Estatuto Sintsprev-MG
Para baixar o Estatuto na íntegra, clique aqui.
ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS (SINTSPREV/MG)
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA BASE TERRITORIAL E DOS FINS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais (SINTSPREV/MG), doravante denominado SINTSPREV/MG, nos demais artigos deste Estatuto, anteriormente denominado Associação dos Servidores do SINPAS/MG (AS-SINPAS/MG), e Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Assistência Social em Minas Gerais (SINTSPREV/MG) é uma entidade sindical de massas, de caráter classista, autônoma, democrática e independente frente ao Poder Público, sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, filiado à Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, que representa o conjunto dos (as) trabalhadores (as) Federais em Seguridade Social, Saúde, Trabalho, Previdência, Assistência Social, FUNASA, ANVISA e Pensionistas em Minas Gerais.
§ 1º – A abrangência de representação de que trata o caput deste artigo é extensiva aos servidores públicos federais vinculados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em Minas Gerais, independentemente de os servidores a ela vinculados se encontrarem na condição de ativos, aposentados ou pensionistas.
§ 2º – A abrangência de representação de que trata o caput deste artigo, alcança os servidores vinculados aos órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Governo Federal no Estado de Minas Gerais e dos municípios localizados neste Estado, seja na condição de ativos, aposentados ou pensionistas, desde que voluntariamente requeiram sua filiação ao SINTSPREV/MG, exigindo-se apenas que estejam lotados em órgãos públicos relacionados à área da Seguridade Social, aí compreendida a Saúde, a Previdência e a Assistência Social, ou se aposentem nesta condição.
§ 3º – O SINTSPREV/MG terá duração indeterminada e sede no município de Belo Horizonte/MG.
§ 4º – O SINTSPREV/MG tem personalidade jurídica distinta das de seus sindicalizados, sendo que os associados não respondem nem individual nem solidariamente pelas obrigações sociais do Sindicato.
CAPÍTULO II
DA BASE TERRITORIAL – SUBDIVISÕES GEOGRÁFICAS
Art. 2º – A base territorial do Sindicato abrange todo o Estado de Minas Gerais, que será subdividido para efeitos administrativos e organizativos em Regionais Sindicais.
§ 1º – O Estado de Minas Gerais será dividido em 06(seis) Regionais Sindicais:
* REGIONAL GRANDE BH e CENTRO-OESTE;
* REGIONAL TRIÂNGULO/ALTO PARANAÍBA;
* REGIONAL ZONA DA MATA;
* REGIONAL VALE DO AÇO, MUCURI e RIO DOCE;
* REGIONAL NORTE;
* REGIONAL SUL;
§ 2º – A Regional Grande BH e Centro-Oeste constituir-se-á em sede do SINTSPREV/MG coordenada por seu Conselho Diretivo.
§ 3º – Outras Regionais Sindicais poderão ser criadas desde que assim seja deliberado pelas instâncias máximas do SINTSPREV/MG.
§ 4º – Compreende-se por Regionais Sindicais, a organização dos associados, cujos municípios para efeito deste Estatuto estejam na estrutura da região de abrangência, previstas no parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE
Art. 3º – O SINTSPREV/MG tem como finalidade:
a) Organizar, representar, defender politicamente, socialmente e judicialmente os trabalhadores (as) Federais em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social, bem assim os servidores vinculados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, seja na condição de ativos, aposentados ou pensionistas, e os servidores públicos vinculados ao Governo Federal no Estado de Minas Gerais e aos municípios deste Estado, seja na condição de ativos, aposentados ou pensionistas, exigindo-se apenas que estejam lotados em órgãos públicos relacionados à área da Seguridade Social, aí compreendida a Saúde, a Previdência, a Assistência Social, o Trabalho, a FUNASA e a ANVISA ou se aposentem nesta condição;
b) Lutar pela garantia de condições dignas de trabalho e justa remuneração da categoria;
c) Lutar pela garantia de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, científico e cultural da categoria;
d) Promover a formação político-sindical da categoria;
e) Instalar Regionais Sindicais nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com as necessidades dos associados, desde que assim seja deliberado pelas instâncias máximas do SINTSPREV/MG;
f) Participar junto a outras entidades da organização da classe trabalhadora, para concretização da luta em defesa dos seus interesses imediatos e históricos;
g) Lutar em defesa de uma política de Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho, Assistência Social, ANVISA e FUNASA de interesse da classe trabalhadora, pública, gratuita, democrática e de boa qualidade, sob o controle dos trabalhadores, para todos e em todos os níveis de complexidade;
h) Negociar coletivamente em nome da categoria representada nos termos deste estatuto, celebrando contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho;
i) Promover a organização da categoria por local de trabalho;
j) Promover Congressos, Seminários, Assembleias e/ou Plenárias, e participar de eventos intersindicais e outros fóruns;
l) Apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e do campo, desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia;
m) Defender a independência, autonomia da representação sindical e direitos consagrados nas convenções 87, 98, 100, 105 e 151 da OIT;
n) Lutar por melhores condições de vida e trabalho buscando a transformação da sociedade brasileira numa sociedade justa onde não existam explorados nem exploradores, o socialismo como democracia;
o) Lutar contra todas as formas de discriminação de raça, gênero, crenças e etnias;
p) Lutar em defesa do meio ambiente e contra as formas de degradação do ambiente de trabalho;
q) Promover atividades culturais, oficinas de reciclagem profissional e incentivo a eventos de arte e lazer;
r) Estabelecer negociações com Chefias Estaduais e Municipais ou com autoridades Federais, visando a obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida para a categoria, com base no princípio da paridade;
s) Observar com seriedade o que prevê o Estatuto do Idoso em vigor;
t) Filiar-se e desfiliar-se a Entidades Sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação pelo Congresso Estadual convocado para este fim;
u) Promover integração com os trabalhadores do ramo de atividade em qualquer nível, visando a discussão e implementação de uma estrutura sindical única.
Parágrafo único – Para cumprir o disposto neste artigo, o SINTSPREV/MG poderá manter e criar setores especializados, notadamente os de imprensa, formação sindical, jurídico e outros que se fizerem necessário, pessoal treinado ou a ser treinado para a função, sendo vedada a contratação, para os quadros funcionais da entidade, de servidores ativos, aposentados e pensionistas pertencentes à categoria, bem como parentes de diretores e de atuais funcionários.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – Podem se associar ao SINTSPREV/MG todos os trabalhadores Federais em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social, regidos pela Lei nº 8.112 de 11.12.1990, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e ainda por contratos de prazo determinado ou temporário, seja na condição de ativos, aposentados ou pensionistas, desde que haja ou venham a solicitar sua filiação na forma deste Estatuto e seus atos regulamentares.
§ 1º – A filiação de que trata o caput deste artigo é extensiva aos servidores públicos federais vinculados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, seja na condição de ativos, aposentados ou pensionistas.
§ 2º – A filiação de que trata o caput deste artigo é facultativa aos servidores públicos vinculados ao Governo do Estado de Minas Gerais e aos municípios deste Estado, seja na condição de ativos, aposentados ou pensionistas, exigindo-se apenas que estejam lotados em órgãos públicos relacionados à área da Seguridade Social, aí compreendida a Saúde, a Previdência e a Assistência Social, ou se aposentem nesta condição.
§ 3º – A filiação ao SINTSPREV/MG se dá independente das convicções políticas, partidárias ou religiosas do associado.
§ 4º – O (A) trabalhador (a) será considerado associado efetivo quando da primeira contribuição. Enquanto não for efetivado o desconto em folha, o trabalhador efetuará o pagamento pontualmente das mensalidades na tesouraria do SINTSPREV/MG, e comprovará mediante recibo ou declaração, emitida pelo Sindicato.
