Decreto legislativo que anistia as multas foi votado na Comissão de Seguridade Social
COMISSÃO de seguridade social e família
Autores: Deputados FÁTIMA BEZERRA e PAULO ROCHA
Relator: Deputado PEPE VARGAS
I – RELATÓRIO
A Proposição em epígrafe, de autoria dos Deputados Fátima Bezerra e Paulo Rocha, susta a aplicação do Memorando-Circular Conjunto nº 01 do INSS/PFE/DRH, de 30 de junho de 2009, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O referido instrumento informa aos Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos e às Chefias das Unidades de Recursos Humanos como proceder acerca da correta codificação da frequência dos servidores que estavam participando do movimento de paralisação do INSS iniciado em junho de 2009.
Dessa forma, determina que as ausências dos servidores ao trabalho em virtude da paralisação das atividades deveriam ser codificadas como falta injustificada (código 28) e não como greve (código 95). Informa, também, que o descumprimento da jornada de 40 horas semanais, por motivo que não justifique a compensação da carga horária ou sem a devida opção pela mudança da jornada para 30 horas semanais, deveria ser registrada por meio de Comunicação de Ocorrência de Ponto – COP.
Além de sustar a aplicação do Memorando Circular Conjunto nº 1, o Projeto de Decreto Legislativo nº 2.304, de 2009, determina que as faltas dos servidores do INSS que paralisaram suas atividades nos meses de junho e julho de 2009, em decorrência do movimento reivindicatório, sejam classificadas como greve (código 95).
Finalmente, anistia a totalidade da multa judicial aplicada à Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, em função do já citado movimento grevista ocorrido naqueles meses de 2009.
De mencionar, ainda, que consta nos autos do processo um ofício s/n
da Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, de 15 de dezembro de 2009, encaminhado ao Presidente da Câmara Federal, Deputado Michel Temer, com proposta de emenda ao citado Projeto de Decreto Legislativo nº 2.304, de 2009. A emenda estende a anistia da multa judicial para todos os sindicatos representativos de servidores do INSS filiados à respectiva Federação.
A matéria será apreciada pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Decreto Legislativo nº 2.304, de 2009, susta a aplicação do Memorando-Circular Conjunto nº 1 do INSS/PFE/DRH, de 30 de junho de 2009, que uniformiza os procedimentos operacionais acerca da correta codificação de frequência ao trabalho dos servidores que participaram do movimento de paralisação deflagrado em junho de 2009.
Assim sendo, informa aos Gerentes Regionais, Gerentes-Executivos e Chefes das Unidades de Recursos Humanos do INSS que a ausência ao trabalho em
decorrência do movimento grevista deveria ser classificada como falta injustificada (código 28) e não como greve (código 95), não podendo ser objeto de abono, compensação ou cômputo para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de qualquer vantagem.
Além de propor a sustação do referido Memorando, a Proposição ora sob análise determina que, em consequência, as faltas dos servidores que paralisaram suas atividades em decorrência do movimento reivindicatório sejam classificadas como greve (código 95). Adicionalmente, anistia a totalidade da multa judicial aplicada à Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social em função do movimento grevista ocorrido em junho e julho de 2009.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 2.304, de 2009, é, no nosso entendimento, meritório. Não há, como bem sabem os Senhores Deputados, lei que regulamente o direito de greve dos servidores públicos. Diante da mora legislativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 712, definiu as normas gerais aplicáveis ao direito de greve dos servidores públicos, muito similares àquelas aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada e contidas na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Diante da tentativa frustrada de negociação com o Poder Executivo, a Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social oficiou o Ministro da Previdência Social e o Presidente do INSS sobre a deliberação nacional de estado de greve no seguro social e greve por tempo indeterminado a partir de 16 de junho de 2009.
Com o intuito de suspender o estado de greve e evitar a deflagração do movimento grevista, o INSS ingressou com Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a mesma deferida, por entender o Relator que os representantes dos servidores públicos não cumpriram o disposto no art. 3º da Lei nº 7.783, de 1989, o qual permite a cessação coletiva do trabalho se frustradas as negociações, desde que a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados sejam notificados com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. A liminar concedida ao INSS previu, também, a aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 à Federação em caso de descumprimento da ordem judicial.
Os servidores públicos, por meio de seus representantes legais, estão convictos de que cumpriram com todos os requisitos e medidas legais necessárias para a deflagração do movimento grevista de 2009, circunstâncias que serão demonstradas no curso da ação judicial que ainda se desenrola.
Como a matéria ainda está sendo julgada no mérito na instância judicial, entendem os Autores do presente Decreto Legislativo, Deputados Paulo Rocha e Fátima Bezerra, que o Memorando-Circular nº 1, de 30 de junho de 2009, é um instrumento administrativo que anula e enfraquece o direito de greve assegurado a todos os trabalhadores brasileiros nos arts. 9º e 37, inciso VII, da Constituição Federal. Nesse sentido, torna-se incompatível com a norma constitucional.
Argumentam, ainda, os Autores, que a prerrogativa concedida ao Poder Legislativo pelo art. 49, inciso V, da Constituição Federal, de sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, não se restringe às hipóteses de não adequação dos atos infralegais aos limites da lei editada ou apenas a decretos regulamentadores expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, abrangendo também outros atos exorbitantes emanados no âmbito do Poder Executivo.
Por todo o exposto, posicionamo-nos pela aprovação na íntegra do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.304, de 2009. Em relação à emenda oferecida para análise desta Comissão pela Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, julgamos que também deve ser acatada, pois limita-se a estender a anistia da multa judicial prevista no Projeto de Decreto Legislativo ora sob comento para todos os sindicatos representativos de servidores do INSS a ela filiados.
Votamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.304, de 2009, com a emenda em anexo.
Sala da Comissão, em 16 de agosto de 2010.
Deputado PEPE VARGAS (PT/RS)
Relator
COMISSÃO de seguridade social e família
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 2.304, DE 2009 EMENDA Nº 1
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.304, de 2009, parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 2º……………………………………………………….
Parágrafo único. A anistia da multa judicial a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos sindicatos representativos de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social filiados à Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social.”
Sala da Comissão, em 16 de agosto de 2010.
Deputado PEPE VARGAS (PT/RS)
Relator