quarta-feira, 11/11/09

Pedidos Administrativos Individuais – MI 880

mi.jpgProtocolo dos pedidos administrativos individuais em que se requer a contagem especial do tempo insalubre após 1990, em função da decisão do MI 880 no STF
 
 

Alguns servidores procuraram o Departamento Jurídico do SINTSPREV/MG informando que alguns núcleos de Recursos Humanos de nossas categorias no estado teriam negado o recebimento do protocolo do Requerimento Administrativo individual em que se requereu a contagem especial do tempo insalubre após 1990, em função do julgamento favorável para o SINTSPREV/MG do MI 880.
 
A alegação desses RHs, num primeiro momento, seria de que “nada teria vindo de Brasília”, e por esse motivo, de nada adiantaria sequer o protocolo de tais requerimentos individuais porque “eles irão ficar parados”.
 
Inicialmente, a assessoria jurídica do SINTSPREV/MG defende que os servidores possuem e devem exercer o direito de informação e petição junto aos órgãos públicos, que é garantido no artigo 5º, incisos XXXIII e XIV da Constituição Federal, abaixo transcritos:
 

(…) “XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” (…)

 
Já a Lei 9.784/99, que regula todos os processos administrativos em trâmite perante a Administração Pública, em seus artigos 48 e 49, prevê expressamente o DEVER dos órgãos públicos em responder solicitações ou reclamações no prazo de 30 (trinta dias), conforme abaixo se verifica:
 

 Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 
Nesse sentido, a Assessoria Jurídica orienta que os servidores da categoria do SINTSPREV/MG que preencherem os requisitos para a contagem especial do tempo após 1990 insistam no protocolo desses requerimentos, e continuem a dar seguimento a eles junto aos RHs, ainda que não haja resposta imediatamente.
 

Isso porque, no futuro, caso a questão vá para a Justiça (o que obviamente não é o que se espera, mas que pode eventualmente ocorrer em caso de negativa da Administração), pode ser que o juiz no processo vá solicitar provas de que o servidor atuou em atividade insalubre, e o servidor deve apresentar para o juiz documentos para tanto (que são aqueles mencionados no requerimento individual). Assim, com o protocolo do requerimento, o servidor pode comprovar no processo que tentou obter tais documentos, e caso não seja atendido, não poderá ser prejudicado na Justiça por fato que não deu causa.
 
Obviamente que a assessoria jurídica tem conhecimento e compreensão do grande volume de trabalho e das várias demandas que os Recursos Humanos lidam em seu cotidiano, e das várias providências que deverão ser tomadas para o fornecimento dos documentos solicitados nos requerimentos individuais dos servidores.
 
Todavia, a demora na verificação das providências necessárias não pode ser utilizada como escusa para a negativa do direito dos servidores de nossa categoria, até porque muitos deles já se aproximam da aposentadoria e pretendem urgentemente se aposentar, especialmente em razão da alteração da jornada para 40 horas semanais.
 
Dado o grande número de servidores beneficiados por esta decisão, os assessores jurídicos do SINTSPREV/MG manterão contados com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que seja expedido um ato administrativo orientando os setores de RH quanto ao cumprimento da decisão do Mandado de Injunção em Brasília/DF, nos mesmos moldes do já praticado anteriormente em relação ao período anterior ao RJU, o que facilitará o trabalho de todos os envolvidos, servidores e Recursos Humanos.
 
Todavia, até o desfecho definitivo da questão, o exercício individual do direito de petição e informação pelo servidor não pode ser impedido pelos RHs, pois o trabalhador não pode ser prejudicado pela inércia da Administração no cumprimento das decisões judiciais, no caso, o MI 880.
 
Os servidores que tiverem problemas com o protocolo de seus requerimentos individuais devem procurar o departamento jurídico do Sindicato, para esclarecimentos.
 
Atenciosamente,

 
 
 
Michele Milanez Schneider
OAB/MG 110.662 – OAB/PR 35.914
Assessoria Jurídica – SINTSPREV/MG

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