NOTA ACERCA DO DECRETO Nº 9.498/2018
No último dia 11 de setembro foi publicado o Decreto nº 9.498/2018, que prevê a centralização, no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta, integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
Na prática o decreto transfere para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a competência para concessão e manutenção das aposentadorias e pensões, competência antes atribuída a cada um dos órgãos da administração, os quais a exerciam através dos seus respectivos órgãos de gestão de pessoas.
Com isso não só a concessão das aposentadorias e pensões, mas também as respectivas folhas de pagamento passam a estar centralizadas no Planejamento. Mesmo assim, os órgãos cuja folha for centralizada continuam, nos termos do art. 5º do aludido decreto, responsáveis por:
I – corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;
II – prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e
III – receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgãode origem.
A centralização será gradual e a previsão, de acordo com o decreto (art. 3º), é de que ela alcance todos os órgãos do SIPEC até 1º de fevereiro de 2022, e inicie, já em 2018, com seis órgãos: I – Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República; II – Ministério das Relações Exteriores; III – Ministério da Cultura; IV – Ministério do Esporte; V – Ministério da Integração Nacional; e VI – Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Aparentemente a centralização tem o objetivo de uniformizar a concessão de benefícios previdenciários no regime próprio de previdência dos servidores, o que, em grande medida, até se mostra valioso, diante, por exemplo, das diversas regras de aposentadoria coexistentes e das conhecidas dificuldades de interpretação e aplicação dessas regras pelos órgãos de gestão de pessoas.
Uma das questões que se colocam, no entanto, é se o Planejamento terá condições de assumir a operacionalização disso, sem prejuízo da agilidade na análise e concessão dos benefícios. É preciso que a centralização atenda ao princípio da eficiência.
Outro ponto importante do decreto – e que talvez releve a confirmação de que o Planejamento não tem força de trabalho suficiente para assumir a centralização – é o art. 4º, que prevê a possibilidade do Ministério requisitar servidores da área de gestão de pessoas de outros órgãos.
A alteração de lotação ou de exercício, a rigor, encontra amparo na legislação através cessão. A questão a ser analisada, no entanto, é se a utilização deste instituto, ainda que sob a alegação de se garantir eficiência ao Ministério do Planejamento, não implicará em prejuízo deste mesmo princípio – eficiência – em relação ao órgão cedente. A análise deverá ser feita caso a caso.
Por fim, outra análise pertinente a ser feita é a que diz respeito à autonomia administrativa das autarquias. De fato a centralização pretendida com o Decreto nº 9.498/2018 parece retirar das autarquias parte desta autonomia. Aí estão incluídas as Universidades, cuja autonomia é garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, e os Institutos Federais, que têm em seu favor o art. 1º, § único, da Lei nº 11.892/2008.
É fato, porém, que se analisado sob o ponto de vista da folha de pagamento, exclusivamente, as autarquias já centralizadas no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, em grande parte já parametrizado. Isto é, o nível de autonomia em relação ao lançamento de dados e gerenciamento da folha de pagamento, já está, há muito, limitado.
De qualquer sorte e sem prejuízo de uma nova análise das questões acima, convém, aos servidores e suas respectivas entidades representativas, acompanhar, doravante, o processo de implantação da centralização nos órgãos referidos no art. 3º do Decreto nº 9.498/2018.
Florianópolis, 14 de setembro de 2018.
EMMANUEL MARTINS
OAB/SC 23080
DECRETO Nº 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018