Procuradorias evitam na Justiça substituição ilegal de aposentadoria
Por tempo de serviço para a modalidade integral
De acordo com o processo, a renúncia à aposentadoria que o segurado vem recebendo viola o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Por este dispositivo, o "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
A intenção do segurado era obter a chamada "desaposentação", que é a concessão do novo benefício – aposentadoria integral -, bem como o pagamento das parcelas atrasadas daí advindas. Alegou que era beneficiário de aposentadoria, com 33 anos, 06 meses e 04 dias de contribuição, sendo sua Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 88% do salário de benefício. Como continuou trabalhando por mais 04 anos, 08 meses e 13 dias, ultrapassando 38 anos de contribuições previdenciárias, sustentou que queria renunciar o benefício proporcional e obter a nova aposentadoria, integral, com RMI equivalente a 100% do salário de benefício.
O magistrado da 3ª Vara Federal julgou improcedente o pedido. Insatisfeito, o segurado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região reiterando os argumentos, mas as Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5), Federal no Estado de Sergipe (PF/SE) e Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) rebateram os argumentos.
Ao julgar a apelação, o relator do caso declarou que "não é possível renunciar à aposentadoria para obtenção de outra de mesma natureza, mais vantajosa". Segundo o magistrado, esse procedimento criaria uma nova espécie de benefício, com início antecipado e posterior conversão na modalidade integral, desde que o aposentado continuasse trabalhando. "Se assim fosse, todo trabalhador se aposentaria proporcionalmente e passaria a empregar os valores recebidos em função da própria aposentadoria, o que não tem amparo legal", destacou. Por unanimidade, os magistrados da Terceira Turma do TRF5, seguindo o voto do relator, negaram provimento à apelação.
A PRF5, PF/SE e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: AC Nº 511886 – SE (0003878-16.2010.4.05.8500)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/
Data da publicação: 15/06/2011