segunda-feira, 30/06/14

Clipping Sintsprev-MG – 30/06/2014

clipping10Governo deixa de recolher R$ 42 bilhões desde janeiro

Fonte: Jornal de Brasília

30/06/2014 – Uma das principais estratégias do governo Federal para tentar estimular o consumo e manter o emprego, as desonerações estão custando cada vez mais ao contribuinte. Segundo a Receita Federal, o governo deixou de arrecadar R$ 42,087 bilhões nos cinco primeiros meses do ano com as reduções de Tributos. Omontante é 46,9% superior ao registrado no mesmo período do ano passado, quando a renúncia fiscal tinha chegado a R$ 28,642 bilhões.

A maior responsável pelo crescimento é a desoneração da folha de pagamentos, que praticamente dobrou neste ano por causa da inclusão de 16 setores no novo regime, no qual as empresas pagam à Previdência Social 1% ou 2% sobre o faturamento em vez de 20% sobre a folha de salários.

Somente com essa desoneração na Seguridade Social, o governo deixou de arrecadar R$ 7,962 bilhões de janeiro a maio, alta de 85,6% em relação ao observado nos mesmos meses de 2013 (R$ 4,290 bilhões).

CESTA BÁSICA – A isenção de Tributos federais sobre a cesta básica diminuiu o caixa do governo em R$ 3,888 bilhões neste ano, contra R$ 1,715 bilhão nos cinco primeiros meses de 2013. Desde março do ano passado, os produtos da cesta básica não pagam mais Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

CIDE – Zerada desde fevereiro de 2012, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) também está provocando perdas significativas nos cofres federais. O governo abriu mão de R$ 5,299 bilhões de janeiro a maio com o tributo, que era cobrado na gasolina e no diesel. A quantia é maior que os R$ 4,784 bilhões registrados no mesmo período do ano passado. A diferença deve-se ao fato de que o aumento no preço dos combustíveis faz a Receita Federal deixar de arrecadar mais em 2014.

As desonerações foram uma das responsáveis pela queda real (descontada a inflação) na arrecadação de maio. Foi a primeira vez no ano em que a arrecadação federal ficou menor que a do mesmo mês de 2013.

» Para a Receita Federal, o resultado foi influenciado pela arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos meses de janeiro e fevereiro.

» Houve também, em maio do ano passado, arrecadação extraordinária de R$ 4 bilhões – o que não ocorreu no mês passado.

» A desoneração da folha de pagamento, da cesta básica e redução no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo de PIS/Cofins – Importação também pesou.

Nota Sintsprev/MG – ROMBO – Para se ter ideia do tamanho do rombo provocado pelas desonerações, vale anotar que o Orçamento total da União para 2014 é de R$ 2,383 trilhões (incluindo Executivo, Legislativo e Judiciário). O Orçamento para TODO O ANO da Saúde é de R$ 97,94 bilhões; Educação: R$ 83,17 bi; Agricultura: R$ 24,54 bi; Segurança Pública: R$ 8,34 bi e geração de energia: R$ 2,14 bilhões, entre outros. (Dados da Auditoria Cidadã da Dívida / Receita Federal).

Portanto, a soma da desoneração até maio, é SUPERIOR ao investido, no mesmo período, em Saúde e muito superior ao aplicado por qualquer outro Ministério ou função do Estado (exceto a Previdência Social, mantida 100% por contribuições de patrões, empregados e dos trabalhadores em geral).

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Resultado da desoneração é ruim para a economia, o governo e o povo (Artigo)

Por Christian Lisboa Rodrigues

Fonte: jornal Valor Econômico – SP

30/06/2014 – Com o advento da Lei nº 12.844, de 2013, que deu nova redação ao artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas de construção civil, assim como outras empresas com atividades diversas, passaram a contribuir para a Seguridade Social sobre suas receitas brutas, às alíquotas que variam de 1% a 2%, modificando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, antes incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, à alíquota de 20%, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Esse regime, até então, seria aplicável até 31 de dezembro deste ano, sendo assim, após tal data, as empresas voltariam ao regime anterior, tributando a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. No entanto, a informação que se tem é de que, conforme manifestação do Ministro da Fazenda, Guido Mantega, será proposta lei que tornará permanente a “desoneração da folha”.

