quarta-feira, 30/05/18

INSS orienta serviços de Gestão de pessoas autorizar, nacionalmente, abono de ponto por causa da greve dos caminhoneiros

Veja abaixo memorando da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do INSS: 

 

“INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Memorando-Circular no 15 /DGP/INSS
Às Chefias das Unidades de Gestão de Pessoas na Direção Central, nas Superintendências Regionais e Unidades Operacionais de Gestão de Pessoas nas Gerências-Executivas.
Assunto: Greve dos Caminhoneiros e Deslocamento de Servidores
1. Tendo em vista as dificuldades de deslocamento enfrentadas pelos servidores, de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, decorrente da redução/paralisação dos serviços de transportes coletivos, bem como a falta de combustíveis, em razão da greve dos caminhoneiros, orienta-se que referida ocorrência se vincula ao regramento estabelecido no art. 44 da Lei no 8.112, de 1990, qual seja:
Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
2. Ainda, tendo por base as disposições da Nota Técnica no 2077/2016-MP, as ausências justificadas sob essa motivação enquadram-se como falta justificada:
6. Então, à luz dessa conclusão, as faltas justificadas aqui entendidas como aquelas que, diante dos princípios da Administração, especialmente os da moralidade, legalidade e razoabilidade, são aceitas pela chefia imediata como tal, e por isso aptas à compensação respectiva, até o mês subsequente ao da ocorrência do fato quando integralmente compensadas, não ensejarão
desconto na remuneração e serão consideradas como de efetivo exercício.
3. Contudo, dada a repercussão do movimento grevista, informa-se da possibilidade de abono, para os atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, o qual competirá a respectiva chefia imediata, mediante avaliação da situação individual de seus respectivos servidores.
Atenciosamente,
Em 29 de maio de 2018.
ALEXANDRE GUIMARÃES
Diretor de Gestão de Pessoas”

 

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