Sintsprev/MG- Clipping 16/07/2013 – Terça-feira Seguro, Seguridade Social e Servidores Públicos Federais
Servidor poderá se aposentar mais cedo
Fonte: Jornal do Commercio – PE
DECISÃO STF estende a funcionários públicos direito à aposentadoria especial, 10 anos antes, em caso de desempenho de atividades insalubres ou que coloquem a vida em risco.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ao servidor público que ingressar na Justiça pleiteando o direito. Assim como acontece com os trabalhadores da iniciativa privada expostos a agentes nocivos à saúde ou a atividades que põem suas vidas em risco, os servidores municipais, estaduais e federais nessas condições poderão se aposentar 10 anos mais cedo.
O direitoestá previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo de nº 40. No entanto, espera até hoje uma regulamentação por parte do Congresso Nacional. A lentidão dos legisladores obrigou a ministra Carmen Lúcia a editar o acórdão de nº 4842.
“O servidor, se receber uma recusa do órgão em lhe conceder o direito, pode ingressar na Justiça com o chamado mandado de injunção e ter o benefício concedido. O STF criou a jurisprudência em favor do servidor”, resume o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.
Estão enquadradas entre as profissões aptas a pleitear pelo benefício médicos, dentistas, auxiliares de enfermagem, engenheiros, guardas municipais, policiais (civil, militar, federal, rodoviário), operadores de raio-x e químicos. E também todos aqueles que trabalham com agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc).
“É preciso, no entanto, estar munido de provas. Muitas vezes, há uma gratificação por insalubridade. Nesses casos, o contracheque deve ser guardado. Ou ainda prontuários médicos que atestem doenças provocadas pela atividade”, complementa Saraiva. Há situações, entretanto, em que o direito não se aplica. Um médico que atue estritamente em áreas administrativas não tem. Já um plantonista ou cirurgião possui.
Em tese, pode ser solicitado à administração pública um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que destrincha a atividade e todos os riscos envolvidos nela. “Mas como o histórico de 25 anos é de não haver um monitoramento biológico, por exemplo, os órgãos públicos simplesmente podem não dispor de elementos para elaboração do PPP”, salienta o advogado.
Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio mostra que há fortes vantagens financeiras indiretas.
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AGU cobra R$ 1,5 milhão de sócios da Boate Kiss por
descumprimento das normas de segurança no trabalho
Fonte: Blog da Previdência
A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ontem (15) Ação Regressiva Acidentária contra a empresa e os sócios da Boate Kiss, de Santa Maria/RS, para ressarcimento de benefícios previdenciários concedidos a 17 funcionários e terceirizados, ou seus dependentes, que foram vítimas do incêndio no local. A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, estuda ingressar com nova ação desta natureza incluindo os demais mortos e feridos na tragédia.
O pedido de indenização decorre da negligência do estabelecimento em relação às normas de proteção e saúde dos empregados em razão do descumprimento da legislação de prevenção e segurança do trabalho. O INSS já desembolsou R$ 68.035,39 com pensões por morte e auxílio-doença previdenciário concedidos aos funcionários e dependentes. A expectativa de ressarcimento total é de R$ 1.516.571,20, valor cobrado da empresa e sócios na ação regressiva.
As pensões por morte foram concedidas aos dependentes de cinco funcionários que faleceram no incêndio e os auxílios-doença foram pagos a 12 funcionários feridos no incidente. As informações sobre os segurados do INSS constam de Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) aberto pela Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Santa Maria, que reúne, ainda, laudos e inquerito da Polícia Civil do Rio Grande do Sul.
Responsabilização – O Procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira, ressalta que as Ações Regressivas Acidentárias são necessárias para reaver aos cofres da Previdência os valores dispendidos com o pagamento dos benefícios. Mas alerta para o caráter pedagógico que está embutido na proposta. “A importância é dupla. A financeira, considerando que a Previdência é sustentada por todos os trabalhadores brasileiros e não é justo que tenham que arcar pela culpa de alguns como o que ocorreu na boate Kiss. E nesse caso é mais importante ainda difundir na sociedade quanto à responsabilização dos empregadores para cumprir a legislação de prevenção e segurança no trabalho”, reforça Siqueira.
