SERVIDOR(a) DO INSS… Conheça melhor seu “patrão”… AÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Você deve orgulhar-se de servir ao Brasil numa atividade essencial: de seu trabalho depende a sobrevivência digna de MUITOS milhões de brasileiros necessitados – todos trabalhadores ou seus dependentes. O problema é que, antes de reconhecer a eles os seus direitos, você sabe bem o que INSS faz todos os dias – numa “maldade institucional continuada”, pouco importa o(s) partido(s) político do governo de plantão… E se o trabalhador recorre à Justiça, esbarra com a morosidade também causada pelo INSS: você sabia que o Juizado Especial Federal de Pequenas Causas deixou de cumprir sua finalidade de oferecer uma justiça célere, porque já abarrotada com de milhões ações … contra o mesmo INSS?
O INSS não tem rosto nem anda nas ruas… É uma ficção jurídica, que administra o segundo maior orçamento do país, que atua por intermédio de seus agentes – os trabalhadores como você, e também os que são regiamente pagos para impedir que a Previdência cumpra seu papel. Como cidadão, pense nisso!
O trabalhador privado, quando vai à Justiça do Trabalho, tem sua “causa” resolvida em poucos meses, às vezes no primeiro mês: a grande maioria dos processos (cerca de 75%) termina em acordo, já na audiência de conciliação e julgamento. Se o patrão recorre de uma sentença desfavorável, ele tem que pagar as custas, fazer depósito para garantir o exame de seu recurso pelo tribunal. Seus prazos são curtos e ele é intimado da decisão pelo diário oficial… O INSS nunca faz acordo em juízo, mesmo que seja patente o direito do servidor ou do segurado. Na advocacia da protelação, ele prefere ganhar tempo (e dinheiro): paga apenas juros de 6% ao ano (enquanto os outros pagam 1% ao mês). Seus prazos são em dobro ou em quádruplo. Não paga custas nem faz depósito. Qualquer decisão de que deve tomar conhecimento só vale quando o processo é encaminhado fisicamente ao procurador. E ele nunca se conforma com nenhuma decisões da Justiça: recorre, recorre, recorre… gratuitamente. Os privilégios da Fazenda Pública em juízo, que ela prefere chamar de “prerrogativas”, transformam-se em odiosa discriminação. Os processos duram décadas. Como cidadão, lembre-se disso, quando for votar.
A ação das “horas extras” foi proposta pelo Sindicato em 1990… portanto há vinte e quatro anos! O (des)governo Collor aumentou arbitrariamente de 6 para 8 horas a jornada de trabalho, quando o servidor era ainda regido pela CLT. A ilegalidade era escancarada. Quem recorreu à Justiça, ganhou a ação. Mas nem todos receberam ainda pelo trabalho extra. Por que? – Porque o processo não anda. A reclamatória trabalhista n. 01779/90 foi proposta perante a antiga 9ª “Junta de Conciliação e Julgamento”, então existente, em nome do próprio Sindicato, como substituto processual da categoria, servidor lesado, sindicalizado ou não. Não se sabia quem foi lesado com a obrigatoriedade do trabalho extra. A sentença favorável só transitou em julgado em 1994, depois de sucessivos recursos do INSS, até o Supremo Tribunal Federal…
Na época, para iniciar a execução de sentença, o reclamante (Sindicato) deveria apresentar a conta de liquidação. Como ele não se sabia quais foram os servidores lesados, essa informação só poderia ser fornecida pelo INSS, mediante registros de ponto. E vigorava a desastrada súmula 310 do TST (só cancelada em 2003), que exigia do Sindicato (item V), a identificação de cada substituído “pelo número da CTPS”… Já em 1994 o Sindicato tomou as providências para a execução e apresentou uma primeira conta, parcial. Mas o INSS se recusava a fornecer os dados. Em 1995, intimado para fornecer as informações, o INSS, para confundir e dificultar, anexou aos autos cerca de 24.000 folhas de papel copiadas de outros processos judiciais – alguns que nada tinham a ver com hora-extra, para alegar que centenas de servidores já haviam ingressado em juízo, com ações próprias e pedido idêntico. Em agosto/95, o juiz mandou desentranhar esses “documentos”, concedeu 90 dias para um “acordo” (impossível) e depois determinou a realização de perícia (por perito oficial).
Em janeiro/96 foi nomeado o perito oficial. Para aceitar o encargo ele exigiu fossem depositados R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada servidor substituído, a título de seus honorários. O salário mínimo era de R$ 100,00. O Sindicato começou a recolher esse pagamento, em 3 cheques: como sempre, alguns não pagaram; e o Sindicato teve de cobrir os inadimplentes, para não prejudicar a todos.
