terça-feira, 05/02/13

Ministério do Trabalho cancela Imposto Sindical de servidores públicos

 

Através da  Instrução Normativa nº 1/2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro, Ministério do Trabalho e Emprego-MTE tornou sem efeito a cobrança de contribuição sindical de servidores públicos instituída em setembro de 2008.

Da Redação

Essa medida do MTE vale para os servidores federais, estaduais e municipais. E coloca na ordem do dia uma velha polêmica entre organizações de esquerda em todo o país que sempre se posicionaram contra a cobrança desse imposto.
Criado no governo Getulio Vargas, é público que essa contribuição compulsória, que corresponde a um dia de trabalho do empregado, de maneira geral sempre foi usada para financiar “sindicatos de gaveta”, burocratas e pelegos de toda ordem. Com a consciência de que todo mês de março uma boa quantidade de dinheiro dos trabalhadores entra de qualquer maneira nos cofres dos sindicatos, centenas de dirigentes dão as costas às lutas e aos seus próprios financiadores e apoiam abertamente os patrões, seja no setor público ou privado. Isto ocorre porque o trabalhador desconta o imposto independentemente de ser filiado ou não ao sindicato de sua categoria.
Para que se tenha uma pequena ideia do peso desse imposto, matéria do Estadão aponta que ele está na casa dos dois bilhões de reais/ano. E é rateado da seguinte maneira, sem que sequer haja obrigação legal de prestação de contas do mesmo: 
  •  -60% do valor vai para o Sindicato
  • -15% vai para a federação de trabalhadores 
  • -5% vai para a confederação de trabalhadores 
  • -20% vai para o Ministério do Trabalho e Emprego, que faz o repasse ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Com a medida do MTE, essa “boquinha” no setor público acaba.
 
Leia, abaixo, a íntegra da Instrução Normativa que tornou sem efeito a cobrança do imposto sindical para os servidores públicos:
14-1-2013 – Diário Oficial da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e

CONSIDERANDO o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor- Geral da União nº 003/2013;

CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº 243/2012/CONJURMTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que, nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;

CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;

CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores Públicos; resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

(IN que fica sem efeito a partir de hoje)

Leia a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, tornada sem efeito, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008, que trata da cobrança do imposto sindical para os servidores púbicos:

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que ”facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que ”A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto sindical) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI 

Fonte: Sindjus/DF

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