Essa modificação de base de cálculo teve por objetivo desonerar a folha de pagamentos, com a finalidade de estimular a geração de empregos no país e melhorar a competitividade das empresas, fomentando as atividades de alguns setores da economia, conforme se verifica na exposição de motivos nº 122.

No entanto, as empresas que possuem folha de pagamentos reduzida, com poucos funcionários, foram prejudicas por esse novo regime, considerando que a modificação da base de cálculo para receita bruta, mesmo que aplicadas alíquotas menores, gerou tributo a pagar em valor superior ao devido no regime anterior. Entre os setores mais prejudicados está o da construção civil, considerando que, para desempenho de tal atividade, é comum a terceirização de mão de obra.

Considerando a terceirização de boa parte das etapas das obras, acaba que tais empresas não possuem valor muito alto de folha de salários, sendo assim, a contribuição previdenciária patronal tinha sua base de incidência reduzida. Por outro lado, muitas dessas empresas possuem receita elevada, ou seja, a incidência do citado tributo foi substituída para uma base muito superior.

A pergunta que deve ser feita é a seguinte: Uma lei que aumenta a tributação, substituindo de forma onerosa a base de cálculo de tributo, estimula a empresa a contratar empregados, estimulando a geração de novos empregos? Essa lei está fomentando a atividade dessa empresa, viabilizando melhor competitividade no mercado?

A resposta que se chega é de que não, considerando ser inegável o fato de que o aumento da tributação representa menor valor disponível para investimentos da empresa, não só desfavorecendo a contratação de novos trabalhadores como, inclusive, ensejando a redução do quadro de empregados. Da mesma forma, esse aumento reflete no valor de seus produtos e/ou serviços, tendo em vista a necessidade de majoração dos preços, como forma de compensar os prejuízos com a nova forma de tributação, piorando, consequentemente, sua competitividade no mercado.

Nesses casos, verifica-se que o objetivo do legislador não foi atingido, tendo em vista que, ao invés de desonerar, acabou onerando algumas empresas, diante do aumento da carga tributária, resultante da incidência de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo receita bruta. Ora, não resta dúvida de que se a pretensão do legislador fosse aumentar a arrecadação, teria simplesmente ocorrido a majoração da alíquota da contribuição previdenciária.

A conclusão que se chega é de que o regime de tributação instituído pela Lei nº 12.546 é desproporcional e desarrazoado às empresas com poucos funcionários, considerando que o meio eleito (substituição da base de incidência de contribuição previdenciária de folha de salários para receita bruta) mostra-se inadequado para promoção do fim pretendido pelo legislador (fomentar alguns setores da economia).

A nova sistemática, destarte, acabou sendo benéfica para uns, cumprindo com a sua finalidade. Para outros, porém, acabou sendo extremamente prejudicial, tendo em vista que resultou na majoração da carga tributária, resultado este contrário ao objetivado pela lei. Frente a tal cenário, a Lei nº 12.546 acaba tratando as empresas com valor reduzido de folha de salários de forma desigual frente às demais empresas incluídas na nova sistemática. Com base nisso, não se mostra razoável a aplicação do novo regime de tributação da contribuição previdenciária às empresas de construção civil, frente à inocorrência de adequação da norma ao caso concreto.

Cabe, assim, às empresas comprovarem que foram oneradas por esse novo regime. Por sua vez, cabe ao Poder Judiciário reduzir o âmbito de aplicação da norma, mediante análise de cada caso concreto, caso constate efetiva majoração da carga tributária, concedendo o direito à manutenção da tributação da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, por via de consequência, possibilitando a recuperação do valor pago a maior pelo contribuinte onerado.

Christian Lisboa Rodrigues é advogado tributarista do escritório Carpena Advogados Associados

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MP mantém poder de investigação
Enterrada a PEC nº 37/2011, a luta continua (Artigo)

Por ALEXANDRE CAMANHO
Procurador regional da República e presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República
Fonte: Correio Braziliense

30/06/2014 – Grandes momentos fazem a história de um país. Em junho do ano passado, a população brasileira foi às ruas – seu clamor ressoou pelas cidades. Uns pediam melhorias no transporte público, outros exigiam mais educação. Os gritos por um Brasil melhor assomaram, transcenderam os 20 centavos a menos nas tarifas do transporte público, vindicando uma lista justa e infinita de insatisfações acumuladas. De tudo, porém, um brado ressoou mais forte e teve consequência imediata: a impressionante mobilização contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 37/2011, conhecida como PEC da Impunidade, que pretendia retirar o poder investigatório do Ministério Público, restringido-o às polícias.