§ 5º – A admissão de associados se efetuará mediante apresentação de requerimento de inscrição à Secretaria do Sindicato e pagamento da primeira contribuição, desde que preenchido os requisitos estabelecidos no “caput”, deste artigo.
Art. 5º – Ao associado desempregado fica assegurado o direito à assistência jurídica relacionada única e exclusivamente com seu vínculo de prestação de serviço em relação à categoria representada pelo SINTSPREV/MG, desde que o servidor esteja associado ao sindicato no mês anterior ou corrente ao desligamento do serviço.
Art. 6º – Ao associado: aposentado, convocado para o serviço Militar, mandato eletivo ou afastado por motivo de saúde, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade.
Art. 7º – Qualquer associado poderá afastar-se do quadro social do SINTSPREV/MG nas seguintes formas:
– Solicitando licença;
– Pedindo desligamento.
§ 1º – As licenças serão concedidas pelo Conselho Diretivo Estadual, por prazo indeterminado, no caso de associados transferidos para outro Estado, e por tempo nunca superior a 01 (um) ano, nos demais casos.
§ 2º – O pedido de desligamento deverá ser feito através de requerimento por escrito dirigido ao Conselho Diretivo do SINTSPREV/MG.
§ 3º – Enquanto vigentes e regulares as licenças retro mencionadas, o servidor mantém a qualidade de associado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 8º – São direitos dos associados:
a) A defesa individual e/ou coletivo de seus direitos decorrentes das relações de trabalho e profissionais;
b) Votar e ser votado de acordo com este estatuto;
c) Participar de todos os fóruns deliberativos, consultivos e eventos promovidos por este Sindicato;
d) Excepcionalmente, convocar Assembleia Geral Estadual, de acordo com o que estabelece o presente estatuto;
e) Ter acesso aos livros sociais e contábeis do Sindicato;
f) Participar das reuniões do Conselho Diretivo, com direito a voz;
g) Utilizar as dependências do SINTSPREV/MG para as atividades previstas neste estatuto,desde que seja para o trabalho sindical da categoria;
h) Representar, perante o Congresso, Plenárias, Assembleias e Conselho Diretivo, os casos de descumprimento deste estatuto;
i) Expressar suas posições e idéias, sendo-lhes garantida a utilização dos meios de comunicação do Sindicato;
j) Requerer, por escrito, à secretaria do SINTSPREV/MG a sua demissão do quadro de associados;
l) Tomar atitudes em nome do Sindicato, desde que devidamente autorizados por suas instâncias deliberativas;
m) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas no estatuto.
Parágrafo único – O pleno exercício dos direitos dos associados está condicionado à quitação dos seus débitos junto à Secretaria de Finanças do Sindicato.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º– São deveres dos associados:
a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações e resoluções do Congresso, das plenárias, Assembleias Gerais Estaduais, do Conselho Diretivo, e regionalmente, das plenárias e Assembleias das Regionais Sindicais;
b) Cumprir regularmente seus compromissos financeiros para com o Sindicato, de forma a gerar recursos para a manutenção da entidade e para o atingimento dos fins previstos neste estatuto;
c) Exercer vigilância crítica sobre encaminhamentos e serviços do Sindicato;
d) Assumir com determinação as tarefas para as quais forem eleitos, exercendo-as de acordo com os princípios estabelecidos neste estatuto;
e) Comparecer às instâncias deliberativas e/ou executivas, contribuindo para o bom andamento dos trabalhos;
f) Incentivar a solidariedade dos trabalhadores (as) em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho, Assistência Social, FUNASA e ANVISA com as demais categorias;
g) Dar conhecimento, por escrito, ao Conselho Diretivo de qualquer ocorrência que prejudique o Sindicato, direta ou indiretamente, e ao seu bom nome ou patrimônio.
h) Zelar pelo patrimônio do Sindicato cuidando da correta utilização dos bens móveis e imóveis bem como dos recursos financeiros.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 10º – São penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
Art. 11º – As penalidades serão aplicadas pelo Conselho Diretivo, após decisão de Assembleia Geral Estadual, convocada para este fim, após apresentação de relatório elaborado pela Comissão de Ética, garantindo ao acusado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, podendo este recorrer às instâncias superiores.
§ 1º – Será aplicada a pena de advertência quando o associado cometer falta leve, não incluídos os parágrafos segundo e terceiro deste artigo, a critério do Conselho Diretivo e “ad referendum” da Assembleia Geral Estadual.
§ 2º – Será aplicada a suspensão ao associado que:
a) Atrasar por quatro meses a contribuição sindical, desde que devidamente advertido de seu débito, pela tesouraria, neste período;
b) Descumprir o Estatuto do Sindicato e deliberações retiradas nas suas instâncias.
§ 3º – Será aplicada a exclusão ao associado que praticar ato grave, de acordo com as condutas abaixo transcritas:
a) Desviar quantias ou valores do Sindicato;
b) Desviar, violar ou falsificar documentos pertencentes ao Sindicato;
c) Dilapidar o patrimônio físico, histórico e cultural do Sindicato;
d) Praticar ato ou omissão considerado grave a critério do Conselho Diretivo, “ad referendum” da Assembleia Geral Estadual;
e) Atos de calúnia, difamação, tentativa de extorsão ou quaisquer atos lesivos às instâncias e aos fóruns deliberativos do SINTSPREVMG.
§ 4º – A Comissão de Ética prevista no “caput” deste artigo será eleita pelo Conselho Diretivo Estadual com o fim único de analisar os fatos e apresentar relatório para apreciação e decisão das instâncias deliberativas.
§ 5º – Junto à Comissão de Ética, o associado(a) terá o direito à produção de provas, ao contraditório e ampla defesa. Concluído o processo disciplinar, a cargo da Comissão de Ética, esta apresentará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do(a) associado(a) e ao enquadramento na penalidade aplicável, devendo o relatório ser submetido a apreciação e deliberação pela Assembleia Geral Estadual.
§ 6º – Da decisão da Assembleia Geral Estadual caberá recurso em definitivo na próxima Assembleia Geral Estadual;
§ 7º – Em se tratando de associado(a) dirigente do sindicato, da decisão do congresso, em atendimento ao art. 59, inciso I, do Código Civil brasileiro, caberá recurso em definitivo a qualquer das Assembleias Gerais Estaduais, após o Congresso, desde que conste da pauta de referida.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Art. 12º – O SINTSPREV/MG é constituído pelas tem as seguintes instâncias de deliberação:
I – Congresso Estadual;
II – Assembleia Geral Estadual;
III – Conselho Diretivo;
IV – Plenária Regional.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 13º – Congresso Estadual é a instância máxima de deliberação do Sindicato e pode tratar de qualquer assunto constante da pauta aprovada no início dos trabalhos.
Art. 14º – O Congresso Estadual Ordinário será realizado de dois em dois anos com data e local a serem definidos em Assembleia Geral Estadual ou pelo Conselho Diretivo.
Parágrafo único – Poderá ser realizada Assembleia Geral Estadual Extraordinária e Assembleia Regional Extraordinária quando necessário.
Art. 15º – O Congresso Estadual Ordinário será convocado pelo Conselho Diretivo.
§ 1º – Em caso de não convocação por parte do Conselho Diretivo, a Assembleia Geral Estadual Extraordinária tem poderes para convocá-lo, na forma deste Estatuto.
§ 2º – Não ocorrendo convocação na forma disposta no caput deste artigo e no § 1º, será assegurado a 1/5 dos associados o direito de convocá-lo.
