quinta-feira, 22/10/09

Mandado de Injunção 880 – Contagem de Tempo Especial Após 1990

 
 
Ref. Informação do Departamento Jurídico – SINTSPREV/MG

Mandado de Injunção 880 – Contagem de Tempo Especial Após 1990.

     Diante da necessidade de darmos consecução à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 880, através do qual o STF reconheceu a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo em editar a lei regulando os critérios especiais de aposentadoria para os servidores sujeitos a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, traçamos alguns esclarecimentos e orientações, com vistas à divulgação na categoria.

1. DÚVIDAS SOBRE O CONTEÚDO DO MI Nº 880 E A EFICÁCIA DA DECISÃO NELE PROFERIDA

    Com o objetivo de sanar as dúvidas ainda existentes sobre o assunto, elaboramos a Cartilha de Perguntas e Respostas, em anexo, que sugerimos seja reproduzida aos associados.

    De qualquer sorte, é importante frisar que a decisão proferida no MI nº 880 comporta diversas interpretações, conforme o intérprete tenha interesse em alargar o direito reconhecido em favor dos servidores ou reduzi-lo.

    De nossa parte buscamos a interpretação mais ampla possível dentro da razoabilidade e das atuais formas de interpretação do Texto Constitucional, de modo a chegar à conclusão que, a nosso ver, o STF pretendeu dar ao assunto.

    Daí concluirmos que a decisão em debate alcança não só a contagem especial de tempo de serviço – como vinha ocorrendo para os períodos anteriores a dezembro de 1990 – mas também o direito à própria aposentadoria especial, a partir do exercício ininterrupto de 25 anos de serviço nestas condições.

    Desta forma, temos que ao mandar aplicar o artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, o STF na prática estabeleceu que o direito em questão se materializa sob 2 (duas) formas alternativas, a saber:

a)    quando o trabalhador atua por pelo menos 25, 20 ou 15 anos sujeito á ação de agentes nocivos à saúde e/ou á integridade física – de forma permanente, não ocasional nem intermitente – ele tem o direito de se aposentar após o transcurso destes 25, 20 ou 15 anos, os quais dependem do grau de lesividade da atividade desenvolvida, conforme a lei de regência;

b)    se, entretanto, ao longo da sua vida laboral este trabalhador não houver atuado de forma permanente, não ocasional nem intermitente, pelo tempo mínimo exigido para a respectiva aposentadoria especial, nesta hipótese ela poderá contar os períodos em que esteve sujeito á estas atividades com um determinado acréscimo legal, levando este período (com o acréscimo correspondente) para ser somado ao tempo de trabalho comum, de sorte a cumprir a exigência de tempo de serviço mínimo para a aposentadoria *35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).

    O que o Supremo fez, então, foi colocar no lugar da lacuna legal a Lei nº 8.213/1991, de modo que aqueles que se virem diante da situação por ela regulada possam exigir a sua aplicação no caso concreto.

    Assim, para que o direito em questão seja exigível perante a Administração Pública, será necessário que o servidor o requeira administrativamente e, diante de eventual indeferimento ou omissão administrativa, vá a juízo pleitear ordem judicial que obrigue a Administração a observar o que decidido pelo STF.

2. OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÉVIOS

Para que os servidores possam apresentar os respectivos requerimentos prévios, e preparar as bases para eventual ação judicial (se necessária), elaboramos as minutas em anexo, que sugerimos sejam imediatamente disponibilizadas no site desse Sindicato.

O primeiro modelo, identificado como “Ativos”, em cor vermelha, destina-se aos servidores ainda em atividade, cujo objetivo seja apenas a averbação do(s) respectivo(s) período(s) em que atuou sujeito à ação de agentes nocivos á saúde e/ou à integridade física, com o respectivo acréscimo de 40 % (quarenta por cento), se do sexo masculino, ou de 20 % (vinte por cento), se do sexo feminino, ou o reconhecimento de que já completou mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos nesta condição, sem gerar a imediata aposentadoria, bem assim o pagamento do abono de permanência respectivo.

O segundo modelo, identificado como “Aposentados”, em cor verde, destina-se aos servidores já aposentados, cujo objetivo seja rever o ato de aposentadoria mediante o reconhecimento de que atuou pelo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á integridade física, ou, caso contrário, a conversão dos períodos de trabalho exercidos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, com o devido acréscimo legal, bem assim a revisão da data em que teria direito ao abono de permanência, com eventual pagamento de valores remanescentes.

