quinta-feira, 29/12/16

Sintsprev/MG obtém tutela de urgência para garantir a opção pela incorporação das gratificações sem renúncia de ações judiciais

atencaojurTendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, bem como o envio dos termos de opção a incorporação das gratificações de desempenho para a categoria, o SINTSPREV/MG ajuizou dia 27/12/16, durante o recesso do judiciário, duas Ações Coletivas no intuito de resguardar o direito dos servidores da União,  do INSS e da FUNASA de não renunciar a pedidos judiciais conforme consta no termos de opção para a incorporação das gratificações de desempenho, em clara afronta aos dispositivos constitucionais vigentes.

Em sua contínua luta pelos direitos da categoria, os pedidos apresentados pela assessoria jurídica do SINTSPREV/MG nos processos coletivos se ampararam nos princípios constitucionais da legalidade e da inafastabilidade do Poder Judiciário.

O Juiz de plantão na seção judiciária de Minas Gerais, Dr Itelmar Raydan, proferiu brilhante decisão favorável aos servidores, idênticas nos dois processos, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de  suprimir imediatamente dos termos de opção a redação com a exigência de renúncia a pedidos judiciais.

O Juiz discorreu sobre a ocorrência de erro material na redação do anexo, tal como a FENASPS já vinha noticiando há tempos, mas que foi notoriamente ignorado pelo governo.

Acertadamente, o juiz discorreu ainda acerca do perigo de dano aos servidores em vista da data fixada para o inicio da primeira etapa da incorporação (01/01/2017).

Dessa forma, em vista das duas decisoes proferidas, os órgãos serão intimados com urgência (mesmo durante o recesso forense, que irá se findar em 09/01/2017) para adotar todas as providências necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, o que será acompanhado pela assessoria jurídica do sindicato.

Essa decisão é mais uma conquista do SINTSPREV/MG para a categoria, porém é provisória e ainda passível de recursos.

CLIQUE AQUI e baixe o termo de Opção – ANEXO XCVI da LEI nº 13.324, de 29/07/2016.

 

 

MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI  – OAB/MG 110.662

VANESSA ORCINA ARAÚJO FREITAS – OAB/MG 119.897

 

 Trindade e Arzeno Advogados Associados

Silva, Locks Palanoswki e Goulart Advogados Associados

Paese e Ferreira Advogados Associados

 

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