quarta-feira, 18/09/24

Homologação da desistência do INSS na ação judicial – Greve do INSS/2024

3ª NOTA INFORMATIVA PARA A CATEGORIA

Como é do conhecimento da categoria, o governo e o INSS ajuizaram, no STJ, a Petição nº 16.981/DF, tendo por objetivo a manutenção de quantitativo mínimo de pessoal trabalhando no curso da greve nacional da categoria. Já havia sido proferida, no processo em questão, decisão contrária aos interesses dos servidores, com acolhimento parcial do pedido de liminar, contra a qual a entidade adotara as medidas processuais cabíveis, sempre com o objetivo de resguardar o direito constitucional de greve. A FENASPS pleiteara a realização de audiência de conciliação, aprazada para o vindouro 20/09/2024 e cuja realização era aguardada pela categoria.


Em decisão proferida em 16/09/2024, o STJ homologou pedido de desistência veiculado pelo INSS:
“No caso, verifico que a parte autora pleiteia pela extinção do feito, o que equivale a pedido de desistência, que foi formulado antes de oferecida a contestação, tornando desnecessário o consentimento da parte adversa, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não havendo óbice para a sua homologação. Ante o exposto: a) com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015). b) ficam PREJUDICADOS os pedidos de e-STJ fls. 1.273/1.329 e 1.227/1.252 e CANCELADA a audiência designada para 20/09/2024.”


Assim, o processo foi extinto, sem exame de mérito e com cancelamento da audiência de conciliação. A decisão põe fim ao processo, sem julgar a legalidade do exercício do direito de greve ou a validade do acordo celebrado entre o INSS e a CNTSS, questões que, rigorosamente, não se encontravam em discussão no feito. O STJ limitou-se a desconstituir a ação, acolhendo pedido do INSS que sinalizara a ausência do interesse na manutenção da existência do processo. Sequer o mérito do pedido deduzido, que era de fixação de percentual mínimo de funcionamento durante a greve, foi examinado, já que o INSS, na compreensão do STJ, desistiu de tal pretensão.


A Assessoria Jurídica da FENASPS lamenta o cancelamento da audiência de conciliação, afinal o movimento paredista só foi deflagrado em razão do descumprimento, pela própria Administração, do Acordo da Greve de 2022, e foi desconstituída oportunidade de encontro de solução negocial e consensual às legítimas reivindicações da categoria. Ainda assim, ressalta que a extinção desconstitui processo cujo ajuizamento, ao fim e ao cabo, procurava constranger a categoria, através da fixação de multa milionária, intimidando o legítimo exercício do direito de greve.


Com a homologação da desistência, as discussões em torno das justas reivindicações dos servidores do INSS, que permanecem em greve, voltam ao seu veio normal, qual seja, o da livre negociação entre as partes, que agora podem encontrar com a necessária tranquilidade uma solução negociada para o conflito.


ASSESSORIA JURÍDICA DA FENASPS

BAIXE AQUI a versão dessa nota em PDF.

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