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Prosseguem buscas para tentar localizar auditor do INSS desaparecido no RS
Fonte: Site G1
A Polícia Civil segue sem pistas sobre o paradeiro do auditor do INSS desaparecido há quatro dias em Passo Fundo, no Norte do Rio Grande do Sul. Na segunda-feira (15), bombeiros realizaram buscas na área onde o carro de Sérgio Kocziceski, 53 anos, foi encontrado abandonado na última sexta-feira (12).
Conforme a policial, a solicitação de quebra de sigilo telefônico do funcionário público foi encaminhada à Justiça na segunda (15). Familiares dele também já prestaram depoimento. Imagens de câmera de monitoramento do possível trajeto feito pelo servidor do trabalho até o ponto onde o carro foi abandonado estão sendo requisitadas.
A delegada Daniela Mineto diz que, por enquanto, não descarta nenhuma hipótese para o desaparecimento, mas que é pouco provável que se trate de um sequestro. Até o momento, minguém entrou em contato com a família. A conta bancária do auditor também não foi movimentada desde a quinta-feira (11), dia do desaparecimento.
O último contato de Sérgio com a família ocorreu na tarde de quinta (11). Ele telefonou para a mulher a fim de avisar que no fim do expediente levaria o carro até uma oficina mecânica. O funcionário público deixou o trabalho no centro da cidade pouco antes das 18h e não foi mais visto desde então.
Na sexta-feira (12) à noite, um dia depois do desaparecimento, o carro do auditor foi localizado em uma rua do bairro Boqueirão, em uma área rodeada por terrenos baldios. O veículo estava sem a bateria e o rádio, mas a carteira com documentos dele foi encontrada. A perícia feita no carro não encontrou sinais de violência, diz a polícia.
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Fim do fator poderá ser definido ainda neste ano
Fonte: Jornal Agora – SP
A ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, disse ontem que o fim do fator previdenciário e a troca de aposentadoria dos segurados que continuam trabalhando poderão voltar a ser negociados no Congresso até o final do ano.
Em São Paulo, onde participou de uma reunião no Secovi-SP (sindicato da habitação), a ministra disse que o governo está “dialogando” sobre os temas.
O fim do fator previdenciário, índice que reduz o benefício de quem se aposenta com menos idade, é um dos 1.700 vetos que o Congresso está definindo como vai votar.
Já a desaposentação, como é chamada a troca de benefício do aposentado que trabalha, chegou a ser aprovada em uma comissão do Senado, mas agora vai tramitar com outros projetos que alteram as regras da Previdência Social.
“Essas questões estão no Congresso”, disse a ministra, afirmando acreditar que elas estarão “na pauta no decorrer do próximo semestre”.
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Planejamento autoriza nomeações no Dnit
para substituir terceirizados irregulares
Fonte: MPOG
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou ontem (15), no Diário Oficial da União, Portaria nº 258, autorizando a nomeação de 1.051 aprovados em concurso público para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, autorizado em maio do ano passado, para os seguintes cargos e respectivos números de vagas:
Analista de Infra-estrutura de Transportes = 179 + 88; Analista Administrativo = 99 + 37; Técnico de Suporte em Infra-estrutura de Transportes = 449 + 50 e Técnico Administrativo = 144 + 5. Os números referem-se ao primeiro e segundo anexos da Portaria.
O provimento esá previsto a partir deste mês e está condicionado à existência de vagas na data de nomeação; declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e à substituição de 665 trabalhadores terceirizados que executam
atividades em desacordo com a legislação vigente, conforme decisão do Tribunal de Contas da União.
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Coluna: Ponto do Servidor
Fonte: Jornal de Brasília
Proventos reduzidos
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a aposentadoria integral concedida a um professor que buscou a Justiça Federal, já que os proventos foram reduzidos cinco anos após o início do recebimento. Isso porque o autor não teria atingido o tempo de trabalho suficiente para a conquista do benefício.
