Parecer da FENASPS sobre Dissídio Coletivo no Serviço Público
Esta semana a CONDSEF e a CNTSS ajuizaram o que chamaram de “DISSÍDIO COLETIVO” junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo como objeto a greve dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego.
A proposta vem sendo alardeada por seus defensores como a solução para que o governo federal seja forçado pelo Poder Judiciário a negociar com os trabalhadores em greve, criando uma falsa expectativa para estes. Mas, de onde saiu tal idéia e quais as reais conseqüências que este tipo de medida judicial pode gerar?
Quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção nº. 708/DF, que tinha como objeto a falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, ficou decidido que, enquanto tal situação permanecesse, a norma a ser aplicada seria a Lei 7.783, que disciplina a matéria para os trabalhadores da iniciativa privada, naquilo que couber, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do que ficou denominado “DISSÍDIO DE GREVE”, no caso de greves cuja abrangência seja nacional.
Ato contínuo a realização deste julgamento, passou o Superior Tribunal de Justiça a servir como instrumento do Governo para derrotar greves de servidores públicos, determinando
em várias oportunidades o retorno da totalidade dos grevistas ao trabalho (ex: greve do INSS em 2009, greve dos advogados da União em 2008, ameaça de greve no DNIT em 2009) ou determinando o retorno de percentuais tão grandes dos servidores que praticamente descaracterizam a existência de greve.
A utilização da expressão “Dissídio de Greve” no julgamento acima referido, pelo Supremo Tribunal Federal não se dá por acaso, pois não se trata da realização de um dissídio coletivo, nos moldes do que se estabelece na Justiça do Trabalho entre os trabalhadores celetistas e seus empregadores.
Na Justiça do Trabalho, instaurado o dissídio coletivo, não sendo possível a realização de um acordo coletivo entre as partes, após a realização de uma audiência preliminar com este objetivo, cabe ao Tribunal realizar o julgamento, podendo este estabelecer vantagens de conteúdo econômico, como aumento no valor dos salários, por exemplo. Se houver greve, poderá o Tribunal decidir sobre sua legalidade ou não, podendo, portanto, determinar seu término ou, mesmo admitindo-a, determinar a manutenção de uma parte dos trabalhadores em serviço visando à realização de serviços essenciais.
No “Dissídio de Greve” a que se refere o Supremo Tribunal Federal, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, se a greve for de abrangência nacional, como no caso do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo acordo, caberá ao Tribunal dizer apenas se a greve é legal ou não, podendo, mesmo que reconheça sua legalidade, determinar a manutenção de servidores trabalhando, no percentual mínimo que entenda necessário, a fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços que compreenda serem essenciais. Em nenhuma hipótese, entretanto, poderá o Tribunal estabelecer vantagens de caráter econômico para os servidores ou determinar que o Governo o faça, como aumento de salários, reestruturação de carreira, etc. Isto porquê a Constituição Federal estabelece que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos (art. 61, parágrafo 1º, II, a). Isto significa que o Governo poderá pura e simplesmente enviar um representante até a audiência que vier a ser designada para informar, como tem afirmado repetidas vezes, que não poderá atender as reivindicações dos trabalhadores, cabendo assim a Justiça determinar se a greve é legal ou não.
Convenhamos, se a Justiça não pode forçar o governo a negociar com os servidores nem estabelecer vantagens de caráter econômico para estes, para que serve o dissídio de
greve, qual é a novidade que tal processo traz em relação ao que já tínhamos antes? Certamente não será a garantia efetiva de realização de negociação coletiva, até mesmo porque o Supremo Tribunal Federal também entende que esta é inconstitucional.
O fato é que toda a expectativa criada em torno da idéia de propor um “dissídio de greve”, chamado pela CONDSEF e pela CNTSS de “dissídio coletivo”, tem desviado o foco da greve que se desenvolve no Ministério do Trabalho e Emprego: ao invés da preocupação com a efetiva mobilização dos trabalhadores, única capaz de forçar o governo a negociar de fato as suas reivindicações, parece que o objetivo principal passou a ser a obtenção de uma declaração de sua legalidade. Mas, e se o STJ declarar que a greve é legal, mas mesmo assim o governo mantiver a postura de não negociar, de que terá servido tal processo, se não houver mobilização efetiva que o obrigue a mudar de postura? E, na hipótese, ainda pior, do STJ declarar a ilegalidade, o que farão os trabalhadores, voltarão todos correndo assustados e derrotados ao trabalho?
Como vemos a difusão da idéia de que através de um “dissídio de greve” poderiam o governo ser forçado a negociar com os trabalhadores, está servindo principalmente para tornar a luta política, que demanda mobilização, para a judicialização da greve que ocorre no Ministério do Trabalho, o que poderá trazer conseqüências drásticas para esta e outras greves que venham a ocorrer no serviço público. A propositura de um “dissídio de greve” jamais poderia ter sido levantada, como vem sendo, como um fim em si mesmo, pois nada garante para os servidores, no que diz respeito ao atendimento de suas reivindicações.
Quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção nº. 708/DF, que tinha como objeto a falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, ficou decidido que, enquanto tal situação permanecesse, a norma a ser aplicada seria a Lei 7.783, que disciplina a matéria para os trabalhadores da iniciativa privada, naquilo que couber, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do que ficou denominado “DISSÍDIO DE GREVE”, no caso de greves cuja abrangência seja nacional.
Ato contínuo a realização deste julgamento, passou o Superior Tribunal de Justiça a servir como instrumento do Governo para derrotar greves de servidores públicos, determinando
em várias oportunidades o retorno da totalidade dos grevistas ao trabalho (ex: greve do INSS em 2009, greve dos advogados da União em 2008, ameaça de greve no DNIT em 2009) ou determinando o retorno de percentuais tão grandes dos servidores que praticamente descaracterizam a existência de greve.
A utilização da expressão “Dissídio de Greve” no julgamento acima referido, pelo Supremo Tribunal Federal não se dá por acaso, pois não se trata da realização de um dissídio coletivo, nos moldes do que se estabelece na Justiça do Trabalho entre os trabalhadores celetistas e seus empregadores.
Na Justiça do Trabalho, instaurado o dissídio coletivo, não sendo possível a realização de um acordo coletivo entre as partes, após a realização de uma audiência preliminar com este objetivo, cabe ao Tribunal realizar o julgamento, podendo este estabelecer vantagens de conteúdo econômico, como aumento no valor dos salários, por exemplo. Se houver greve, poderá o Tribunal decidir sobre sua legalidade ou não, podendo, portanto, determinar seu término ou, mesmo admitindo-a, determinar a manutenção de uma parte dos trabalhadores em serviço visando à realização de serviços essenciais.
No “Dissídio de Greve” a que se refere o Supremo Tribunal Federal, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, se a greve for de abrangência nacional, como no caso do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo acordo, caberá ao Tribunal dizer apenas se a greve é legal ou não, podendo, mesmo que reconheça sua legalidade, determinar a manutenção de servidores trabalhando, no percentual mínimo que entenda necessário, a fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços que compreenda serem essenciais. Em nenhuma hipótese, entretanto, poderá o Tribunal estabelecer vantagens de caráter econômico para os servidores ou determinar que o Governo o faça, como aumento de salários, reestruturação de carreira, etc. Isto porquê a Constituição Federal estabelece que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos (art. 61, parágrafo 1º, II, a). Isto significa que o Governo poderá pura e simplesmente enviar um representante até a audiência que vier a ser designada para informar, como tem afirmado repetidas vezes, que não poderá atender as reivindicações dos trabalhadores, cabendo assim a Justiça determinar se a greve é legal ou não.
Convenhamos, se a Justiça não pode forçar o governo a negociar com os servidores nem estabelecer vantagens de caráter econômico para estes, para que serve o dissídio de
greve, qual é a novidade que tal processo traz em relação ao que já tínhamos antes? Certamente não será a garantia efetiva de realização de negociação coletiva, até mesmo porque o Supremo Tribunal Federal também entende que esta é inconstitucional.
O fato é que toda a expectativa criada em torno da idéia de propor um “dissídio de greve”, chamado pela CONDSEF e pela CNTSS de “dissídio coletivo”, tem desviado o foco da greve que se desenvolve no Ministério do Trabalho e Emprego: ao invés da preocupação com a efetiva mobilização dos trabalhadores, única capaz de forçar o governo a negociar de fato as suas reivindicações, parece que o objetivo principal passou a ser a obtenção de uma declaração de sua legalidade. Mas, e se o STJ declarar que a greve é legal, mas mesmo assim o governo mantiver a postura de não negociar, de que terá servido tal processo, se não houver mobilização efetiva que o obrigue a mudar de postura? E, na hipótese, ainda pior, do STJ declarar a ilegalidade, o que farão os trabalhadores, voltarão todos correndo assustados e derrotados ao trabalho?
Como vemos a difusão da idéia de que através de um “dissídio de greve” poderiam o governo ser forçado a negociar com os trabalhadores, está servindo principalmente para tornar a luta política, que demanda mobilização, para a judicialização da greve que ocorre no Ministério do Trabalho, o que poderá trazer conseqüências drásticas para esta e outras greves que venham a ocorrer no serviço público. A propositura de um “dissídio de greve” jamais poderia ter sido levantada, como vem sendo, como um fim em si mesmo, pois nada garante para os servidores, no que diz respeito ao atendimento de suas reivindicações.
Brasília, 20 de maio de 2010.
DR. MARCELO TRINDADE
OAB/PR 19095
OAB/PR 19095
Assessoria Jurídica da FENASPS