Luta histórica dos trabalhadores garante jornada de 12 horas ininterruptas no atendimento ao público
Portaria publicada nesta sexta-feira(16) pelo Ministro Lupi é conquista da Greve de 2002 que durou 120 dias. Um dos resultados da luta travada naquele ano é a publicação da Portaria Presidencial nº. 4836 de 09/09/2003 que faculta aos ministros de estado regulamentarem a jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Clique aqui e confira o Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003 que altera a redação do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
Portaria nº 1.631, de 15 de julho de 2010 garante jornada de 30 hora semanais para os trabalhadores lotados nos atendimento ao público
Texto retirado do DOU:
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, considerando o que consta do Processo n.º 46211.001371/2010-12, resolve:
Art. 1º. Os serviços de atendimento direto ao público, sob responsabilidade regimental da Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais – SEPTER/SRTE-MG, poderão ser executados, nos dias úteis, em regime de turno ininterrupto de 12 (doze) horas diárias.
§ 1º Entende-se por atendimento direto ao público, para fins desta Portaria, o exercício continuado, ininterrupto e presencial, disponibilizado aos cidadãos, executado por servidores efetivos lotados no Setor de Identificação e Registro Profissional e no Setor do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial da SEPTER/SRTE-MG;
§ 2º Para fins de cumprimento da jornada estabelecida no caput, o atendimento ao público deverá funcionar, ininterruptamente, no horário de 7:00 às 19:00 horas.
§ 3º Os servidores lotados nas unidades administrativas da SEPTER/SRTE-MG poderão cumprir jornada de trabalho diária correspondente a 06 (seis) horas, em regime de escala, não fazendo jus ao intervalo para refeição, de que trata o § 2º do art. 5º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 4º Ficam excluídos do regime de turno ininterrupto e, consequentemente, do regime de escala, os demais serviços administrativos que, apesar de executados pela SEPTER/SRTE-MG, não estejam configurados como atendimento direto ao público.
Art. 2º. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para:
I – Expedir Portaria em que constará a autorização nominal dos servidores que poderão cumprir jornada de trabalho em regime de escala, nos termos do § 3º do art. 1º;
II – Estabelecer e monitorar indicadores que possam mensurar a melhoria do atendimento da SEPTER/SRTE/MG.
Art. 3º. A Coordenação-Geral de Recursos Humanos/CGRH/SPOA atuará sistematicamente no acompanhamento da implementação do regime de turno ininterrupto de que trata o art. 1º, ficando responsável pela publicação, em Boletim Administrativo, da relação nominal dos servidores que poderão exercer suas atividades em regime de escala, no âmbito da SEPTER/SRTE-MG, observado o disposto no inciso I do art. 2º.
Art. 4º. O Superintendente da SRTE/MG deverá afixar, em local visível e de grande circulação dos usuários dos serviços, a relação dos servidores submetidos ao regime de escala, com a indicação do horário de entrada e saída.
Art. 5º. Encerrado o horário de atendimento do Setor de Identificação e Registro Profissional e do Setor do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial da SPTER/SRTE-MG, os cidadãos usuários que ainda estiverem nas dependências da SRTE deverão ter o seu atendimento garantido.
Art. 6º. É vedada a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento.
Art. 7º. Não se aplica o regime de escala estabelecido por esta Portaria, aos servidores que sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art.8º. O registro da frequência dos servidores submetidos ao regime de escala deverá conter o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo servidor, ficando a unidade de Recursos Humanos da SRTE-MG responsável por verificar, mensalmente, se os servidores com indicação de regime de escala constam na relação nominal de que trata o inciso I do art. 2º.
Art. 9º. Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos complementares relativos ao cumprimento desta Portaria.
Art. 10. As disposições desta Portaria somente poderão ser aplicadas às unidades de atendimento ao público das Gerências e Agências Regionais vinculadas à SRTE-MG, quando houver quadro de pessoal suficiente para o regime de turno ininterrupto, bem como condições de atendimento continuado no horário de 7 às 19 horas, exclusivamente para as ações do seguro-desemprego e emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 11. No interesse da Administração, o regime de atendimento ao público estabelecido no art. 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, quando identificado o descumprimento total ou parcial das disposições e objetivos desta Portaria, principalmente se ficar demonstrada a redução no número de atendimentos promovidos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Brasília-DF, 16 de julho de 2010.