Revisão cinco anos depois
De acordo com os autos, ao requerente da ação foi concedido o benefício da aposentadoria integral como professor. Cinco anos depois, o ato, porém, foi revisado pelo Tribunal de Consta da União (TCU), em razão da indevida inclusão de 342 dias referentes ao período em que o autor foi aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da Aeronáutica.
Servidor recorreu
Como consequência dessa correção, foi determinada a redução dos proventos do aposentado, já que este não contava ainda com 30 anos de atividade exclusiva de magistério, faltando pouco menos de um ano para atingir o prazo. O servidor aposentado buscou a Justiça Federal de Minas Gerais. Como teve o pedido rejeitado na 1ª instância, o autor recorreu ao Tribunal Federal da 1ª Região.
Demorou demais
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, observou que, embora em princípio se afigure formalmente correto o processo administrativo que revisou a aposentadoria do servidor, não foi correta a revisão empreendida, por ferir os princípios da razoabilidade e da segurança das relações jurídicas. Segundo a magistrada, apenas cinco anos depois o aposentado foi noticiado da diminuição de sua aposentadoria, sendo, portanto, desproporcional à medida que lhe foi imposta. Ela ainda ressaltou que o fato não teria ocorrido se desde o início do processo administrativo o período de aprendizado inserido em seus assuntos funcionais não tivesse sido computado.
Direito garantido
Para a desembargadora, o erro administrativo mostrou-se prejudicial ao servidor, já que, corrigido, ensejou uma prestação com valor inferior ao que ele teria direito em uma situação de normalidade.
Por isso, a magistrada aplicou o princípio da analogia à regra contida na Súmula 74 do TCU, segundo a qual: “Para efeito apenas de aposentadoria – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem – admite-se a contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. A relatora, portanto, afirmou que o requerente faz jus à manutenção da aposentadoria na forma em que foi originalmente concedida.
Auditoria na Geap
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados vai solicitar ao Tribunal de Contas da União (TCU) que realize auditoria nos contratos firmados entre a Fundação de Seguridade Social (Geap) e as diversas entidades públicas a elas conveniadas, para tomar as providências necessárias caso encontre alguma irregularidade.
Intervenção
Em março deste ano, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) decretou intervenção na Geap por 180 dias, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de interromper os contratos sem licitação com órgãos que não são os criadores originais do plano. A decisão aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor também será encaminhada ao Ministério Público da União, para que tome conhecimento e as providências que lhe couberem.
Anistia a PMs
O Senado aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei da Câmara (PLC 51/2013) que concede anistia a policiais militares e a bombeiros punidos por participação em movimentos reivindicatórios.
Caso sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a medida beneficiará policiais e bombeiros do Distrito Federal e de 17 estados. A proposta amplia a anistia aos participantes de movimentos reivindicatórios ocorridos entre 1º de janeiro de 1997 e 11 de outubro de 2011 e de greves ocorridas entre 13 de janeiro de 2010 e 11 de outubro de 2011.
Conflitos
O objetivo da proposta é criar um sistema continuado de debates – o Sistema de Negociação Permanente (Sinp) – para evitar que os conflitos decorrentes de reivindicações interfiram na eficiência dos serviços públicos. Pelo projeto, a mesa de negociação deverá contar com um mediador, que será escolhido por ambas as partes. O texto prevê ainda que os representantes das entidades sindicais integrantes das mesas permanentes terão proteção contra “atos de discriminação anti-sindical”, ou seja, contra qualquer pressão para que se desfiliem de sindicatos ou contra qualquer outro tipo de prejuízo funcional em razão das atividades na mesa de negociação.
A proposta também estabelece que os representantes legais das instituições públicas não poderão se recusar a participar das negociações.
Substitutivo
O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Trabalho ao projeto original. O substitutivo estabelece que as negociações têm como princípio a escolha de “norma mais favorável e condição mais benéfica ao servidor público. O substitutivo também prevê que qualquer negociação sobre remuneração dos servidores deverá ser finalizada até dia 31 de agosto de cada ano. O prazo é necessário para que o acordo faça parte da proposta orçamentária do ano posterior.
