Entidades Nacionais negociam o cumprimento do Mandado de Injunção 880
SRH/MPOG deve regulamentar direito dos servidores públicos à aposentadoria especial
Estiveram presentes à referida reunião, pelas entidades nacionais e suas assessorias jurídicas: FENASPS, CONDSEF, FASUBRA e o ANDES – Sindicato Nacional.
Pela SRH-MPOG: Mara Clélia B.Alves – Chefe de Divisão e Valéria Porto – Diretora
No ultimo dia 12 de maio foi realizada reunião entre Entidades Nacionais representativas dos servidores federais e técnicos da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, para tratar de questões relacionadas ao Mandado de Injunção nº. 880, através da qual estas mesmas entidades obtiveram do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de que os Servidores Públicos Federais têm direito à aposentadoria especial e/ou à contagem especial de tempo de serviço prestado sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física.
A reunião foi continuidade das várias reuniões anteriores de iniciativa das referidas Entidades Nacionais, que vêm insistindo junto à SRH/MPOG para que esta edite norma orientadora a todas as áreas de recursos humanos da Administração Pública Federal, de modo a agilizar a efetiva aplicação do direito reconhecido no MI nº 880.
Em face da insistência das entidades, a SRH/MPOG acabou finalmente aceitando editar uma Orientação Normativa, que deve ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias, contendo algumas das reivindicações feitas pelas entidades, dentre as quais o reconhecimento de que a decisão do STF vale tanto para a contagem especial de tempo de serviço ininterrupto sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou á integridade física (caso em que os servidores teriam direito à aposentadoria especial aos 25 anos de exposição, quanto para aquelas situações em que o servidor trabalhou, ao longo de sua vida laboral, parte em atividades sujeitas a tais condições e parte em condições normais, caso em que se procederá o acréscimo percentual sobre o tempo de trabalho insalubre ou perigoso.
Os técnicos da SRH presentes na reunião se comprometeram em estudar e decidir até a próxima semana, se aceitará a reivindicação das entidades de incluir na referida orientação Normativa, aos períodos de trabalho anteriores a 1981, a possibilidade dos servidores comprovarem a exposição aos agentes nocivos a partir das categorias profissionais a que pertencessem, desde que estas estivessem previstas, á época, na legislação previdenciária do setor privado, como era o caso de médicos, radiologistas, enfermeiros, etc. Por fim, foram discutidas e aceitas pela SRH/MPOG diversas outras sugestões formuladas pelas entidades nacionais do funcionalismo federal, com vistas a reduzir a burocracia necessária à comprovação de exposição do servidor aos agentes nocivos a saúde, ficando certo que aqueles associados das entidades nacionais que subscreveram o MI nº 880 precisam apenas comprovar esta condição (ou seja, sua filiação ao sindicato estadual), o que será feito mediante a apresentação do contra-recibo de pagamento onde conste o desconto em favor do Sindicato, ou de certidão fornecida por eles, atestando que o servidor é filiado.
STJ julga greve dos servidores do Ibama e decide que a paralisação não é abusiva
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, no ultimo dia 12 de maio, o Agravo Regimental interposto pela CONDSEF contra a decisão liminar proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, nos autos da Ação Declaratória nº 7.883/2010, que no ultimo dia 30 de abril havia declarada ilegal a paralisação, determinado a suspensão imediata e total da greve deflagrada pelos servidores do IBAMA no dia 6 daquele mês, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada pela CONDSEF e pela associação de servidores do órgão.
No julgamento do Agravo, 5 (cinco) dos 8 (oito) Ministros que votaram entenderam que não poderia reconhecer abusividade na deflagração do movimento grevista, uma vez que se voltava ele ao cumprimento de parte do acordo firmado no ano anterior, mais especificamente no que tange à reorganização dos cargos e carreiras envolvidos, que não teria contado com as providências à época prometidas pelo Governo.
Trata-se, em verdade, da primeira ocasião em que o STJ de fato adentrou, ainda que penas em parte, ao mérito das greves realizadas pelos servidores públicos, para verificar a eventual presença de abusividade a partir de uma análise mais cuidadosa e criteriosa das razões que teriam levado á paralisação, ou seja: a) se o descumprimento de cláusula de acordo firmado anteriormente, ou; b) se o esgotamento e inviabilização do processo negocial referente à pauta de reivindicações nova.
Nas vezes anteriores em que julgou matéria semelhante, o STJ (ainda quando a sua Segunda Seção, e não a Primeira detinha competência para tais assuntos), vinha simplesmente considerando ilegais todas as greves do funcionalismo, independentemente das razões para a sua deflagração, ao argumento de que todos os serviços públicos seriam essenciais, não comportando paralisações.
No julgamento do último dia 12, a Primeira Seção reconheceu, ainda, que a multa de R$ 100.000,00 somente será devida se as entidades que organizam a greve não assegurarem o funcionamento dos setores tidos pelo STJ como essenciais nas atividades do IBAMA, mais especificamente a fiscalização ambiental e a concessão de licenças ambientais, às quais se aplicaria o conceito de essencialidade, contido na Lei nº 7783/1989 (Lei de Greve), cabendo às partes envolvidas no conflito a responsabilidade pela definição dos percentuais necessários a impedir a interrupção total de tais atividades, devendo partir de um percentual mínimo de 30% (trinta por cento).
PL 549/09 agora tramita na CFT!