Art. 16º – São atribuições do Congresso Estadual:
a) Analisar e discutir a conjuntura internacional e nacional bem como deliberar posicionamentos dos (as) trabalhadores (as) Federais em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho, Assistência Social, FUNASA, ANVISA e Pensionistas para nortear o desenvolvimento de suas ações;
b) Analisar e discutir a política sindical deliberando sobre questões que visem avançar e fortalecer a organização dos (as) trabalhadores (as);
c) Analisar, discutir e deliberar sobre a política de Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social, nos termos do Art. 3º, alínea “g”, e seus desdobramentos no plano Federal, Estadual e Municipal;
d) Deliberar sobre o programa de trabalho do SINTSPREV/MG;
e) Analisar a situação especifica dos (as) trabalhadores (as) em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho, Assistência Social, FUNASA, ANVISA e pensionistas;
f) Elaborar um plano de ação política para o SINTSPREV/MG;
g) Destituir o Conselho Diretivo.
Parágrafo único – A dissolução do SINTSPREV/MG somente poderá ocorrer em Congresso Estadual de cuja pauta de convocação conste este assunto, exigindo-se a aprovação de 2/3 dos participantes inscritos e sindicalizados.
Art. 17º – As decisões do Congresso só poderão ser alteradas e/ ou revogadas por decisão de outro Congresso.
Art. 18º – O trabalhador (a) sindicalizado (a) poderá apresentar tese para o Congresso.
Art. 19º– As deliberações do Congresso serão adotadas por maioria simples dos votos dos delegados presentes em cada plenária.
Art. 20º– O Congresso Estadual é aberto à participação de:
a) Delegados (as);
b) Observadores (as) e
c) Convidados (as).
§ 1º – Delegado (a), com direito a voz e voto, é o trabalhador, sindicalizado há no mínimo 90 (noventa) dias, eleito em assembleias realizadas nos locais de trabalho, devidamente credenciado, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno da entidade;
§ 2º – Observadores, com direito a voz, são os trabalhadores sindicalizados presentes ao evento.
Art. 21º – Convidados terão direito a voz a critério da Plenária.
Art. 22º – O Congresso Estadual Extraordinário poderá ser convocado:
a) Por iniciativa do próprio Congresso Estadual Ordinário;
b) Por iniciativa da maioria absoluta do Conselho Diretivo;
c) Por iniciativa de 5% (cinco por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 23º – O Congresso Extraordinário somente poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido convocado.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL
Art. 24º – As Assembleias Gerais Estaduais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Art. 25º – A Assembleia Geral Estadual é soberana em suas resoluções desde que não contrariem as resoluções e decisões do Congresso Estadual. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
§ 1º – Compete à Assembleia Geral Estadual, conforme Art. 59 do Código Civil, deliberar sobre:
a) Matéria que exija rápido posicionamento da categoria;
b) Deflagração de movimentos grevistas, celebração de acordo coletivo ou proposição de dissídio coletivo;
c) Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, desde que convocada especialmente para este fim, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo e demais determinações estatutárias.
§ 2º – É vedada a reformulação do presente estatuto, nos três meses (noventa dias) anteriores ou posteriores às eleições do Conselho Diretivo Estadual.
Art. 26º – Participarão das Assembleias Gerais Estaduais e/ou Plenárias todos(as) trabalhadores(as) em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho, Assistência Social, FUNASA e ANVISA, de acordo com o disposto neste estatuto.
Parágrafo único – Participarão com direito a voto somente os trabalhadores sindicalizados quando se tratar de Assembleia Geral Estadual extraordinária para fins de alterações do estatuto.
Art. 27º – As Assembleias Gerais Estaduais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Conselho Diretivo, da seguinte forma:
I- Através de edital de convocação afixado na sede do SINTSPREV/MG, nas Regionais Sindicais, nos Locais de Trabalho dos associados, além de publicação nos meios de comunicação do SINTSPREV/MG;
II- Definida sua necessidade pelo Conselho Diretivo, em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 28º – As Assembleias Gerais Estaduais ordinárias e extraordinárias, em caso de omissão do Conselho Diretivo, poderão ainda ser convocadas por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º – O documento que garante a realização da Assembleia e/ou Plenária deverá ser entregue na sede do Sindicato com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º – O Conselho Diretivo terá prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da entrega do respectivo documento, para convocar Assembleia Geral Estadual e/ou Plenária.
§ 3º – No caso de convocação por associados, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado por apenas um dos requerentes, fazendo menção ao número de assinaturas apostas no documento.
§ 4º – Nenhum motivo poderá ser alegado pelo Conselho Diretivo para frustrar a realização da Assembleia Geral Estadual e ou Plenária, convocada nos termos deste artigo.
§ 5º – Estas assembleias, assim como as demais, serão coordenadas e secretariadas pelo Conselho Diretivo Estadual, em conformidade com o Estatuto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETIVO
Art. 29º – A direção do Sindicato será exercida de forma colegiada por Conselho Diretivo Estadual composto por 21 (vinte e um) membros efetivos e 03 (três) suplentes, sendo os efetivos distribuídos em 10 secretarias com 02 (dois) membros cada; exceto a Secretaria de Administração e Finanças, que será composta por 03 (três) membros.
§ 1º – A Direção será eleita para mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse, ficando prorrogado o mandato até a finalização do processo eleitoral e posse da nova direção eleita, caso a eleição não seja realizada no prazo Inicialmente previsto, vedada a reeleição de diretor no mandato subsequente para a mesma secretaria.
§ 2º – Os atos de gestão administrativa-financeira da entidade, incluindo a outorga de procurações para acompanhamento de processos judiciais cujos assuntos são abrangidos neste estatuto, serão exercidos por diretores designados em Regimento Interno, que será elaborado a cada nova gestão do Conselho Diretivo Estadual.
§ 3º – Ao detentor de cargo de diretor do Conselho Diretivo é vedado exercer cargo comissionado e de chefia.
Art. 30º – Compõem o Conselho Diretivo as seguintes Secretarias:
*SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;
*SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO;
* SECRETARIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS;
*SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS;
*SECRETARIA DE FORMAÇÃO SINDICAL;
*SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS;
*SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA;
*SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS;
*SECRETARIA DE CULTURA E LAZER;
*SECRETARIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Diretivo serão abertas à participação dos membros das Regionais Sindicais e a um representante do Núcleo de base com direito a voz e voto.
Art. 31º – São atribuições do Conselho Diretivo:
a) Fixar em conjunto com as demais instâncias consultivas e deliberativas, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
b) Cumprir as deliberações da categoria em todas as instâncias;
c) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
d) Analisar trimestralmente relatórios da Secretaria de Finanças;
e) Representar o Sindicato no estabelecimento de contratos, negociações, dissídios, administração pública e privada, justiça e eventos;
f) Implementar as propostas discutidas aprovadas por maioria simples;
g) Elaborar plano de ação sindical, de acordo com as diretrizes do Congresso e Assembleia Geral Estadual e/ou Plenária, estabelecendo diretrizes, prioridades, orientações e metas a serem atingidas;
h) Fornecer apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das Regionais e demais instâncias;
i) Remanejar e redistribuir as funções do Conselho Diretivo, mediante referendum de Assembleia Geral Estadual e ou Plenária;
j) Avaliar e decidir sobre a contratação e demissão de funcionários;
l) Atribuir aos Diretores ocupantes da Secretaria de Administração e Finanças a incumbência de assinar cheques e outros títulos em nome do SINTSPREV/MG;
m) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
n) Fiscalizar a aplicação das finanças e do patrimônio do SINTSPREV/MG;
o) Encaminhar as deliberações aprovadas em Congresso e Assembleia e/ou Plenárias das categorias;
p) Apresentar relatório anual de suas atividades em Assembleia Geral Estadual e/ou Plenárias ordinárias;
q) Incentivar a formação política da categoria e estimular sua participação em Assembleia, Plenárias, Atos, Passeatas e outras manifestações de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral;
r) Preparar os Congressos Estaduais;
s) Aprovar o Regimento Interno e demais normas necessárias ao funcionamento das instâncias do SINSPREV/MG;
t) Aprovar a criação de Regionais, desde que assim seja deliberado pelas instâncias máximas do SINTSPREV/MG;
u) Instalar o processo eleitoral;
v) A representação ativa e passiva do SINTSPREV/MG compete ao Conselho Diretivo Estadual, conforme Regimento Interno da Entidade.