CLT
O novo texto estabelece ainda que a regulamentação das mesas de negociação deverá orientar-se, no que for cabível, pela Consolidação das Leis do Trabalho. O texto original não continha essa observação. A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Coluna:Mino Pedrosa
Fonte: Jornal de Brasília
Resultado preocupante
Pesquisa realizada no Departamento de Polícia Federal trouxe números preocupantes para o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso. 91% dos servidores se sentem subaproveitados pela administração do órgão; 86% não se sentem felizes trabalhando no órgão e apenas 22% recomendariam a sua carreira para um amigo ou parente.
A pesquisa foi realizada por meio de e-mails.
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ARTIGO
A desídia do servidor público: demissão culposa e
instrumento contra a ineficiência no serviço público
Por Natalia HallitMoyses
Resumo: O presente artigo analisará o instituto da desídia do servidor público como única hipótese de demissão culposa, percorrendo a conceituação que lhe é dada pela doutrina e jurisprudência trabalhista e administrativista; analisará seus pressupostos e a necessidade do aplicador da sanção administrativa observar os princípios da eficiência para sua caracterização e da proporcionalidade para aplicação da penalidade cabível.
INTRODUÇÃO
A estabilidade no emprego é o sonho de muitos de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. Tal garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas, e também resguarda a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.
Entretanto, não faltam críticas à estabilidade funcional. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.
Com efeito, o art. 41 da Constituição da República de 1988 estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A Lei nº. 8.112/90 – Estatuto do Servidor – institui no art. 116 os deveres dos servidores públicos, e no art. 117 lista as proibições. As penalidades, no art. 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o art. 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.
O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Na administração pública federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no Superior Tribunal de Justiça por meio de mandado de segurança.
Diante da gravidade da pena capital, o enquadramento nas irregularidades previstas nos incisos IX a XVI do art. 117 e de todos os incisos do art. 132, todos da Lei nº. 8.112/90 requer a adequação entre o ato configurado e o texto legal e também exige que a conduta tenha sido dolosa, com exceção da desísia, hipótese de demissão culposa. Uma vez configurado o cometimento de alguma dessas hipóteses previstas no art. 132 do citado normativo, a autoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para abrandar a pena.
Nesse artigo será analisado o instituto da desídia, hipótese de demissão culposa e importante instrumento contra a ineficiência no serviço público, analisando seu conceito segundo a doutrina trabalhista e administrativista, requisitos, configuração e casos concretos, com o objetivo de elucidar a matéria viabilizando sua aplicação, ainda tímida no âmbito da administração pública federal.
I – CONCEITO DO INSTITUTO: DOUTRINA TRABALHISTA E ADMINISTRATIVISTA
A desídia, como situação fática, é reprovada pela sociedade, tanto nas relações de emprego, quanto no serviço público e o instrumento que a sociedade dispõe para coibir essa conduta danosa é a demissão (justa causa).
No âmbito das relações empregatícias privadas, a desídia está prevista no art. 482 , alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a desídia no desempenho das respectivas funções.
No entanto, delinear seu conteúdo conceitual, notadamente indeterminado, é tarefa inevitável do aplicador encarregado de analisar sua ocorrência. Segundo De Plácido e Silva (1998), a desídia tem o seguinte significado:
“DESÍDIA. Derivado do latim desídia, de desidere (estar ocioso) é tido na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o emprego executa os serviços que lhe estão afetos.
Classificam-na, mui justamente, em desídia fortuita ou ocasional e desídia habitual. A desídia fortuita ou ocasional, a que pode vir por descuido de momento, por uma desatenção momentânea, não constitui motivo para a despedida do empregado ou trabalhador. É justificável.”
Cumpre trazer à baila, ainda, as definições de renomada doutrina e jurisprudência trabalhista pátria sobre o instituto em análise:
“Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma caracterizar-se pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido pertencerá a outra das justas causas”. (CARRION,1995, p.364).
