segunda-feira, 04/02/13

Portaria nº 161 do MTE implanta do turno ininterrupto de trabalho para quem presta atendimento ao publico


portaria161MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 161, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, considerando o que consta do Processo n.º 47621.000138/2011-26, resolve:
 
Art. 1º Os serviços de atendimento direto ao público, sob responsabilidade regimental da Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda – SEPTER da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná – SRTE/PR, poderão ser executados, nos dias úteis, em regime de turno ininterrupto de 12 (doze) horas diárias.

§ 1º Entende-se por atendimento direto ao público, para fins desta Portaria, o exercício continuado, ininterrupto e presencial, disponibilizado aos cidadãos, executado por servidores efetivos lotados no Setor de Identificação e Registro Profissional e no Setor do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial da SEPTER/SRTE-PR.

§ 2º Para fins de cumprimento da jornada estabelecida no caput, o atendimento ao público deverá funcionar, ininterruptamente, no horário de 7:00 às 19:00 horas.

§ 3º Os servidores lotados nas unidades administrativas da SEPTER/SRTE-PR poderão cumprir jornada de trabalho diária correspondente a 06 (seis) horas, em regime de escala, não fazendo jus ao intervalo para refeição, de que trata o § 2º do artigo 5º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

§ 4º Ficam excluídos do regime de turno ininterrupto e, consequentemente, do regime de escala, os demais serviços administrativos que, apesar de executados pela SEPTER/SRTE-PR, não estejam configurados como atendimento direto ao público.

Art. 2º Fica delegada competência ao titular da SRTE/PR para expedir Portaria em que constará a relação nominal dos servidores que poderão cumprir jornada de trabalho em regime de escala, nos termos do § 3º do art.1º, bem como para estabelecer e monitorar indicadores que possam mensurar a melhoria do atendimento.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos/CGRH/SPOA atuará sistematicamente no acompanhamento da implementação do regime de turno ininterrupto de que trata o artigo 1º.

Art. 4º O Superintendente da SRTE/PR deverá afixar, em local visível e de grande circulação dos usuários dos serviços, a relação dos servidores submetidos ao regime de escala, com a indicação do horário de entrada e saída.

Art. 5° Encerrado o horário de atendimento das unidades de que trata o §1º do art. 1º, os cidadãos usuários que ainda estiverem nas dependências da SRTE deverão ter o seu atendimento garantido.

Art. 6° É vedada a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento.

Art. 7° Não se aplica o regime de escala estabelecido por esta Portaria aos servidores que sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º O registro da frequência dos servidores submetidos ao regime de escala deverá conter o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo servidor, ficando a unidade de Recursos Humanos da SRTE-PR responsável por verificar, mensalmente, se os servidores com indicação de regime de escala constam na relação nominal de que trata o inciso I do art. 2º.

Art. 9° Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos complementares relativos ao cumprimento desta Portaria

Art. 10 As disposições desta Portaria somente poderão ser aplicadas às unidades de atendimento ao público das Gerências e Agências Regionais vinculadas à SRTE-PR, quando houver quadro de pessoal suficiente para o regime de turno ininterrupto, bem como condições de atendimento continuado no horário de 7 às 19 horas, exclusivamente para as ações do seguro-desemprego e emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando houver demanda da população que justifique a implementação do turno ininterrupto.

Art. 11 No interesse da Administração, o regime de atendimento ao público estabelecido no artigo 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, quando identificado o descumprimento total ou parcial das disposições e objetivos desta Portaria, principalmente se ficar demonstrada a redução no número de atendimentos promovidos.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA


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