Art. 32º – A periodicidade das reuniões do Conselho Diretivo será definida pelo Regimento Interno, que não poderá ferir este estatuto.
Art. 33º – O Sindicato poderá remunerar até 03 (três) membros da Direção, cuja liberação poderá ocorrer entre os Diretores do Conselho Diretivo Estadual, Regional ou do Conselho Fiscal, caso o órgão de origem não assuma seus proventos, sendo que o valor não poderá ser superior à remuneração, auxílios e encargos sociais referente ao cargo exercido na função.
Art. 34º – Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
a) Implementar a Secretaria de Administração e Finanças;
b) Zelar e administrar o patrimônio do Sindicato, tais como: sede, almoxarifado e máquinas em geral;
c) Gerenciar os Recursos Humanos, buscando a eficácia do trabalho sindical;
d) Apresentar, para deliberação do Conselho Diretivo, as contratações e demissões de funcionários;
e) Organizar a tesouraria e a contabilidade do sindicato;
f) Ter sob sua responsabilidade a guarda de documentos e contratos firmados pela entidade;
g) Propor e coordenar a elaboração do plano anual de ação sindical;
h) Elaborar demonstrativo financeiro e patrimonial semestral e anual que será submetido à aprovação do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal e das instâncias superiores, com divulgação à categoria.
Art. 35º – Compete à Secretaria de Organização:
a) Implementar a secretaria de organização;
b) Organizar e secretariar as reuniões do conselho diretivo, assembleias e congressos;
c) Divulgar reuniões e demais eventos das diversas instâncias do Sindicato e manter atualizada a correspondência;
d) Organizar a memória (arquivo histórico) do movimento sindical juntamente com a secretaria de formação sindical e políticas sociais;
e) Viabilizar pesquisas, levantamentos e analises de dados;
f) Acompanhar calendários, eventos e demandas dos Locais de Trabalho da capital e do interior.
Art. 36º – Compete à Secretaria de Aposentados e Pensionistas:
a) Organizar atividades que visem à aproximação dos servidores aposentados e pensionistas entre si e com os sindicalizados ativos, objetivando a participação plena nas atividades gerais do SINTSPREV/MG; Desenvolver políticas sociais buscando a organização dos aposentados e pensionistas;
b) Promover intercâmbio e atividades conjuntas com outras entidades e organizações;
c) Coordenar a relação do SINTSPREV/MG com os trabalhadores (as) aposentados;
d) Organizar e supervisionar o cadastro sindical de aposentados e pensionistas;
e) Apresentar relatórios financeiros sobre as necessidades orçamentárias para execução de projetos inerentes a este segmento;
f) Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SINTSPREV/MG.
Art. 37º – Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
a) Implementar a Secretaria de Assuntos Jurídicos;
b) Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
c) Elaborar estudos, pesquisas e documentação enfocando assuntos de interesse da categoria no que diz respeito à área jurídica e trabalhista;
d)Acompanhar a Assessoria Jurídica do Sindicato;
e) Mediante Parecer técnico do Departamento Jurídico do Sindicato, encaminhar ações judiciais de interesse da categoria, que tenham sido deliberadas em Assembleia Geral Estadual ou pelo Conselho Diretivo, mediante assinatura em documentos e procurações, juntamente com os diretores designados em Regimento Interno;
f) Coletar e sistematizar dados, leis, projetos de interesse da categoria encaminhando as secretarias competentes buscando a solução dos problemas;
g) Manter contato com outros Sindicatos para obter subsídios para execução dos objetivos da Secretaria do Jurídico;
h) Responsabilizar pelo encaminhamento das questões jurídicas e individuais coletivas da categoria e dar conhecimento a direção das ações desenvolvidas;
i) Responsabilizar-se pelas questões econômicas e salariais e das relações de trabalho da categoria;
j) Integrar-se as demais secretarias na execução na linha da atuação do SINTSPREV/MG em todos os níveis.
Art. 38º – Compete à Secretaria de Formação Política Sindical:
a) Implementar a Secretaria de Formação Política Sindical;
b) Elaborar estudos e projetos em relação às questões de Formação Política Sindical do Sindicato;
c) Manter intercâmbio com outras entidades sindicais;
d) Planejar, executar e avaliar junto com o Conselho Diretivo, atividades de Formação Política para a categoria e instâncias do Sindicato;
e) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;
f) Manter-se articulada com as demais secretarias de formação de outras entidades sindicais, escolas e núcleos de Formação Política Sindical.
Art. 39º – Compete à Secretaria de políticas públicas:
a) Implementar a Secretaria de políticas públicas;
b) Acompanhar debates, calendários e atividades referentes à Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social;
c) Promover Seminários, Cursos de atualização gerais e específicos para os setores que compõem a categoria;
d) Manter intercâmbio com as entidades da sociedade civil envolvida com a questão da Seguridade Social;
e) Subsidiar o Conselho Diretivo na discussão e na atualização de temas referentes às políticas públicas;
f) Manter intercâmbio com a Secretaria de Políticas Sociais.
Art.40º – Compete à Secretaria de Comunicação e Imprensa:
a) Implementar a Secretaria de Comunicação e Imprensa do SINTSPREV/MG;
b) Manter o jornal, o sítio da internet e os Boletins do SINTSPREV/MG, divulgando sempre as notícias de interesse da categoria, do movimento sindical e de interesse geral;
c) Divulgar amplamente as atividades do SINTSPREV/MG;
d) Ter sob seu comando e sob responsabilidade os setores de propaganda e marketing, arte, publicidade;
e) Manter contato com os órgãos de comunicação de massa;
f) Manter intercâmbio com a Secretaria de Organização.
Art. 41º – Compete à Secretaria de Políticas Sociais:
a) Implementar a Secretaria de Políticas Sociais;
b) Elaborar e coordenar a implantação das atividades relacionadas nas políticas sociais do sindicato;
c) Acompanhar eventos relativos à saúde, trabalho, previdência, assistência social, direitos humanos, questão de gênero, negros e povos indígenas;
d) Manter intercâmbio permanente com as Secretarias de Políticas Sociais de outras entidades sindicais em âmbito Nacional e Estadual;
e) Promover debates encontros e seminários visando o aprofundamento das discussões de interesse da categoria;
f) Manter intercâmbio com a Secretaria de Políticas Públicas e Secretaria de Saúde do Trabalhador.
Art. 42º – Compete à Secretaria de Cultura e Lazer:
a) Implementar a Secretaria de Cultura e Lazer;
b) Organizar atividades culturais e de lazer que promovam a integração da categoria;
c) Organizar, firmar e divulgar convênios da área cultural;
d) Organizar, manter e ampliar a Biblioteca do Sindicato;
e) Pela organização de atividades que contribuam para o desenvolvimento cultural, social, físico e mental de todos os trabalhadores da Seguridade Social e sindicalizados.