“O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos”. (MARTINS, 2003, p. 358).
“Trata-se de tipo jurídico que remete à idéia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais”. (DELGADO, 2003, p. 1184).
“Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela má vontade e pouco zelo”. (SAAD, 1990, p. 326).
“A desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige”. (SÃO PAULO, 2009)
“O empregado tem a obrigação de ser ativo, diligente e interessado nas tarefas que lhe entregam. A desídia é a violação desse dever: é a negligência, a imprudência, a má vontade revelada pelo empregado na execução de seus encargos.
É, portanto, uma daquelas justas causas que só se realizam dentro das empresas, durante o serviço ou com reflexo no trabalho.
Assume ela mil formas diferentes na vida prática. Os modos mais comuns de revelação da negligência ou da imprudência do empregado são: pouca produção, produção de mercadorias de qualidade inferior, faltas repetidas e injustificadas ao trabalho, chegadas tardias ao serviço, serviços mal executados etc.” (RUSSOMANO, 1990, p. 561).
“Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado”. (ALAGOAS, 2002).
Note-se, todavia, que a conduta desidiosa não está restrita às relações empregatícias privadas, existindo também no serviço público. O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990), em seu art. art. 117, inciso XV[1] proíbe a conduta desidiosa, reservando-lhe a pena capital de demissão (art. 132, inciso XIII), semelhantemente ao que ocorre nos estatutos dos servidores públicos dos outros entes federados.
Observa-se que a definição de desídia abarcada pelos administrativistas se assemelha ao da doutrina trabalhista:
“Desídia é ação contrária à de diligência, de bom desempenho, de zelo que, por sua vez, constituem requisitos justificadores da presença do servidor público, no serviço. É sinônimo de negligência, relaxamento, descaso e incúria”. (GUIMARÃES, 1998, p. 33).
“Em sentido corrente, segundo os léxicos, o termo desídia significa incúria, negligência, desleixo, descaso, indolência, inércia, preguiça, etc. De efeito, infere-se que procede de modo desidioso o servidor público que desenvolve a sua função com negligência, desleixo e incúria”. (COSTA, 2004, p. 397).
“(…) como infração disciplinar, a desídia em sentido técnico, está interligada ao desleixo, à desatenção, à indolência com que o servidor público executa as funções que lhes estão afetas.
Não resta dúvida que a desídia decorre de um comportamento rebelde do servidor público, voltado para um desleixo intencional e voluntário”. (MATTOS, 2008, p. 540-541).
Assim sendo, pode-se entender a desídia como a conduta do servidor público consistente em deixar de cumprir, injustificadamente, as obrigações inerentes ao exercício da função pública, com a finalidade de eliminar ou diminuir a sua carga de trabalho, reduzindo a qualidade ou quantidade do produto de sua atividade, afetando negativamente a eficiência do serviço público. (ALBUQUERQUE, 2007).
Com efeito, a desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do servidor público no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos.
Segundo José Armando da Costa, a objetividade jurídica tutelada pelo tipo é a normalidade do serviço público vislumbrada sob o particular aspecto da intensidade e eficiência das tarefas públicas postas em prática pelo servidor. Daí por que o elemento material da conduta desidiosa do funcionário se funda na baixa produtividade de suas atribuições e nos eventuais prejuízos causados ao erário. (COSTA, 2004, p. 397).
Arremata o jurista, aduzindo que para a caracterização da proibição disciplinar sub lite não basta, porém, que se constatem as consequências materiais acima referidas, sendo, também, de rigor que ela resulte de uma conduta voluntária reveladora de negligência, imprudência e imperícia (descaso, incúria, falta de zelo etc.) atribuída ao funcionário. (COSTA, 2004, p. 397).
A desídia consiste, por conseguinte, na conduta continuada, repetitiva e reiterada por parte do servidor, marcada, de forma injustificada, pela ineficiência, desatenção, desinteresse, desleixo, indolência, descaso ou incúria no desempenho das atribuições do seu cargo. (CGU, 2011, p. 467).
