quinta-feira, 09/06/11

2ª Turma reafirma entendimento de que prazo para estabilidade e estágio probatório é comum

estagioproba.jpgA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI 754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou seguimento ao recurso.

Na sessão desta terça-feira (7), os embargos de declaração da União foram acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos. “Dessa forma, o entendimento atualmente pacificado por esta Corte é no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são vinculados, sendo de três anos o prazo para ambos. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se curvou a esse entendimento”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figurasse em lista de promoção na carreira.

Contra esta decisão, a União interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.

O então relator, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao recurso da União sob o argumento de que a violação à Constituição, se existente, se daria de forma reflexa, bem como de que o deslinde da questão demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 279 do STF.

Fonte: Jornal de Brasília
Brasília-DF, 09 de junho de 2011

Últimas notícias

ver mais
segunda-feira, 08/09/25 Sindicatos da base da FENASPS participam do 31º Grito dos Excluídos em defesa da democracia e dos serviços públicos Neste 07 de setembro, enquanto os setores conservadores tentam sequestrar o sentido da data ...
sexta-feira, 05/09/25 EDITAL DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDENCIA, TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS – SINTSPREV/MG – TRIÊNIO 2025/2028 A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e ...
quarta-feira, 03/09/25 Com a participação da FENASPS, servidores realizam protesto contra a Reforma Administrativa no Anexo II da Câmara Brasília, 3 de setembro de 2025 – Nesta quarta-feira, o presidente da Câmara dos ...


Top