Art. 43º – Compete à Secretaria de Saúde do Trabalhador:
a) Elaborar e coordenar a implantação das atividades relacionada com a saúde do (a) trabalhador (a), acompanhando os eventos relacionados à Saúde, Trabalho, Previdência Social, Meio Ambiente e Ecologia, Direitos Humanos, etc.; procurando discutir e desenvolver propostas de intervenção;
b) Promover o intercambio com as entidades sindicais ou de apoio, para desenvolvimento de estudos e projetos na área de saúde do (a) trabalhador (a);
c) Coordenar os trabalhos de formação, informação e esclarecimento das comissões de saúde do trabalhador (COSATs);
d) Elaborar relatórios periódicos sobre as condições de trabalho e atendimento à saúde do (a) trabalhador (a);
e) Estabelecer vínculos com as entidades envolvidas na questão da saúde do (a) trabalhador (a);
f) Elaborar relatórios periódicos sobre as condições dos locais de trabalho da base territorial no estado de Minas Gerais;
g) Receber investigar e dar sequência as denúncias sobre condições de trabalho e atendimento á saúde do trabalhado (a);
h) Participar em conjunto com a secretaria de Imprensa das campanhas em defesa dos Serviços Públicos de Saúde, Previdência Social, Trabalho, FUNASA e ANVISA;
i) Participar dos fóruns locais e federais que tratarem de legislações da Saúde Trabalho e Previdência Social;
j) Organizar e promover junto à categoria realização de reuniões, debates, encontros e seminários visando o aprofundamento da discussão de problemas de interesse da categoria;
k) Manter intercâmbio entre as Secretaria de Políticas Sociais e Políticas Públicas;
l) Lutar pela erradicação de todo e qualquer tipo de discriminação nas relações de trabalho;
m) Apurar toda e qualquer denúncia relacionada às discriminações eventualmente sofridas nos Locais de Trabalho;
n) Apurar e denunciar todo tipo de assédio nas relações de trabalho;
o) Acompanhar a Assessoria Médica do Trabalho, nas visitas e reuniões com a Administração Pública sempre que ocorrerem mudanças, construções ou reformas nos Locais de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA
Art. 44º – Os ocupantes de cargos efetivos do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal, Diretores Regionais perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) Grave violação de estatuto;
b) Abandono de cargo;
c) Provocar desmembramento da base territorial da categoria, sem deliberação do Congresso Estadual;
d) Descumprimento de deliberações de base;
e) Não comparecimento a 3 (três) subsequentes ou a 5 (cinco) reuniões alternadas da direção, sem justificativa;
f) Assumir cargo em comissão por função gratificada de chefia.
§ 1º – A perda do mandato será aplicada pelo Conselho Diretivo após deliberação de Assembleia Geral Estadual, em amplo processo que garanta direito de defesa ao interessado, conforme previsão do Art. 10 e seguintes deste estatuto.
§ 2º – Na ocorrência da perda de mandato, renúncia ou falecimento e, havendo necessidade, a substituição será feita pelos suplentes e na falta destes, a eleição de novos membros será realizada em Assembleia Geral Estadual extraordinária amplamente convocada para este fim.
§3º – A ocorrência dos casos previstos no parágrafo anterior não gera a nulidade da Eleição do Conselho Diretivo e dos mandatos dos demais membros eleitos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45º – O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos no mesmo pleito do Conselho Diretivo Estadual, para mandato coincidente de 03 (três) anos.
I – Reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses para análise do balancete financeiro;
II – Reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário;
III – Ao conselheiro fiscal efetivo ou suplente é vedado ocupar cargo comissionado e de chefia;
IV – Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, durante o ano, sem justificativa, caso em que se aplica o disposto no Art. 44, § 2º.
Art. 46º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Aprovar, em primeira instância, relatório, prestação de contas e orçamento do Sindicato e das Regionais Sindicais;
b) Apreciar e aprovar balancetes apresentados pela Secretaria de Finanças;
c) Exercer a fiscalização financeira e patrimonial do Sindicato mediante análise trimestral dos balancetes apresentados pela administração;
d) Prestar esclarecimentos sobre a situação financeira sempre que solicitado pela direção;
e) Comparecer às reuniões do Conselho Diretivo sempre que convocado para prestar e receber esclarecimentos;
f) Deliberar sobre planos e sugestões apresentados pelo Conselho Diretivo para alteração do patrimônio ou operações financeiras.
Art. 47º – O parecer sobre a gestão financeira e patrimonial anual deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretivo Estadual convocado para este fim, nos termos deste estatuto.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DE BASE
CAPÍTULO I
DA REGIONAL SINDICAL
Art. 48º – Compete às Regionais Sindicais do SINTSPREV/MG:
a) Executar em sua área de atuação as decisões emanadas das instâncias superiores do SINTSPREV/MG e de sua Assembleia Regional;
b) Transmitir às demais instâncias as aspirações, interesses, reivindicações, opiniões e sugestões dos trabalhadores (as) lotados na área de abrangência da Regional;
c) Convocar Assembleia Ordinárias ou Extraordinárias, na área de abrangência da Regional, quando caracterizado interesse coletivo da categoria ou conforme orientações emanadas das instâncias superiores do SINTSPREV/MG;
d) Responsabilizar-se pela organização da categoria em seu âmbito de atuação, bem como pela execução da política sindical definida pelas instâncias superiores do sindicato;
e) Administrar, gerir e prestar contas dos recursos adquiridos e /ou repassados pelo Conselho Diretivo à Secretaria de Finanças das Regionais;
f) Encaminhar atas, relatórios e outros documentos à entidade sede.
Art. 49º – Fica assegurada a autonomia da Regional Sindical, através de Regimento Interno, aprovado em Congresso ou Assembleia local, atendidos os dispositivos e princípios deste Estatuto.
Parágrafo único – A Direção da Regional Sindical será estruturada em 07(sete) secretarias, com 16 (dezesseis) integrantes, sendo 02 (dois) por secretaria e 02 (dois) suplentes, com as seguintes secretarias:
* SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;
* SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO;
* SECRETARIA DE APOSENTADOS e PENSIONISTAS, CULTURA e LAZER;
* SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS;
* SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS;
* SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA;
* SECRETARIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR.
Art. 50º – As eleições dos Conselhos Diretivos Regionais são independentes da eleição da direção estadual e serão acompanhadas e presididas por membro designado pelo Conselho Diretivo Estadual.
§ 1º – O Conselho Diretivo Regional será eleito em Assembleia Extraordinária Regional com pauta especialmente designada para esse fim, para mandato de 03(três) anos.
§ 2º – No início da Assembleia, será eleita Comissão Eleitoral, composta por (05) cinco pessoas, para instalar e conduzir o processo de eleição.
§ 3º – A eleição do Conselho Diretivo Regional ocorrerá através de inscrição de chapas, junto à Comissão Eleitoral, possibilitando amplo acompanhamento por representantes das chapas inscritas.
§ 4º – Fica prorrogado o mandato do Conselho Diretivo Regional até a realização da Assembleia Extraordinária para eleição da nova direção, caso aquela não seja realizada no prazo inicialmente previsto.
§ 5º – Havendo mais de (01) uma chapa concorrente, a composição do Conselho Diretivo Regional obedecerá aos critérios da proporcionalidade qualificada, na forma prevista no Art. 85 deste Estatuto.
Art. 51º – Da Assembleia Regional Extraordinária:
a) É a instância máxima de deliberação da Regional Sindical;
b) Será realizada de três em três anos, com data e local a serem definidos em Assembleia Regional em conformidade com o Conselho Diretivo Regional;
c) Será convocada pela Direção da Regional;
d) Em caso de não convocação por parte do Conselho Diretivo Regional, o Conselho Diretivo Estadual ou a Assembleia Regional tem poderes para tal, na forma deste estatuto;
e) Suas atribuições deverão estar de acordo com as deliberações do Congresso Estadual, estabelecidas em Regimento Interno.
§ 1º – Participará, com direito a voto, o Delegado devidamente credenciado, trabalhador sindicalizado há no mínimo 90 (noventa) dias, eleito em reunião realizada no local de trabalho, conforme os critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º – Participarão como Observadores, com direito a voz, demais trabalhadores presentes à Assembleia Regional.