II – REQUISITOS DA DESÍDIA: ART. 117, INCISO XV, LEI Nº. 8.112/90
O inciso XV do art. 117, da Lei nº. 8.112/90, em razão da subjetividade do conceito, e por referir-se a um proceder de forma desidiosa, exige a habitualidade, o desleixo contínuo para sua configuração. Desse modo, o tipo disciplinar em comento, pressupõe, em regra, a prática reiterada de atos que revelem descaso do servidor no desempenho de suas atribuições. Nesse sentido:
“Não é suficiente para potencial aplicação de responsabilização ao servidor apenas a configuração objetiva de um fato criticável (prejuízo à eficiência administrativa, no caso). Deve-se ainda ter demonstrado o ânimo subjetivo do agente que conduz à necessidade de se configurar que o tal prejuízo decorreu de postura imprudente, imperita ou negligente do servidor, conforme a seguir se justifica.
Em última análise, o resultado da conduta desidiosa do servidor afeta a eficiência da própria administração, prejudicando a qualidade ou a quantidade do serviço prestado pelo agente público. Daí, advém que a desídia não é considerada ilícito de natureza dolosa, pois não é esta a intenção do servidor – afetar a eficiência do serviço público. A desídia não se amolda à definição de ilícito doloso (em que a intenção do autor é atingir o resultado delituoso da conduta). No caso, o servidor tem a intenção de tão-somente diminuir ou eliminar sua própria carga de trabalho, mitigando suas responsabilidades, em conduta que, em relação ao resultado final (ineficiência do serviço público), eiva-se de negligência, de imperícia ou de imprudência. Portanto, a desídia é hipótese de aplicação de pena capital de natureza culposa e nela não se cogita de dolo; a rigor, é a única infração expulsiva de natureza culposa na Lei nº. 8.112/90.” (CGU, 2011, p. 467).
Observe-se que o aplicador da penalidade, ao fazer o juízo de valor da conduta avaliada para apontar ou rejeitar a desídia do servidor, deverá relevar especialmente os princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição da República de 1988, especialmente, os princípios da eficiência e da proporcionalidade, permitindo a adequação da conduta praticada à penalidade aplicada e, ainda, que a demissão restitua a eficiência do serviço lesado, atendendo ao conjunto de interesses públicos envolvidos.
A desídia pressupõe, destarte, os seguintes elementos: i) que o servidor tenha deixado de cumprir, injustificadamente, as obrigações inerentes ao exercício da função pública, tais como a falta de zelo, descumprimento de normativos e insubordinação; ii) que reduza a quantidade ou a qualidade do produto de sua atividade, afetando negativamente a eficiência do serviço público, seja a credibilidade da instituição a qual trabalha ou mesmo, prejuízo material (elementos objetivos); iii) a finalidade de eliminar ou diminuir a sua carga de trabalho (elemento subjetivo); iv) aplicação do princípio da proporcionalidade para sua caracterização (elemento normativo). (ALBUQUERQUE, 2007).
Deste modo, à semelhança do que ocorre nas relações de emprego, a desídia do servidor público pode ser apontada quando o mesmo pratica uma sequência de atos prejudiciais à eficiência do serviço público, com crescente gravidade, até que a demissão seja o meio proporcional para restabelecer a eficiência perdida.
Entretanto, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta que se trata de infração sujeita à pena de demissão, o enquadramento da conduta do servidor como desídia exigirá certa gravidade nas consequências, não se cogitando de desídia quando se tratar de uma ou poucas atitudes descuidadas que não importaram em prejuízos relevantes para a atividade administrativa. (CGU, 2011, p. 302).
Importante, dessa forma, a discussão quanto à necessidade ou não de uma conduta reiterada para a configuração da infração. Em outras palavras, discute-se se uma única conduta desidiosa, em função de sua gravidade, pode dar ensejo à aplicação da pena de demissão pela ofensa à proibição prevista no art. 117, inciso XV, da Lei nº. 8.112/90.