Em outubro/97, o perito apresentou a conta, que teve a concordância do Sindicato; mas faltaram as contas de 27 servidores. Solicitado para entregar mais informações ao perito, o INSS reteve os autos por vários meses. Completada a conta, em meados de 2001, o Sindicato com ela concordou, novamente e o juiz a homologou por sentença. Iniciou-se então um prolongado processo de protelação por parte do INSS, mediante recursos sobre recursos… repetindo os mesmos pedidos, inclusive os que já haviam sido julgados, ou inventando outros, já preclusos. Vejam a sequência:
1 – Homologada a conta em setembro/2001 o INSS ofereceu os primeiros “embargos” à execução, julgados improcedentes em outubro/2001. Ele recorreu (1º agravo de petição), que o TRT julgou rejeitou. Ele recorreu para o TST – recurso de revista – , que, contrariando o que constava da sentença, limitou o período de apuração de diferenças a 11/12/90 (data da publicação do RJU (Lei n. 8.112, de 11/12/90), que só entrou em vigor, para efeitos financeiros, em 1/1/91 (art. 252). Ficou um “buraco”, entre 11/12/90 e 1/1/91 – em prejuízo do servidor. Só nesse recurso ao TST, julgado em abril/2004, o INSS “ganhou” 4 anos.
2 – Os autos baixaram e o juiz mandou atualizar a conta… já velha. E aí o INSS ofereceu novos embargos à execução, que foram rejeitados, ensejando um segundo agravo de petição, também rejeitado em julho/2005. O “patrão” não perdeu tempo: recorreu novamente para o TST (2º recurso de revista), ainda em abril/2006. O recurso não foi admitido. Mas o INSS ofereceu agravo de instrumento – recurso que necessariamente é julgado em Brasília.
3 – Aí ocorreu o imprevisível: como o TRT havia reduzido os honorários do perito, ele ameaçou abandonar o processo… E em seguida impetrou mandado de segurança contra o Tribunal – que foi concedido em 2009. E a ação ficou paralisada por mais 3 anos…
4 – Em 2010 o perito apresentou a nova conta, atualizada. Mas equivocou-se ao calcular imposto de renda sobre o total do crédito de cada servidor. Pedimos a retificação e nova conta foi apresentada em julho/2011. O Sindicato concordou; o INSS, não. E em fevereiro/2012, ele apresentou novos embargos (3º), sempre repetindo o que já havia alegado e já julgado. Habilmente o Juiz deixou, na sentença, rejeitou esses embargos e deixou claro que todas as questões (que ele especificou, de “a”a “k”) já haviam sido julgadas… E multou o INSS em 5% do valor devido a cada servidor, por litigância de má-fé. E o decreto ainda que:
“A fim de se evitar discussões inúteis futuras, determina-se que “valor atualizado do débito em execução” deva ser entendido como o montante do débito total que está sendo executado, atualizado até a data de prolação desta decisão, e considerando não apenas os valores líquidos devidos aos obreiros, como também as demais verbas executadas (inclusive) os honorários periciais”.
E completou:
“Convém ainda advertir que qualquer tentativa de reexame da matéria ora apreciada, após o trânsito em julgado desta decisão, configurará abuso de direito à defesa e ato atentatório à dignidade da justiça, que poderá ensejar NOVA aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC”.
5 – Mas o INSS não deixou por menos: em maio/2012 fez o terceiro agravo de petição. No julgamento, em agosto/2012, o tribunal “xingou” à vontade… mas reduziu a multa para 1%, como o INSS queria. Mas ele queria mais: recorreu novamente ao TST, com o terceiro recurso de revista. O recurso não foi admitido (não subiu), e o INSS apresentou novo agravo de instrumento, que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Agora, finalmente, o perito atualizou a conta até 1/4/2014, com a qual o Sindicato concordou em 15/05/2014. Vamos ver como o “patrão” vai se comportar, desta vez. Ele sabe que 1%, ou 5% de multa, são prêmios à sua incivilidade, numa reclamatória trabalhista que já durou VINTE E QUATRO ANOS, sendo VINTE só na execução.
Esse é o “patrão” que você tem: nunca se esqueça disso. No caso de novos “recursos”, vamos ver como reagirá a Justiça do Trabalho. Vamos ver também o que nós faremos: já foi ultrapassado o limite do razoável: o abuso é escancarado. O INSS trata o servidor como trata o segurado ou sua família.
Os valores apurados são extremamente díspares, variando entre R$ 98,18 e R$ 44.416,87, numa média de R$ 14.006,10… em benefício de apenas 676 servidores. Essa variação é em função de número de horas trabalhado no do período de apuração (junho/90 a 11/12/90) e do valor da remuneração. Foram excluídos 293 servidores que fizeram horas-extras, mas já no período do regime estatutário…
Ligue para o Sindicato (31) 2552-1610) ou para o Escritório de Vicente de Paula Mendes Advogados (31 3427-7608) – para saber o valor que lhe será pago: mas ainda não sabemos se será desta vez que você receberá pelo trabalho extra de 1990… Neste país do futebol, tudo é possível.
SINTSPREV/MG
Diretoria Colegiada