JURÍDICO INFORMA: Sobre as pensões concedidas à filhas solteiras (Lei 3373/58), e o entendimento do TCU no acordão N°2780/2016
O SINTSPREV/MGteve ciência que alguns órgãos federais da base em Minas Gerais, tais como o INSS, Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho, vêm enviando ofícios às pensionistas filhas solteiras (pensões antigas, com base na Lei 3.373/58), solicitando esclarecimentos acerca de suas rendas. A determinação, em geral, é que no prazo de 15 dias sejam apresentados documentos que comprovem que não há recebimento de outro benefícios e/ou rendas, além da pensão paga pelo órgão originário.
As pensionistas a que se referem estesofíciossão exclusivamente aquelas que recebem o benefício de pensionamento civil (atualmente extinto) antigamente pagos para as filhas solteirase maiores de 21 anos,que não tenham prestado concurso público, tal como previsto no parágrafo único, inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958. Apesar do expresso teor da lei, a Administração Pública inova ao criar um requisito subjetivo que consiste na dependência econômica para a manutenção da pensão previdenciária, que não foi previsto na lei federal n. 3.373/58, fundamentando sua pretensão no entendimento apresentado no Acórdão 2.780/2016 do TCU.
Em razão dessa lamentável ofensa à legislação, o SINTSPREV/MGrepudia qualquer supressão de benefício previdenciário em prejuízo à categoria, especialmente aqueles que violem a legalidade, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque, em resumo, segundo o dispositivo legal já mencionado, a manutenção da pensão temporária da filha solteira depende APENAS da permanência de sua condição de solteira e da permanência de sua condição de não ser “ocupante de cargo público permanente”.
O Departamento Jurídico do SINTSPREV/MG está atendendo as pensionistas que se encontram nesta situação, e esclarecendo as dúvidas que possam surgir. Se esse for seu caso, entre em contato com o sindicato para melhores orientações.