Não há dúvidas que, via de regra, a desídia implica um comportamento do servidor que age com descaso em reação ao trabalho, e, portanto, necessita de vários atos de desleixo para se configurar.
Ocorre que não se deve descartar a possibilidade do enquadramento no art. 117, inciso XV, da Lei nº. 8.112/90, tão só pelo fato de que se trata de uma conduta única, devendo-se ponderar a gravidade e circunstância do ato.
Nesse sentido, a desídia pode caracterizar-se também e, excepcionalmente, quando um servidor pratica um único ato que causa grande prejuízo à eficiência do serviço público, de forma que a demissão se torna adequada, necessária e proporcional às circunstâncias[2].
O meio adequado para avaliar a conduta desidiosa é o processo administrativo disciplinar ou sindicância, ambos os instrumentos previstos na Lei nº. 8.112/90, garantida a ampla defesa e o contraditório ao servidor.
Ademais, o poder judiciário pode apreciar tanto a legalidade quanto a legitimidade da aplicação de uma sanção disciplinar, outrora vedado, em razão da reserva do poder discricionário à administração pública[3].
No tocante ao caráter culposo da desídia e a sua relação com o ato de improbidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a desídia e a negligência não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da administração pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº. 8.429/92. (BRASIL, 2009).
O Parecer AGU nº. GQ-164, vinculante, citando Mozart Victor Russomano, preleciona que quando a desídia é intencional, como na sabotagem, onde há a ideia preconcebida de causar prejuízos ao empregador, por esse aspecto doloso, ela se identifica com a improbidade. (RUSSOMANO, 1990, p. 561).
Não são, porém, os pequenos lapsos da produção, os pequenos erros técnicos do empregado, as pequenas faltas de atenção que criam a desídia. É indispensável que tal seja repetido muito vezes para haver a justa causa. No entanto, se vamos considerar a desídia através de uma de suas formas mais comuns – ausências injustificadas ao trabalho – é claro que a habitualidade será seu requisito essencial. (RUSSOMANO, 1990, p. 561).
Quanto a desídia e a inassiduidade ao trabalho, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia[4]. (BRASIL, 2000).
Ressalte-se que a dificuldade de se conceituar e também de se caracterizar a desídia do servidor público faz com que esse instituto seja pouco utilizado, o que coloca em risco a eficiência do serviço prestado à população.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que apesar do conceito de desídia ser indeterminado, o instituto constitui importante instrumento de combate à ineficiência no serviço público, razão pela qual seu estudo reclama maiores discussões e amadurecimento para o seu devido manejo, bem como para o atendimento aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República de 1988.
Referências
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ALBUQUERQUE, Neudson Cavalcante. Desídia do servidor público. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1386, 18 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9759>;. Acesso em: 18 dez. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS nº 6.952/DF, Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 2/10/2000.
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CGU. Apostila de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União. Brasília: Abril/2011, p. 467.
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 1184.
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 358.
MATTOS. Mauro Roberto Gomes de. Tratado de Direito Disciplinar. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2008, p. 540-541.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. 13ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 561.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à CLT. 23ª ed. São Paulo: LTr, 1990, p. 326.
SÃO PAULO. TRT 2ª.RO 00493200806102002.RS.Ac. 10aT 20090256462.Rel. Rilma Aparecida Hemetério. DOE 28/04/2009.
Notas:
[1] Art. 117: Ao servidor é proibido: … XV – proceder de forma desidiosa.
[2] Nesse sentido, conferir TRF 1. AC 621 RR 2001.42.00.000621-7. Relator(a) Des. Federal Carlos Olavo. Primeira Turma. Julgamento: 19/10/2009 Publicação: 17/11/2009 e-DJF1 p.107.
[3] Nesse sentido, conferir: STF. RMS 24699 / DF. Rel. Min. Eros Grau. Primeira Turma. Julgamento: 30/11/2004. Publicação: DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238.
[4] Conferir, ainda: STJ. MS nº 8.291/2002. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 05.05.2003.
Informações Sobre o Autor
Natalia HallitMoyses: Procuradora Federal. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Fonte: site Âmbito Jurídico
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FIM