quinta-feira, 18/11/10

Governo patrocina mais um ataque a Organização dos Trabalhadores

mteforum.jpgVeja Portaria:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.551, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU de 11/11/2010 (nº 216, Seção 1, pág. 92) 


Estabelece critérios para a concessão de dispensa de ponto aos servidores efetivos do Ministério do Trabalho e Emprego, participantes de eventos e atividades promovidos pelas respectivas entidades sindicais.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto no Ofício- Circular/SRH/MP nº 14, de 23 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º – Os pedidos de dispensa de ponto dos servidores efetivos do Ministério do Trabalho e Emprego, para participação em eventos promovidos pelas entidades de classe, quando sua realização coincidir com a jornada de trabalho regulamentar, serão analisados à luz do disposto nesta Portaria.

Art. 2º – Compreendem-se como entidades de classe as confederações, as federações e os sindicatos representativos dos servidores.

Art. 3º – Para fins de dispensa de ponto, podem ser considerados os seguintes eventos promovidos
pelas entidades de classe:

I – congressos, seminários e simpósios;
II – encontros nacionais e regionais;
Parágrafo único – A dispensa do ponto poderá ser concedida quando a natureza do evento ou atividade envolver a discussão de temas de interesse público, ou voltados para o aperfeiçoamento dos serviços prestados no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 4º – A participação de servidores nos eventos promovidos pelas entidades de classe, quando coincidentes com a jornada de trabalho, mediante a liberação do controle de frequencia, fica limitada a:
I – 5 (cinco) dias úteis, por ano civil, para eventos promovidos por entidades de classe regionais/estaduais; e
II – 10 (dez) dias úteis, por ano civil, para eventos promovidos por entidades de classe de âmbito nacional.
§ 1º – Nas situações tratadas nos incisos I e II, os prazos já incluem o período necessário para o deslocamento, quando for o caso.
§ 2º – A liberação de servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar dependerá de autorização prévia da respectiva comissão.
§ 3º – Os limites estabelecidos nos incisos I e II não são cumulativos, só podendo ser concedido dentro do ano civil correspondente.

Art. 5º – Observado o disposto no art. 4º, poderá ser autorizada a participação simultânea de até 5% (cinco por cento) da lotação efetiva de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE e da Administração Central – Sede.
§ 1º – O percentual fixado no caput não poderá comprometer o andamento das atividades das subunidades administrativas das SRTE e da Sede, devendo permanecer em exercício, nessas subunidades, o percentual de 70% do quadro respectivo.
§ 2º – Na definição dos percentuais deve ser considerado, em separado, o quantitativo de servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Art. 6º – A autorização para a participação em eventos promovidos pelas entidades de classe ficará condicionada, ainda, à apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento, encaminhado ao dirigente máximo da unidade, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da data de início do evento;
II – especificação detalhada do evento;
III – a relação nominal dos servidores a serem liberados, previamente indicados pelas entidades de
classe;
IV – demais elementos que permitam aferir os pressupostos constantes do art. 3º
Parágrafo único – Não serão apreciados pedidos em desacordo com as exigências deste artigo.

Art. 7º – Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para autorizar a dispensa de ponto
quando o evento for promovido por entidade de classe de âmbito nacional, e aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, quando promovido por entidade de âmbito regional/estadual.
§ 1º – As autoridades referidas no caput ficam responsáveis por verificar o implemento das
condições desta Portaria.
§ 2º – As autorizações serão consubstanciadas em portaria específica, cabendo à unidade de recursos humanos o registro nos assentamentos funcionais dos servidores e a verificação da regular instrução dos procedimentos administrativos necessários para a dispensa de ponto.

Art. 8º – O servidor, cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos desta Portaria, deverá comprovar, junto à respectiva unidade de exercício, a participação efetiva no evento, mediante a apresentação de documento comprobatório, a ser produzido e expedido pela entidade promotora do evento.
§ 1º – O servidor que se ausentar do trabalho, sem a devida autorização prévia de dispensa de ponto, assumirá todos os riscos decorrentes de faltas não justificadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º – A ausência do servidor em evento para o qual tenha havido dispensa de ponto deverá ser comunicada, pela entidade representativa de classe, à unidade de recursos humanos à qual o servidor estiver vinculado, a fim de que possam ser realizados os respectivos registros e controles.

Art. 9º – A concessão de liberação de ponto, nos termos desta portaria, não poderá configurar, por parte da Administração, redução de metas de desempenho individual ou institucional, previamente
estabelecidas.

Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva.

Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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