Em 25 de junho de 2013, a Câmara dos Deputados, leal a sua inarredável vocação de caixa de ressonância da sociedade, atendeu a esse clamor. PT, PMDB, PSD, PSDB, PR, PP, DEM, PSB, PDT, PPS, PTB, PSC, PCdoB, PRB, PV, PSol, PMN, lideranças das minorias e do governo orientaram suas bancadas a rejeitar a proposta. Com 430 votos contra, os parlamentares derrubaram a PEC nº 37/2011. Com isso, o Ministério Público pôde seguir firme na responsabilidade de proteger a sociedade e defender seus direitos; doravante, porém, com a convicção de que o povo reconhece o seu papel e está ao seu lado.

Em um oceano de protestos, a PEC nº 37/2011 foi a gota d”água para o início de uma revolução que precisa ocorrer na persecução penal. A sociedade, cansada de tanta corrupção e impunidade, exige investigações criminais mais eficazes. Para se ter ideia, levantamento feito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e disponível no livro Inquéritos policiais no Brasil – Uma pesquisa empírica revela os pífios índices de eficiência do inquérito policial.

De acordo com o estudo, em Belo Horizonte, por exemplo, apenas 15% dos casos de homicídio são solucionados. Já em Brasília, o índice é de 25%. Dados, entretanto, generosos, se confrontados com os de outros lugares do país. E mais: referem-se apenas a homicídios. O que esperar da eficiência na elucidação de crimes de menor potencial ofensivo, como roubos e furtos?

Cientes do seu dever na defesa da democracia, os procuradores da República continuam defendendo, com outras entidades de classe, um modelo de investigação cooperativo, multidisciplinar, mais célere e eficiente que o obsoleto e inepto inquérito policial. Atendendo à demanda do Congresso Nacional por regulamentação mais específica, no ano passado apresentou-se o Projeto de Lei (PL) nº 5.776/2013, que normatiza a investigação criminal no país. O PL estabelece atribuições tanto para as polícias quanto para o MP, definindo prazos, necessidade de motivação dos atos, controle por órgãos superiores e limites para publicidade.

A questão não é quem pode investigar, mas sim enunciar regras e procedimentos claros para a investigação criminal, incluindo todos os agentes públicos que cooperam nessa atividade, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a Receita Federal, a Controladoria-Geral da União, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central e a Previdência Social, chamando-os também para a discussão.

Desde 2010, o Ministério Público Federal propôs cerca de 37 mil ações penais sem necessidade de prévia investigação da polícia. Das diligências, muitas resultaram em importantes denúncias e prisões, arrostando a corrupção e trazendo esperança para a sociedade brasileira, farta da impunidade endêmica que vigora no país e que a PEC nº 37 certamente ampliaria. Vale lembrar, aqui, também, as grandes ações conjuntas que ocorreram nas últimas décadas, frutos do trabalho investigativo do MP em parceria com outras instituições – com ênfase na permanente e valiosa cooperação da Polícia Federal.

Os casos do mensalão, do Banestado, os escândalos dos precatórios e da mandioca, as operações Anaconda, Caixa de Pandora, Satiagraha e Monte Carlo são apenas alguns exemplos de desarticulação do trabalho de quadrilhas e organizações criminosas atuantes no âmbito da administração pública, que certamente habitam a memória da população.

Os procuradores da República acreditam que a união de forças e o trabalho cooperativo são as melhores formas de proteger os interesses da nação. Acreditamos que os parlamentares e os demais órgãos do governo honrarão seu compromisso com a Constituição e o Estado Democrático de Direito, buscando uma solução para a investigação criminal, assim como novas balizas de segurança pública. Ao fazer, nas ruas, o funeral da PEC nº 37, a população estava pedindo uma segurança pública melhor. É nosso dever atendê-la.

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