O terceiro modelo, identificado como “Ativos”, em cor azul, destina-se aos servidores ainda em atividade, cujo objetivo seja ver concedida a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de que atuaram pelo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á integridade física, bem assim a revisão da data em que teriam implementado o direito ao abono de permanência, com eventual pagamento de valores remanescentes.

O quarto modelo, identificado como “Ativos”, em cor roxa, destina-se aos servidores ainda em atividade, cujo objetivo seja ver averbados os períodos laborais prestados sob a ação de agentes nocivos á saúde e/ou á integridade física, inferiores a 25 (vinte e cinco) anos, com o acréscimo previsto em lei, e concedida a aposentadoria respectiva,  bem assim a revisão da data em que teriam implementado o direito ao abono de permanência, com eventual pagamento de valores remanescentes.

Os PENSIONISTAS poderão pedir a correção da pensão, conforme a situação do instituidor da pensão. Para estes casos, porém, recomendamos que procurem orientação jurídica específica. 

Referidos modelos, então, devem ser protocolizados pelo interessado junto ao órgão de recursos humanos respectivo, mantendo consigo a fotocópia do documento de comprovação do protocolo, de tal sorte que passados mais de 30 (trinta) dias sem resposta ou indeferido o seu pedido antes deste prazo, o servidor solicite ao referido órgão de recursos humanos fotocópia integral do processo administrativo respectivo, entregando-a ao Sindicato para fins de ajuizamento da medida judicial respectiva.

3. REQUERIMENTOS COLETIVOS DE AVERBAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA

De modo a demonstrar que houve prévio pedido administrativo de reconhecimento do direito em tela, com vistas à posterior propositura de ação judicial, preparamos também um modelo de requerimento coletivo em anexo, identificado como “Coletivo”, em cor marrom, a ser protocolizado pelo ente sindical junto a cada um dos órgãos de recursos humanos onde existam servidores filiados, aguardando-se a resposta no prazo de 30 (trinta) dias.

4. CUIDADOS COM PRESCRIÇÃO

Como é sabido, nos casos de revisão de aposentadorias teremos que enfrentar, antes de mais nada, a jurisprudência consolidada acerca da prescrição em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram elas concedidas.

Assim, para afastar a futura ocorrência de prescrição nos casos de aposentadorias concedidas nos últimos 5 (cinco) anos, nos serviremos dos processos administrativos já tratados anteriormente.

Já em relação às aposentadorias concedidas há mais de 5 (cinco) anos, tentaremos argumentar que a ON nº 7/2007 (da SRH/MPOG) teria caracterizado a renuncia á prescrição em relação tanto ao período anterior a 11.12.1990 como ao posterior, haja vista que a renuncia não poderia ser parcial (neste sentido a NOTADECOR/CGU/AGU/395/2007-PCN).

Demais disso argumentaremos também que o direito à aposentadoria especial, apesar de constar da Constituição, não era exercido em face da ausência de norma legal, cujo reconhecimento se deu com o MI, de modo que o prazo prescricional, nesta hipótese, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do mesmo.

5. EM CONCLUSÃO

Para assegurar a eficácia do que decidido no MI nº 880 (e na hipótese de não haver reconhecimento administrativo do direito), é de concluir que será necessário ajuizar ações ordinárias – coletivas, plúrimas ou individuais – no âmbito dos Estados.

À vista disso os servidores interessados deverão, antes de mais nada, protocolizar os pedidos administrativos mencionados anteriormente, assim como o ente sindical deverá protocolizar o pedido administrativo coletivo, também já mencionado.

Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta administrativa ou com resposta negativa, serão ajuizadas as ações correspondentes, para o que será necessário que os servidores entreguem ao Sindicato a fotocópia integral do processo administrativo formado a partir dos requerimentos que protocolizaram, acompanhada da procuração respectiva e fotocópia do ultimo contra-recibo de pagamento.

Recebida a documentação respectiva, as diferentes situações serão aglutinadas em torno de casos afins, de modo que sejam geradas ações que correspondam á situações semelhantes, objetivando assim a máxima agilização dos julgados.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2009.

Michele Milanez Schneider
Marcelo Trindade de Almeida
Luiz Fernando Silva
Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

 
 
 

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