NOTA TÉCNICA Nº 03/2021 – ASSESSORIA JURÍDICA NACIONAL DA FENASPS
1- Introdução
A FENASPS solicita breve análise dessa Assessoria Jurídica Nacional sobre os procedimentos formais a serem observados previamente à deflagração de greves no serviço público, haja vista o que dispõe a Lei nº 7.783, de 1989, e a recente Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021. Neste sentido, cumpre relembrar que em 2015 o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos (CNASP) – que os escritórios que compõem esta Assessoria Jurídica Nacional integram -, editou uma cartilha sobre greve no setor público (em anexo), cujas informações, conquanto devam ser cotejadas com os dispositivos da Instrução Normativa acima, seguem servindo de fonte de consulta e referência ás entidades sindicais.
2- O direito de greve no serviço público. Breve retrospectiva.
Conforme todos sabemos, o direito de greve é parte indissociável do direito à sindicalização, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, relacionado que está à garantia da dignidade da pessoa humana. Foi neste contexto, e sob esta ótica, que o direito em questão foi introduzido na Carta da República, de 1988, mais especificamente nos artigos 8º, III, e 9º, § 1º, do Capítulo dos Direitos Sociais, que integra o Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, senão vejamos:
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