STJ mantém quebra de sigilo de ONG envolvida em suposto desvio de verbas da Previdência
A quebra do sigilo bancário e fiscal de uma empresa é legal quando existem indícios suficientes de envolvimento da instituição em esquema de desvio de verbas públicas.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região de quebrar os sigilos bancário e fiscal da organização não governamental Núcleo de Cidadania e Ação social – Nucas, com sede no Rio de Janeiro.
De acordo com a investigação requisitada pelo Ministério Público Federal à Polícia Federal, os institutos e as organizações sem fins lucrativos supostamente envolvidos no esquema, entre eles a Nucas, teriam sido contratados para prestar serviços, como terceirizados, em áreas estratégicas do governo fluminense, como saúde e segurança. Dispensados da obrigação de fazer licitação, com o possível objetivo de desviar recursos públicos, essas empresas subcontratavam empresas administradas pelos próprios diretores dos mesmos institutos, seus familiares ou pessoas que figuravam apenas nominalmente em seus contratos sociais (laranjas), encobrindo assim os verdadeiros beneficiários dos recursos que eram repassados pelo governo estadual.
De acordo com a investigação requisitada pelo Ministério Público Federal à Polícia Federal, os institutos e as organizações sem fins lucrativos supostamente envolvidos no esquema, entre eles a Nucas, teriam sido contratados para prestar serviços, como terceirizados, em áreas estratégicas do governo fluminense, como saúde e segurança. Dispensados da obrigação de fazer licitação, com o possível objetivo de desviar recursos públicos, essas empresas subcontratavam empresas administradas pelos próprios diretores dos mesmos institutos, seus familiares ou pessoas que figuravam apenas nominalmente em seus contratos sociais (laranjas), encobrindo assim os verdadeiros beneficiários dos recursos que eram repassados pelo governo estadual.
Segundo as informações processuais, somente a Nucas teria movimentado mais de R$ 32 milhões no período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, indicando a possibilidade de transferência financeira atípica para empresas e pessoas físicas que, em tese, não possuem atividades correlacionadas ou qualquer ligação com as empresas contratadas.
Em face dos fortes indícios da existência de um sofisticado esquema de desvio e lavagem de verbas públicas repassadas pela previdência social do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal solicitou à Justiça a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Nucas (atual denominação do Centro Brasileiro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente).
A decisão do TRF da 2ª Região no mandado de segurança (tipo de ação judicial com o objetivo de resguardar um direito) determinou a quebra com base na prevalência do interesse público: “O sigilo bancário não é absoluto – apenas relativo – não persistindo para ocultar fatos, sendo que o seu rompimento tem caráter de excepcionalidade para o esclarecimento da verdade em processos judiciais. Os limites imanentes do sigilo fiscal e bancário indicam que os dados dever ser preservados, mas não se os mesmos tangenciarem a esfera da criminalidade, quando então devem ceder ao interesse público de manutenção da ordem pública”.
Inconformado, o Nucas recorreu da decisão no STJ, alegando ser a Justiça Federal incompetente para processar o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário em um caso de apuração de desvio de verbas estaduais. A defesa também argumentou que não ficou suficientemente demonstrada a necessidade jurídica para a quebra dos sigilos do Nucas.
Entretanto a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não acolheu os argumentos da entidade: “Em virtude dos dados até então coligidos aos autos, entendo que não há como se afastar a competência da Justiça Federal, pois o inquérito e a ação penal cautelar foram iniciados com o objetivo de apurar a prática de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal.
Importante destacar que, mesmo não se constatando a utilização de recursos federais, a investigação foi deflagrada para a apuração de crimes de sonegação fiscal e de falsidade no preenchimento de cadastros da Receita Federal e da Previdência Social. Assim, tem-se fixada a competência da Justiça Federal, a qual atrai o julgamento dos delitos conexos de competência federal e estadual, conforme determina a Súmula 122 do STJ”.
A relatora também refutou a alegação de falta de fundamentação no pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do Nucas: “A motivação para o referido procedimento restou bem delineada pelo MPF, bem como pelo juiz federal que determinou a quebra. Entendo que existem indícios suficientes de que a recorrente [a entidade] possa estar envolvida na prática de fatos criminosos ora em apuração, o que evidencia a necessidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer direito líquido e certo da entidade Nucas a ser resguardado em sede de mandado de segurança, nego provimento ao presente recurso”.
Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.
Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania
Brasília-DF, 05 de janeiro de 2011
Em face dos fortes indícios da existência de um sofisticado esquema de desvio e lavagem de verbas públicas repassadas pela previdência social do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal solicitou à Justiça a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Nucas (atual denominação do Centro Brasileiro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente).
A decisão do TRF da 2ª Região no mandado de segurança (tipo de ação judicial com o objetivo de resguardar um direito) determinou a quebra com base na prevalência do interesse público: “O sigilo bancário não é absoluto – apenas relativo – não persistindo para ocultar fatos, sendo que o seu rompimento tem caráter de excepcionalidade para o esclarecimento da verdade em processos judiciais. Os limites imanentes do sigilo fiscal e bancário indicam que os dados dever ser preservados, mas não se os mesmos tangenciarem a esfera da criminalidade, quando então devem ceder ao interesse público de manutenção da ordem pública”.
Inconformado, o Nucas recorreu da decisão no STJ, alegando ser a Justiça Federal incompetente para processar o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário em um caso de apuração de desvio de verbas estaduais. A defesa também argumentou que não ficou suficientemente demonstrada a necessidade jurídica para a quebra dos sigilos do Nucas.
Entretanto a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não acolheu os argumentos da entidade: “Em virtude dos dados até então coligidos aos autos, entendo que não há como se afastar a competência da Justiça Federal, pois o inquérito e a ação penal cautelar foram iniciados com o objetivo de apurar a prática de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal.
Importante destacar que, mesmo não se constatando a utilização de recursos federais, a investigação foi deflagrada para a apuração de crimes de sonegação fiscal e de falsidade no preenchimento de cadastros da Receita Federal e da Previdência Social. Assim, tem-se fixada a competência da Justiça Federal, a qual atrai o julgamento dos delitos conexos de competência federal e estadual, conforme determina a Súmula 122 do STJ”.
A relatora também refutou a alegação de falta de fundamentação no pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do Nucas: “A motivação para o referido procedimento restou bem delineada pelo MPF, bem como pelo juiz federal que determinou a quebra. Entendo que existem indícios suficientes de que a recorrente [a entidade] possa estar envolvida na prática de fatos criminosos ora em apuração, o que evidencia a necessidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer direito líquido e certo da entidade Nucas a ser resguardado em sede de mandado de segurança, nego provimento ao presente recurso”.
Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.
Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania
Brasília-DF, 05 de janeiro de 2011