Art. 52º – As Assembleias Regionais são convocadas pela Direção Regional e na sua ausência ou omissão por 1/5 (um quinto) do número de associados da Regional, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 53º – A criação de Regionais Sindicais far-se-á atendendo as necessidades de mobilização e de organização da categoria com a aprovação em Assembleia Geral Estadual e posterior referendo pelo Congresso Estadual, observando-se entre outros, os seguintes critérios:
a) Número de associados da região;
b) Nível de mobilização da categoria.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE BASE
Art. 54º – Núcleo de base é a organização sindical da categoria em cada local de trabalho.
§ 1º – É composto por todos os trabalhadores (as), do local de trabalho;
§ 2º – É responsável pela implementação de políticas que visem a unidade dos trabalhadores com outros sindicatos;
§ 3º – As participações no trabalho intersindical são coletivas, porém cada categoria elegerá seu representante aos fóruns diretivos dos sindicatos ao qual está vinculado;
§ 4º – O SINTSPREV/MG garantirá a todos os locais de trabalho a formação de organização dos Núcleos de Base (CIPAS, NÚCLEOS, COSAT´s);
§ 5º – Os núcleos de base, por eleição direta, escolherão 02 (dois) representantes para manter contato e receber informações do SINTSPREV/MG.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 55º – As eleições para a direção estadual da entidade serão convocadas por edital, nos termos do presente estatuto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data do término dos mandatos vigentes.
§ 1º – A cópia do edital a que se refere o “caput”, deste artigo deverá ser afixado na sede do Sindicato, nas Regionais Sindicais, e nos Locais de Trabalho.
§ 2º – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) Data, hora e local de votação;
b) Prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 3º – O edital deverá ser publicado nos meios de comunicação de circulação Estadual.
§ 4º – As eleições serão realizadas a cada 03 (três) anos.
§ 5º – Os prazos referentes ao processo eleitoral são contados excluindo-se o dia de início, e incluindo-se o dia final. Os prazos que se findarem em sábados, domingos ou feriados prorrogam-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º – Os prazos referentes ao processo eleitoral contados em horas, que se findarem em dias não úteis, prorrogam-se automaticamente para a primeira hora de expediente do primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 56º – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por Comissão Eleitoral, instalada na sede do SINTSPREV/MG, em Belo Horizonte, composta de 05 (cinco) associados, em pleno gozo dos seus direitos sociais, eleitos em Assembleia Geral Estadual que instalará o processo Eleitoral e escolherá entre os seus componentes, um Presidente e um Secretário. Suas deliberações serão por maioria simples.
§ 1º – Na mesma Assembleia em que forem eleitos os integrantes da Comissão eleitoral, serão escolhidos o primeiro e segundo associados suplentes, que substituirão, em caso de necessidade, devidamente justificada, para que não haja prejuízo aos trabalhos.
§ 2º – Poderá acompanhar a Comissão Eleitoral um membro de cada chapa registrada, sem direito a voto. Em caso de tumulto, a Comissão Eleitoral pode realizar reuniões a portas fechadas, desde que os assuntos deliberados sejam registrados em atas, que serão posteriormente fornecidas a todas as chapas registradas.
§ 3º – A indicação de 1 (um) representante membro de cada chapa para acompanhar a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas. Caso haja necessidade, poderá ser designado substituto, mediante ofício à Comissão.
§ 4º – Vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, só será permitida a participação de outros membros de cada chapa nas reuniões designadas pela Comissão Eleitoral para a discussão de assuntos concernentes ao processo eleitoral, que não se confundem com as reuniões ordinárias de trabalho da Comissão.
§ 5º – Entidades Nacionais, às quais o SINTSPREV/MG esteja vinculado, terão direito, cada uma, a 01 (um) representante na Comissão Eleitoral, para ajudar no processo eleitoral, mediante solicitação da diretoria, logo após a eleição da referida Comissão.
§ 6º – Cada representante de entidade nacional será designado por sua entidade de origem, mediante ofício encaminhado ao sindicato, com cópia para a Comissão Eleitoral.
Art. 57º – Compete à Comissão Eleitoral:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Redigir seu Regimento Interno que orientará os trabalhos eleitorais, visando transparência e conhecimento das regras do processo eleitoral, respeitado o disposto nesse estatuto;
c) Lavrar atas de reuniões, baixar portarias e expedir outros atos necessários à segurança, lisura e celeridade do processo;
d) Comunicar, por escrito ao órgão empregador, em 72 (setenta e duas) horas, o resultado da eleição e, caso esteja definida ou não tenha ocorrido imediatamente, a data da posse;
e) Organizar e zelar pelo material eleitoral.
Art. 58º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único – Os casos omissos neste Estatuto ou no Regimento da Comissão, relativos ao processo eleitoral, serão decididos pela própria Comissão Eleitoral e registrados em ata.
Art. 59º – Não poderão participar da Comissão Eleitoral:
a) Membros da Diretoria Colegiada e dos Núcleos Regionais;
b) Candidatos concorrentes à eleição;
c) Funcionários do Sindicato;
d) Funcionários das Regionais Sindicais.
Art. 60º – A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente, dispensada qualquer formalidade, com a posse da diretoria eleita, que poderá ocorrer de imediato ou em até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, se assim desejarem os eleitos, que marcarão a data.
Parágrafo Único – Antes da posse, a Comissão Eleitoral deverá julgar todos os recursos interpostos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 61º – O prazo para inscrição de chapa será de até 30 (trinta) dias, anteriores à data de realização da eleição.
§1º – O pedido de inscrição far-se-á perante a Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
§2º – É vedada a inscrição de chapa incompleta, não devendo o pedido ser recebido.
§3º – Para fins do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado à inscrição de chapas, com expediente de no mínimo 06 (seis) horas diárias, mantendo pessoa habilitada para atender aos interessados, inclusive prestar informações, receber documentação e fornecer recibos.
§4º – O pedido de inscrição de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será endereçado a Comissão Eleitoral em duas vias, devendo, obrigatoriamente, conter os dados que o identifique, inclusive contatos para eventual notificação.
§5º – Após recebido o pedido, verificada qualquer irregularidade, a Comissão Eleitoral notificará a chapa interessada para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento da comunicação, sob pena de indeferimento do registro.
Art. 62º – Encerrado o prazo para pedidos de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral fará lavrar, de imediato, ata com registro dos pedidos recebidos, inclusive relação nominal de todos os candidatos com inscrições protocoladas, entregando cópias aos representantes das chapas.
Art. 63º – Em até 72 (setenta e duas) horas, depois de encerrado o prazo para pedido de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar e dará publicidade, por meio de edital afixado em locais de fácil acesso aos associados, das chapas que pediram inscrição, com relação nominal dos candidatos e abrindo prazo para impugnação, nos termos do art. 68 deste Estatuto.
Art. 64º – Encerrado o prazo de inscrição, sem que tenha havido o registro de chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição, com respectivo local de votação.
Art. 65º – A relação geral dos associados em condição de votar será elaborada até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, no mesmo prazo, será afixada, em local de fácil acesso, na sede do Sindicato e nas Regionais Sindicais, para consulta de todos os interessados e fornecida ao representante de cada chapa registrada, mediante requerimento escrito apresentado à Comissão Eleitoral.
§1º – A relação referida no caput deste artigo conterá apenas nome completo, matrícula SIAPE e órgão de lotação do associado.
§2º – As listas de votação de cada mesa coletora de votos serão extraídas da relação de associados constante do sistema de dados do Sindicato, serão impressas e entregues à Comissão Eleitoral para o fim específico a que se destinam.
