quarta-feira, 01/07/15

Sintsprev/MG oficializa deliberação da categoria por greve

Em atendimento ao que determina a Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o direito de greve, inclusive do servidor público federal, o SINTSPREV/MG formalizou à Superintendência Regional do INSS em Belo Horizonte, na pessoa do superintendente Carlos José do Carmo, a deliberação da categoria de paralisar as atividades, por tempo indeterminado, a partir de 7 de julho de 2015.

No ofício, o Sindicato também apresentou a pauta de reivindicações, com oito itens e informou que as atividades dos trabalhadores podem ser suspensas em todas as agências da Previdência Social e demais setores do INSS em Minas Gerais. O documento foi protocolado em 26/6/2015, com assinatura de recebimento.

Tal providência atende ao art 3º da Lei 7.783 –Art. 3º – Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho. Parágrafo Único – A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 horas, da paralisação“.

O SINTSPREV/MG e a FENASPS também já cumpriram o que determina o art. 4º da mesma lei – “Art. 4º – Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma de seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços“.

Ainda conforme a lei do direito de greve:

Art. 2º – … considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

[…]

Art. 6º – São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º – Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º – É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º – As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

 

 

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