Governo exclui maioria das Entidades Federais do GT que regulamenta negociação coletiva
Governo institui Grupo de Trabalho para estudar e propor lei sobre o direito de Greve dos servidores.
Mais um golpe?
Mais um golpe?
O Diário oficial da União deste dia 3/setembro traz Portaria do Ministro do Trabalho para regulamentar Lei de Greve no Serviço Público, excluindo as entidades do Funcionalismo. Apenas as Centrais alinhadas ao governo é que poderão participar das discussões. A FENASPS está de olho e vai pedir respeito por parte do governo. Confiram a portaria:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA nº- 2.093, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
PORTARIA nº- 2.093, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Ministério, Grupo de Trabalho com vistas a realizar estudos e elaborar proposta de legislação que trate sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva, Direito de Greve e Licença do Dirigente Sindical para Exercício de Mandato Sindical no Setor Público – GT Setor Público.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – representando o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) o titular da Secretaria de Relações do Trabalho, a quem cabe coordenar o grupo;
b) o titular da Coordenação Geral de Relações do Trabalho; e
c) o titular da Coordenação Geral de Registro Sindical.
II – representando os trabalhadores, 4 (quatro) representantes de cada central sindical que atendeu os requisitos do art. 2° da Lei n° 11.648, de 2008, sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente.
§ 1°. As centrais sindicais deverão encaminhar ofício ao Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Portaria, indicando os representantes que integrarão o GT Setor Público, para serem nomeados em ato normativo próprio.
§ 2°. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será instalado o Grupo de Trabalho, sem prejuízo de indicações futuras por entidades que atenderam os requisitos.
§ 3º. O titulares do Ministério do Trabalho e Emprego poderão utilizar-se de assistentes técnicos, sem poder de deliberação, nas reuniões.
§ 4º. Representantes de outras entidades e órgãos poderão, a critério do Grupo de Trabalho, ser convidados a contribuir nos estudos.
Art. 3° Ficam instituídas, no âmbito deste Grupo de Trabalho, as seguintes Câmaras Setoriais:
I – Câmara Setorial do Setor Público Municipal;
II – Câmara Setorial do Setor Público Estadual;
III – Câmara Setorial do Setor Público Federal.
§ 1°. As Câmaras Setoriais têm o objetivo de subsidiar a elaboração dos estudos e propostas previstos no art. 1°.
§ 2°. Cada Câmara Setorial contará com 2 (dois) representantes de cada central sindical e terá como coordenador e relator membros do GT Setor Público.
Art. 4° O Grupo de Trabalho, em conjunto com as Câmaras Setoriais, promoverá plenárias regionais, com vistas a debater as propostas apresentadas pelo GT Setor Público.
Art. 5º O GT Setor Público deverá apresentar, no prazo de 60 dias de sua instalação, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, proposta normativa.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do GT Setor Público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – representando o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) o titular da Secretaria de Relações do Trabalho, a quem cabe coordenar o grupo;
b) o titular da Coordenação Geral de Relações do Trabalho; e
c) o titular da Coordenação Geral de Registro Sindical.
II – representando os trabalhadores, 4 (quatro) representantes de cada central sindical que atendeu os requisitos do art. 2° da Lei n° 11.648, de 2008, sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente.
§ 1°. As centrais sindicais deverão encaminhar ofício ao Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Portaria, indicando os representantes que integrarão o GT Setor Público, para serem nomeados em ato normativo próprio.
§ 2°. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será instalado o Grupo de Trabalho, sem prejuízo de indicações futuras por entidades que atenderam os requisitos.
§ 3º. O titulares do Ministério do Trabalho e Emprego poderão utilizar-se de assistentes técnicos, sem poder de deliberação, nas reuniões.
§ 4º. Representantes de outras entidades e órgãos poderão, a critério do Grupo de Trabalho, ser convidados a contribuir nos estudos.
Art. 3° Ficam instituídas, no âmbito deste Grupo de Trabalho, as seguintes Câmaras Setoriais:
I – Câmara Setorial do Setor Público Municipal;
II – Câmara Setorial do Setor Público Estadual;
III – Câmara Setorial do Setor Público Federal.
§ 1°. As Câmaras Setoriais têm o objetivo de subsidiar a elaboração dos estudos e propostas previstos no art. 1°.
§ 2°. Cada Câmara Setorial contará com 2 (dois) representantes de cada central sindical e terá como coordenador e relator membros do GT Setor Público.
Art. 4° O Grupo de Trabalho, em conjunto com as Câmaras Setoriais, promoverá plenárias regionais, com vistas a debater as propostas apresentadas pelo GT Setor Público.
Art. 5º O GT Setor Público deverá apresentar, no prazo de 60 dias de sua instalação, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, proposta normativa.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do GT Setor Público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIN. CARLOS ROBERTO LUPI
Publicado no Diário Oficial da União -Nº 170, sexta-feira, Página 95 – 3/09/2010
Publicado no Diário Oficial da União -Nº 170, sexta-feira, Página 95 – 3/09/2010