CAPÍTULO IV
DA CANDIDATURA E INELEGIBILIDADES
Art. 66º – Somente poderão concorrer às eleições associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos, que na data da Assembleia Geral de eleição da Comissão Eleitoral, tenha pelo menos 90 (noventa) dias de inscrição regular no Sindicato.
Art. 67º – Será inelegível e fica impedido de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que:
a) Tiver rejeitada, pela categoria, suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
§1º – Todo associado que tiver ciência de impedimento dessa natureza, que atinja qualquer candidato registrado, tem o dever de encaminhar ofício à Comissão Eleitoral comunicando os fatos de que tiver conhecimento, para a devida apuração e tomada das providências cabíveis, acaso procedentes.
§ 2º – Mesmo depois de decorrido o prazo para impugnação de chapas ou após a eleição ou posse de associado inelegível, cabe a comunicação mencionada no parágrafo anterior, para tomada de providências pela Comissão Eleitoral ou Conselho Diretivo.
CAPÍTULO V
IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS
Art. 68º – O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital de que trata o art. 63 deste Estatuto.
§ 1º – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inegibilidade previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido a Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º – No encerramento do prazo de impugnações, lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignados as impugnações propostas, destacando-se nominalmente impugnantes e candidatos às impugnações, dando-se ciência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas aos interessados, instruindo-se assim o processo.
§3º – Cientificado oficialmente da impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas, a chapa ou o candidato interessado oferecerá contra razões à Comissão Eleitoral, que decidirá sobre a procedência ou não da impugnação em até 5 (cinco) dias.
§ 4º – Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral, providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) Fixação da decisão no quadro de avisos da Sede do Sintsprev-MG e em suas Regionais, para conhecimento dos interessados;
b) Notificação à chapa ou ao integrante impedido.
§ 5º – Julgada improcedente, a impugnação será arquivada, concorrendo a chapa ou o candidato às eleições.
§ 6º – É assegurada à chapa da qual fizer parte o candidato impugnado a possibilidade de concorrer às eleições, desde que as impugnações não ultrapassem a 10% (dez por cento) de seus integrantes, procedendo-se no caso, as devidas substituições no prazo de até 02 (dois) dias, contados da intimação da decisão.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E VOTO SECRETO
Art. 69º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) O uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento de leitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) Verificação de autenticidade da cédula única e rubricada a vista dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade de voto.
Parágrafo único – As cédulas deverão conter a denominação da chapa e nomes de todos seus componentes, obedecendo-se ordem de registro perante a Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS MESAS COLETORAS E DA VOTAÇÃO
Art. 70º – As mesas coletoras ou urnas eletrônicas de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um coordenador e de dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral.
§1º – As chapas concorrentes poderão apresentar até 07 (sete) dias antes da eleição listas com qualquer número de trabalhadores/trabalhadoras do ramo da Seguridade Social (Saúde, Trabalho, Previdência, Seguro, Trabalho e Assistência Social), para comporem as mesas coletoras, os/as quais serão distribuídos pela Comissão Eleitoral de acordo com a necessidade.
§2º – Caso as chapas concorrentes não indiquem os nomes no prazo citado, a Comissão Eleitoral fará as indicações em até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, sendo que a ausência dessas indicações pelas chapas não inviabiliza os trabalhos das mesas coletoras.
§3º – Deverão ser instaladas mesas coletoras ou urnas eletrônicas de votos na sede social, nos Núcleos Regionais e locais de trabalho definidos pela Comissão Eleitoral, além de mesas coletoras que percorrerão itinerário pré-estabelecido pela Comissão Eleitoral, podendo, permanecer fixas por determinado período, percorrer seções de trabalho para facilitar a coleta dos votos e, a depender da necessidade, urnas fixas poderão funcionar como itinerantes, desde que com autorização da Comissão Eleitoral.
§4º – Os trabalhos de cada mesa coletora ou urna eletrônica de votos podem ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre trabalhadores (as) da Seguridade Social, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
§5º – Os candidatos e funcionários do Sindicato não poderão ser nomeados membros de mesas coletoras ou urnas eletrônicas de votos.
§6º – Mesários e fiscais deverão pertencer às categorias de trabalhadores do Seguro e da Seguridade Social.
Art. 71º – Todos os membros da mesa coletora ou urna eletrônica deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação salvo motivo de força maior, registrado em ata.
§ 1º – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora de votos e/ou urna eletrônica até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada, para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim sucessivamente.
§ 2º – As chapas concorrentes poderão designar dentre as pessoas presentes, observando os impedimentos do artigo anterior, os componentes que forem necessários para completar a mesa, registrando o fato em ata.
§ 3º – Na hipótese de não haver representantes das chapas concorrentes ou pessoas que se disponham a compor a mesa, os associados presentes devem contatar imediatamente a Comissão Eleitoral para tomar as providências cabíveis.
Art. 72º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora de votos seus integrantes, os fiscais designados e, durante o estrito tempo necessário para a votação, o eleitor.
Art. 73º – Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras de votos obedecerão ao horário estabelecido no edital ou regimento interno da eleição.
§1º – Os trabalhos das mesas somente poderão ser encerrados antecipadamente caso já tenham sido coletados todos os votos dos eleitores (as) constantes da lista de votação.
§2º – Quando a votação se fizer em mais de 01 (um) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna, com colocação de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais, e lavratura de ata a ser assinada por todos os citados neste parágrafo, com menção expressa do número de votos depositados.
§3º – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato e Regionais Sindicais ou em local definido pela Comissão Eleitoral, desde que seja garantida a inviolabilidade das mesmas, que estarão sob a vigilância das pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes ou em não havendo consenso, indicadas pela Comissão Eleitoral.
§4º – A abertura das urnas no dia da continuação da votação somente poderá ser realizada pelos mesários, após verificado, com o acompanhamento dos fiscais presentes, que a mesma permaneceu inviolada.
§5º – O descarregamento de urna, no dia da apuração da votação, somente poderá ser realizado na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 74º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesários, e, na cabine indevassável, após consignar a sua preferência, a dobrará, depositando em seguida na urna instalada na mesa coletora. Caso não seja possível a utilização de urna eletrônica, será mantido o método de coleta de votos estabelecido neste artigo.
Parágrafo único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Não sendo a mesma cédula, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinação, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 75º – Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os associados que não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria, votando em separado.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada. O eleitor, na presença da mesa colocará a cédula na sobrecarta, em seguida, depositando-a na urna;
b) O coordenador da mesa coletora consignará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão.
Art. 76º – Votarão em separado os associados cujos nomes não constem da lista de votantes.
Art. 77º – Não haverá voto por procuração e nem por carta.
Art. 78º – São válidos para identificação do eleitor além de obrigatoriamente o último contra-cheque original, quaisquer um dos documentos abaixo:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de associado do Sindicato;
c) Outro documento que o identifique.
§ 1º – O mesário deverá obrigatoriamente rubricar o contracheque original utilizado na votação.
§ 2º – O associado que tiver mais de um vínculo empregatício terá direito a somente um voto.
§ 3º – O associado cujo nome não tiver na lista de votante, terá que apresentar o contracheque ou recibo do Sindicato, que comprove a sua filiação.
Art. 79º – No encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta, a participar do processo eleitoral. Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos, com os devidos registros em ata.
Parágrafo único – No encerramento dos trabalhos de votação, serão observadas as formalidades dispostas no artigo 82, sobre lavratura da ata, dispensado o registro em cartório.
CAPÍTULO VIII
DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 80º – A mesa apuradora de votos ou urna eletrônica será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado previamente designado, imediatamente após o encerramento da votação, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de voto, as listas de votantes e urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos coordenadores, mesários e fiscais.
