sexta-feira, 29/07/22

CARREIRA TÍPICA DE ESTADO EXISTE OU É UM GRANDE MITO PARA MAIORIA DAS CARREIRAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS?

O que você sabe sobre a CARREIRA TÍPICA DE ESTADO?

Qual a legislação existente, que legaliza a CARREIRA TÍPICA DE ESTADO?

Alguns servidores públicos, em vários órgãos, acreditam que seu cargo e sua atividade são considerados Típicas de Estado. Eu entendo que todas as carreiras públicas são TÍPICAS DE ESTADO. Mas quem definiu esse conceito?

Eu não tenho a menor dúvida que setor da Educação, Saúde, Pesquisa Estatística, Geográfica e Científica, C&T, Previdência Social etc. são atividades Típicas de Estado. Mas quem define esse conceito?

Na visão dos governos de plantão todas as atividades públicas com correspondência no mercado privado, não são classificadas como atividades Típicas de Estado. Portanto podem ser terceirizadas. Isso não acontece por acaso, mas baseado na constituição de 1967/1968, no decreto lei 6185/1974,no Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado e no senso comum de alguns setores.

Em 1974, no governo militar do general Ernesto Geisel, editou o Decreto lei 6185, nunca revogado, que definiu quais os setores eram considerados Inerentes ao Estado. No art. 20 as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio e pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A última alteração no decreto lei 6185/1974 foi dada pela redação da lei nº 6.856, de 1980. Que incluiu dois setores: Controle Interno, e Ministério Público. Na própria Reforma Administrativa – PEC 32, não há referência a CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, mas sim, ao CARGO TÍPICO DE ESTADO. Uma lei complementar federal propõe definir os critérios para os Cargos Típicos de Estado e não Carreira Típica de Estado.

Portanto com podemos conferir não existe órgão TÍPICO DE ESTADO, mas dentro dos órgãos há setores considerados estratégicos, sem correlação no mercado privado, que executam atividades TÍPICAS DE ESTADO, na definição do governo de plantão.

Atualmente, não existe uma lei que defina, quais são as carreiras Típicas de Estado. Inclusive, uma das alterações prevista na PEC 32 será no art. 247. Uma lei prevista no § 7º do art. 169 da Constituição Federal tratará de forma diferenciada servidores públicos investidos em cargo exclusivo de Estado, assim compreendidos os que exerçam diretamente atividades finalísticas afetas à segurança pública, à manutenção da ordem tributária e financeira, à regulação, à fiscalização, à gestão governamental, à elaboração orçamentária, ao controle, à inteligência de Estado, ao serviço exterior brasileiro, à advocacia pública, à defensoria pública e à atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça, e do Ministério Público.

O que existe hoje, além do decreto lei 6187/1974 e um senso comum sobre quais são os setores Típicos de Estado. De acordo com o Fórum Nacional Permanentes de Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), são consideradas às atividades relacionadas a: Fiscalização Agropecuária, Tributária, Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Comércio Exterior, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Inteligência de Estado, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e Ministério Público.

Inclusive no artigo 247 da Constituição Federal estabelecem critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Antes de responder os questionamentos, precisamos entender alguns conceitos básicos na Administração pública.

1 – O que é Cargo de Provimento Efetivo Estável?

O Art. 41 da Constituição Federal define que servidores (as) são estáveis após três anos de efetivo exercício em estágio probatório para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Os servidores (as) públicos estáveis excepcionais, são todos admitidos antes de 05 de outubro de 1983, sem concurso público. Mas garantidos pelo art. 19 do ADCT. De acordo com entendimento de alguns ministros do STF. Esses servidores públicos estáveis excepcionais não podem exercer um cargo de provimento efetivo, em virtude de não serem concursados.

2 – O que é Cargo de Provimento Efetivo Não Estável?

Em 1998, o ex-presidente FHC, conseguiu aprovar a Emenda Constitucional n0 19, com apoio da maioria do Congresso Nacional. No seu Art. 33 considerou que servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal são aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983, até o primeiro concurso no seu órgão, pós Constituição Federal de 1988.

Isso significa que todos (as) servidores de provimento efetivos admitidos entre 05 de outubro de 1983 a o primeiro concurso do seu órgão, não possuem ESTABILIDADE. Você sabia disso?

3 – Quem tem direito a Estabilidade  e Efetividade no SERVIÇO PÚBLICO?

Somente os Servidores (as) públicos de PROVIMENTO EFETIVO ESTÁVEL e o ESTÁVEL EXCEPCIONAL. No Art. 41 § 1º o servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Mas a PEC 32 quer incluir no Art. 41.  § 1º – I a possibilidade de uma decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado. Isso significa que poderemos ser demitidos na primeira instância judicial, se a Reforma Administrativa for aprovada.

4 – Quais são as fragilidades da atual Estabilidade no SERVIÇO PÚBLICO?

São várias. O Art. 21 da Emenda Constitucional n0 19/1998. Alterou o art. 169 da Constituição Federal. Quando a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios excederem os limites da lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, algumas vedações serão impostas: concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras etc.

Para o cumprimento dos limites impostos a União, estados, DF e municípios adotarão as seguintes providências: redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança exoneração dos servidores não estáveis.

Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo. O servidor (a) do cargo de provimento efetivo estável demitido fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

No artigo 33 da Emenda Constitucional n0 19/1998 colocou mais uma fragilidade na estabilidade. Considera os servidores do cargo de provimento efetivo NÃO ESTÁVEL, admitidos após 5 de outubro de 1983 até o primeiro concurso do órgão.

5 – A PEC 32 propõe a revogação desse Parágrafo Único do artigo 247.

Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo,  em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Se a PEC 32 for aprovada não haverá essa forma de defesa, que assegura o contraditório. Inclusive para as Atividades Exclusivas de Estado.

Para a correta interpretação de seu alcance e efetividade, uma preliminar
fundamental, de ordem conceitual
, é a definição do conceito de “atividade exclusiva de
Estado”
.

Definir quais são os servidores revestidos dessa caracterização tem sido
questão polêmica e insatisfatoriamente resolvida no campo da doutrina, sendo
necessário o estabelecimento de critérios para diferenciar o servidor público responsável por função pública, logo Exclusiva ou Típica de estado, dos demais agentes encarregados de serviços públicos.

São, portanto, decisivos o grau de vinculação da função exercida com a
autoridade estatal e a pessoa do agente público considerado. A destinação
constitucional do agente, a atividade para a qual contribui é distintivo essencial seja para a verificação da tipicidade primária ou tipicidade derivada ou auxiliar.

Não serão, portanto, quaisquer cargos destinados ao exercício de atividades vinculadas às funções estatais típicas que estarão investidos da tipicidade, mas somente aqueles cujos ocupantes personificam ou enfeixam poderes estatais, ou que exercem parcela desse poder, ou cujos cargos somente têm sentido se vinculados ao exercício desse poder. Caso contrário, a tipicidade das carreiras estaria vinculada ao mero exercício de um cargo no âmbito de determinado órgão, distorcendo o conceito de maneira paradoxal: bastaria ao servidor em atividade de apoio operacional ou técnico administrativo, consideradas geralmente subalternas, estar em exercício em determinado órgão e seu cargo passaria a ser também caracterizado como típico.

Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador do Núcleo Sindical Canabarro/Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã RJ.

Ainda, em relação a carreira típica de estado e as remunerações por subsídios, ontem 28/07 tivemos uma live organizada pelos sindicatos SINTSPREV/MG E SINDPREVS/PR que tratou sobre esse assunto. Confira aqui o vídeo dessa live.

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