Sintsprev/MG oficializa deliberação da categoria por greve
Em atendimento ao que determina a Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o direito de greve, inclusive do servidor público federal, o SINTSPREV/MG formalizou à Superintendência Regional do INSS em Belo Horizonte, na pessoa do superintendente Carlos José do Carmo, a deliberação da categoria de paralisar as atividades, por tempo indeterminado, a partir de 7 de julho de 2015.
No ofício, o Sindicato também apresentou a pauta de reivindicações, com oito itens e informou que as atividades dos trabalhadores podem ser suspensas em todas as agências da Previdência Social e demais setores do INSS em Minas Gerais. O documento foi protocolado em 26/6/2015, com assinatura de recebimento.
Tal providência atende ao art 3º da Lei 7.783 – “Art. 3º – Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho. Parágrafo Único – A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 horas, da paralisação“.
O SINTSPREV/MG e a FENASPS também já cumpriram o que determina o art. 4º da mesma lei – “Art. 4º – Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma de seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços“.
Ainda conforme a lei do direito de greve:
Art. 2º – … considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
[…]
Art. 6º – São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º – Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º – É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º – As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.