quinta-feira, 21/01/16

DECISÃO: Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia

 

licenapremioPor unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.

No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.

Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.

O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Últimas notícias

ver mais
quarta-feira, 11/03/26 EXCLUINDO MAIORIA DAS EMENDAS FEITAS PELAS ENTIDADES, SENADORES APROVARAM O PL 5874/2025 Após aprovação na Câmara dos Deputados o Senado Federal aprovou PL 5874 apensando o ...
quarta-feira, 11/03/26 VOCÊ RECEBE GACEN? VOCÊ PODE FICAR SEM O PAGAMENTO O seu nome consta na lista que ficará sem pagamento no próximo mês, pois ...
terça-feira, 10/03/26 FENASPS PRESSIONA GEAP PARA CUMPRIR A LIMINAR A atual direção da GEAP, não vem cumprindo a Liminar da Justiça que determinou ...


Convênios

ver mais

Estoril Hotel Hotéis Centro . Belo Horizonte (31) 3025-9322
Mais detalhes

Normandy Hotel Hotéis Centro . Belo Horizonte - CEP 30120-050 (31) 3115-9500
Mais detalhes

Pousada Minas Gerais e Hotel Luxor Ouro Preto Hotéis . Outro Preto - MG (31) 3551-5506 / 0800.702.5506
Mais detalhes

Ótica Tathiane Ótica Centro . Belo Horizonte (31) 3271-5980 25%
Mais detalhes
Top