§ 1º – A mesa apuradora de votos e/ou urna eletrônica será composta de escrutinadores indicados pelas Chapas ou pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa. Somente servidores da categoria em nível Estadual e Nacional poderão participar do processo de apuração dos votos.
§ 2º – A mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o “quorum” previsto neste estatuto foi atendido, procedendo em caso afirmativo à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação.
§ 3º – Na contagem das cédulas de cada urna, a Comissão Eleitoral verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, faz-se a apuração.
§ 4º – Se o total de votos de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se proporcionalmente dos votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes o número de votos em excesso.
Art. 81º – Decidida a validade dos votos tomados em separado, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas oficiais depositadas na urna correspondente ao número de votantes em separado.
§ 1º – Havendo sido acrescido(os) nome(s) na listagem de eleitores, a mesa apuradora verificará se consta na ata do processo eleitoral, o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) foi(ram) acrescido(s), antes da abertura da urna e prosseguimento da apuração, nos termos deste Estatuto.
§ 2º – A anulação da urna não implicará a anulação da eleição.
Art. 82º -Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral lavrará ata final, constando número de votantes, votos nulos e brancos, declarando nome da chapa vencedora a qual tomará posse em até 30 (trinta) dias, devendo referida ata ser registrada em cartório.
CAPÍTULO IX
DO “QUÓRUM” E DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 83º – A eleição do Sindicato somente terá validade se participarem da votação no mínimo de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.
§ 1º – Não se obtendo o “quorum” previsto no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral encerrará a eleição, inutilizando as cédulas e sobrecartas, sem abri-las, determinando as providências para imediata instauração de novo processo eleitoral.
§ 2º – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 25 % (vinte e cinco por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
§ 3º – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão as subsequentes.
§ 4º – Somente poderão participar da eleição em Segunda convocação os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Art. 84º – Não sendo atingido o “quorum” mínimo em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral notificará ao Conselho Diretivo Estadual para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocar Assembleia Geral Estadual que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá junta governativa para conduzir o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
CAPÍTULO X
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO
Art. 85º – Proclamado o resultado da eleição do Conselho Diretivo Estadual, será utilizado o critério de proporcionalidade direta e qualificada para a composição do mesmo, exigindo-se mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados para a chapa integrar a nova direção, além dos seguintes critérios:
a) Divide-se o total de votos obtidos por cada chapa concorrente por um, por dois, por três, e assim sucessivamente até o número total de cargos da Diretoria;
b) A partir da comparação entre os resultados obtidos, organiza-se o número em ordem decrescente, sendo o resultado deste ordenamento à ordem de escolha das chapas nos cargos;
c) O número de cada chapa obtido após a distribuição deve obrigatoriamente ser igual ao número obtido através da aplicação do percentual de votos das chapas sobre o total de votos válidos (excluídos os nulos e brancos);
d) Em caso de duas ou mais chapas apresentarem números iguais durante o processo de distribuição será dada preferência à chapa que obteve maior número total de votos;
e) Aplica-se o critério de distribuição aos cargos efetivos e suplentes. No caso de empate de percentual, terá prioridade de escolha a chapa que obteve maior número total de votos na eleição.
CAPÍTULO XI
DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 86º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficarem comprovadas as seguintes irregularidades:
a) Realizada em dia, hora e local diversos dos estabelecidos no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que todos os eleitores constantes da folha de votação tenham exercido o direito de voto; salvo por motivo de força maior, com autorização da Comissão Eleitoral;
b) Que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto;
c) Quando não forem cumpridas quaisquer dos prazos e procedimentos essenciais estabelecidos em lei, neste Estatuto ou na regulamentação da referida eleição;
d) Ocorrência de vício ou fraude que compromete a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Art. 87º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.
Art. 88º – Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
CAPÍTULO XII
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 89º – São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Cópia da publicação do Edital e cópia do jornal de circulação Estadual, e do boletim informativo do Sindicato que publicou o aviso resumido da convocação eleitoral;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Exemplar do boletim ou jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos associados em condições de votar;
f) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos;
g) Exemplar da cédula única de votação;
h) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra razões;
i) Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;
j) Carimbos.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 90º – O prazo para interposição de recursos será 05 (cinco) dias contados da data final da realização do pleito.
§ 1º – Os recursos deverão ser propostos à Comissão Eleitoral, podendo ser interpostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2º – O recurso e os documentos probatórios deverão ser apresentados em duas vias, mediante protocolo.
§ 3º – As segundas vias deverão acompanhar a citação aos recorridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ofereça contrarrazões.
§ 4º – Apresentadas as contrarrazões, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão Eleitoral emitirá parecer, dando ciência aos interessados.
Art. 91º – O recurso não suspende a posse dos eleitos.
TÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Art. 92º – O patrimônio do Sindicato constitui-se de:
a) Contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional, em decorrência de forma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
b) Mensalidades dos associados de acordo com o estabelecido neste estatuto;
c) Bens e valores adquiridos e rendas auferidas;
d) Doações e legados;
e) Outras rendas eventuais.
Art. 93º – Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis e móveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Art. 94º – O Dirigente, Empregado ou Associado dae entidade que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, que será acompanhado pela Comissão de Ética designada pelo Conselho Diretivo.
Art. 95º – Em caso de dissolução, o patrimônio do SINTSPREV/MG, será revertido para entidade congênere e com princípios, de acordo com este estatuto, que não tenha vínculo ou dependência com o Estado e que atue em defesa dos interesses dos trabalhadores.
Art. 96º – Os associados pagarão mensalidades correspondentes a 1% (um por cento) do salário bruto, não incidindo sobre Auxílio Creche, Auxílio Alimentação, Vale Transporte, Insalubridade e Função Gratificada, por ocasião de exercício de cargo de chefia.
§ 1º – As mensalidades deverão ser descontadas em Folha de Pagamento, mediante autorização prévia por escrito do associado.
§ 2º – Caso não se consiga o desconto em Folha de Pagamento, deverão os associados efetuar as contribuições mensais pontualmente junto à Secretaria de Finanças da Regional Sindical ou na sede do Sindicato.
Art. 97º – Será assegurado repasse financeiro mensalmente às Regionais Sindicais organizadas mediante previsão orçamentária e demonstrativo bancário mensal, desde que seja utilizado em sua área de abrangência.
§ 1º – O SINTSPREV/MG garantirá recursos extraordinários para a implementação física e material da Regional Sindical, que deverá ser deliberado em reunião do Conselho Diretivo.
§ 2º – O SINTSPREV/MG garantirá ao Núcleos de Base recursos necessários para implementação de atividades Sindicais e demais despesas para participar dos Fóruns de Deliberações do Sindicato previamente discutidos no Conselho Diretivo Estadual.
§ 3º – Se a Regional Sindical não utilizar devidamente o dinheiro repassado ou que não aplique no Trabalho Sindical, o dinheiro será recolhido e utilizado conforme a deliberação do Conselho Diretivo Estadual.
Art. 98º – Será garantida a proporcionalidade qualificada, entre as chapas concorrentes no processo eleitoral, para a composição do Conselho Diretivo do SINTSPREV/MG, bem como na participação da entidade em quaisquer fóruns.
Art. 99º – O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Estadual, especialmente convocada para fins de alteração estatutária, realizada no dia 27 de maio de 2012, como parte do IX Congresso Estadual do SINTSPREV/MG, acontecido em 25, 26 e 27 de maio de 2012, no Hotel Fazenda Canto da Siriema, em Jaboticatubas/MG, e entra em vigor a partir de seu registro em cartório.
Eu, Cleuza Maria Faustino do Nascimento – Presidente do SINTSPREV/MG,lavrei, transcrevo e assino o presente Estatuto, em nome do Conselho Diretivo, para registro em cartório.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2012.