. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, moralidade e prevalência do interesse publicam não podem servir como fundamento para dilatação do desfecho das demandas, em que se executam créditos alimentares constituídos ha mais de 13 anos, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Em varias oportunidades houve a prorrogação do prazo, mostrando-se suficiente para a análise acurada das contas apresentadas. Na grande maioria das vezes em que os autos foram devolvidos ao perito o único objetivo era a sua atualização.
DECISAO: A Turma, unanimemente, conheceu dos agravos de petição; sem divergência, rejeitou as preliminares argüidas pelas res e deu provimento parcial aos recursos do INSS e da União Federal a fim de reduzir os honorários periciais para R$100.000,00; a unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do sindicato autor para determinar que a base de calculo do reposicionamento, relativamente as doze referencias, sejam as parcelas remuneratórias já apuradas no laudo pericial, conforme se vê pelos esclarecimentos da metodologia aplicada, bem como para determinar o desmembramento da execução, adotando-se os seguintes procedimentos: 1 – o sindicato autor devera reunir grupos de 50 substituídos, de acordo com o órgão de origem, constando o mesmo como autor (sindicato) e os nomes dos substituídos beneficiados pelo credito, com a identificação da pagina, da relação de fl. 11/70, em que seu nome esta inserido; realizado esse procedimento, os documentos deverão ser autuados pela secretaria, formando-se os autos desmembrados; 2 – os documentos relativos às contas elaboradas pelo perito e que se constituem dos volumes de numero 7 (sete) a 246 (duzentos e quarenta e seis) poderão ser desmembrados deste processo principal e/ou retirados pelo sindicato autor para facilitar a execução, tendo em vista a nova conta apresentada pelo perito a f. 61.280 e seguintes, com apresentação do resumo a f. 61.300, e constante dos arquivos magnéticos juntados a f. 61.650, que contem as planilhas de calculo de cada substituído, conforme informado a f. 61.648 e que foram disponibilizadas e recebidas pelas partes; 3 – o sindicato devera juntar, também, em cada um dos autos desmembrados, cópias da decisão exeqüenda, dos embargos a execução e impugnação interpostos, bem como da sua respectiva decisão, dos agravos de petição opostos e do seu julgamento; 4 – cada um dos autos desmembrados recebera o mesmo numero, ou seja, dos autos originários, observando-se a ordem alfabética dos substituídos, no total de 50, e os órgãos de origem, mantendo-se nos autos originários apenas a execução dos honorários periciais; 5 – as adequações dos cálculos com o desmembramento agora adotado continuarão a ser realizadas pelo perito oficial já nomeado nos autos, admitindo-se, se for o caso, a fixação de novos honorários, sem prejuízo do que já foi fixado nesta decisão; tudo conforme fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, que faz parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Custas processuais no importe de R$44,26, pelas agravantes, isentas. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2010 Nadja Maria Prates Publio Diretor(a) de Secretaria da 2a. Turma do TRT da 3a. Região

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