A reunião foi continuidade das várias reuniões anteriores de iniciativa das referidas Entidades Nacionais, que vêm insistindo junto à SRH/MPOG para que esta edite norma orientadora a todas as áreas de recursos humanos da Administração Pública Federal, de modo a agilizar a efetiva aplicação do direito reconhecido no MI nº 880.
Em face da insistência das entidades, a SRH/MPOG acabou finalmente aceitando editar uma Orientação Normativa, que deve ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias, contendo algumas das reivindicações feitas pelas entidades, dentre as quais o reconhecimento de que a decisão do STF vale tanto para a contagem especial de tempo de serviço ininterrupto sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou á integridade física (caso em que os servidores teriam direito à aposentadoria especial aos 25 anos de exposição, quanto para aquelas situações em que o servidor trabalhou, ao longo de sua vida laboral, parte em atividades sujeitas a tais condições e parte em condições normais, caso em que se procederá o acréscimo percentual sobre o tempo de trabalho insalubre ou perigoso.
Os técnicos da SRH presentes na reunião se comprometeram em estudar e decidir até a próxima semana, se aceitará a reivindicação das entidades de incluir na referida orientação Normativa, aos períodos de trabalho anteriores a 1981, a possibilidade dos servidores comprovarem a exposição aos agentes nocivos a partir das categorias profissionais a que pertencessem, desde que estas estivessem previstas, á época, na legislação previdenciária do setor privado, como era o caso de médicos, radiologistas, enfermeiros, etc. Por fim, foram discutidas e aceitas pela SRH/MPOG diversas outras sugestões formuladas pelas entidades nacionais do funcionalismo federal, com vistas a reduzir a burocracia necessária à comprovação de exposição do servidor aos agentes nocivos a saúde, ficando certo que aqueles associados das entidades nacionais que subscreveram o MI nº 880 precisam apenas comprovar esta condição (ou seja, sua filiação ao sindicato estadual), o que será feito mediante a apresentação do contra-recibo de pagamento onde conste o desconto em favor do Sindicato, ou de certidão fornecida por eles, atestando que o servidor é filiado.
STJ julga greve dos servidores do Ibama e decide que a paralisação não é abusiva
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, no ultimo dia 12 de maio, o Agravo Regimental interposto pela CONDSEF contra a decisão liminar proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, nos autos da Ação Declaratória nº 7.883/2010, que no ultimo dia 30 de abril havia declarada ilegal a paralisação, determinado a suspensão imediata e total da greve deflagrada pelos servidores do IBAMA no dia 6 daquele mês, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada pela CONDSEF e pela associação de servidores do órgão.
No julgamento do Agravo, 5 (cinco) dos 8 (oito) Ministros que votaram entenderam que não poderia reconhecer abusividade na deflagração do movimento grevista, uma vez que se voltava ele ao cumprimento de parte do acordo firmado no ano anterior, mais especificamente no que tange à reorganização dos cargos e carreiras envolvidos, que não teria contado com as providências à época prometidas pelo Governo.
Trata-se, em verdade, da primeira ocasião em que o STJ de fato adentrou, ainda que penas em parte, ao mérito das greves realizadas pelos servidores públicos, para verificar a eventual presença de abusividade a partir de uma análise mais cuidadosa e criteriosa das razões que teriam levado á paralisação, ou seja: a) se o descumprimento de cláusula de acordo firmado anteriormente, ou; b) se o esgotamento e inviabilização do processo negocial referente à pauta de reivindicações nova.
Nas vezes anteriores em que julgou matéria semelhante, o STJ (ainda quando a sua Segunda Seção, e não a Primeira detinha competência para tais assuntos), vinha simplesmente considerando ilegais todas as greves do funcionalismo, independentemente das razões para a sua deflagração, ao argumento de que todos os serviços públicos seriam essenciais, não comportando paralisações.
No julgamento do último dia 12, a Primeira Seção reconheceu, ainda, que a multa de R$ 100.000,00 somente será devida se as entidades que organizam a greve não assegurarem o funcionamento dos setores tidos pelo STJ como essenciais nas atividades do IBAMA, mais especificamente a fiscalização ambiental e a concessão de licenças ambientais, às quais se aplicaria o conceito de essencialidade, contido na Lei nº 7783/1989 (Lei de Greve), cabendo às partes envolvidas no conflito a responsabilidade pela definição dos percentuais necessários a impedir a interrupção total de tais atividades, devendo partir de um percentual mínimo de 30% (trinta por cento).
PL 549/09 agora tramita na CFT!
Depois de rejeitado pela CTASP (Comissão de Trabalho), o PL do ongelamento salarial segue tramitando, agora na Comissão de Finanças e ributação (CFT).
Mesmo tendo sido rejeitado por todos os membros da CTASP, o Projeto de Lei 549/09, que prevê congelamento salarial e fim dos concursos públicos por 10 anos, segue tramitando na Câmara dos Deputados, agora na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Caso seja aprovado, segue para plenário, com um parecer positivo e outro egativo. "a pressão dos servidores deve ser mantida, com emails, visitas e anifestações".
Os deputados do Paraná que fazem parte da CFT são: André Vargas (PT), Ricardo Barros (PP), Takayama (PSC), Alfredo Kaefer (PSDB), Luiz Carlos Hauly (PSDB) e Rodrigo Rocha Loures (PMDB).
Plantão FENASPS
14/05/2010
14/05/2010