quinta-feira, 29/07/21

ORIENTAÇÕES GERAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS SOBRE A CONVERSÃO DO TEMPO INSALUBRE PÓS 1990 (TEMA Nº 942/STF)

Prezados(as) servidores(as),

Como muitas e muitos sabem, no ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um recurso[1], a partir do qual se consolidou o Tema nº 942, cuja seguinte tese agora ser seguida por todo o Poder Judiciário:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (Destacou-se)

A partir deste julgamento, restou reconhecido que os(as) servidores(as) que atuam ou atuaram sob comprovada exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, a contar da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, devem ter os respectivos períodos de exposição contados com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), se homem, ou de 20% (vinte por cento), se mulher, para fins de aposentadoria.

Em decorrência dessa averbação, portanto, os(as) servidores(as) dela beneficiários(as) poderão ter alterado seu total de tempo de serviço/contribuição, daí resultando a possibilidade concreta de virem a ter alterados os próprios fundamentos das aposentadorias já concedidas ou a conceder.

Em outras palavras, tanto servidores(as) já aposentados(as) quanto prestes a implementar as condições para a aposentadoria, e mesmo alguns que dela ainda estão distantes, podem ser beneficiados(as) com ações judiciais que busquem inserir em seus assentamentos funcionais o tempo de serviço/contribuição resultante da averbação dos períodos em que atuaram sujeitos às referidas condições especiais.

Assim, enquanto para os(as) aposentados(as) a inserção de novo tempo de serviço/contribuição pode implicar em aumento dos proventos (no caso de aposentadorias proporcionais), ou alteração do fundamento da aposentadoria para uma regra mais benéfica, inclusive com o pagamento de valores atrasados e eventual retroação no pagamento de abono de permanência, para os(as) servidores(as) ainda em atividade a inserção desse novo tempo de serviço/contribuição pode fazer com que consigam provar que implementaram as condições para a aposentadoria mais precocemente, fugindo da EC nº 103/2019, por exemplo, bem assim fazer retroagir o pagamento do abono de permanência.

Aqui cabe fazer uma observação para salientar que praticamente todo o pessoal vinculado à área da saúde (como médicos(as), enfermeiros(as), auxiliares de enfermagem, técnicos(as) de enfermagem, técnicos(as) de radiologia, radiologistas, motoristas de ambulância, etc), além de outros, podem ter suas situações previdenciárias substancialmente modificadas para melhor, o que pode ocorrer mesmo com servidores administrativos, desde que tenham atuado sob exposição aos mesmos agentes.

Ocorre que, para usufruir o direito reconhecido pelo STF, há ainda ao menos um importante obstáculo a ser superado, qual seja, a obtenção da prova da efetiva exposição do(a) servidor(a) aos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, capaz de ensejar o enquadramento da atividade como especial, para fins previdenciários.

Neste caso, como a decisão proferida pelo STF manda fazer uso da legislação previdenciária aplicável ao setor privado (INSS/RGPS), é fundamental que o(a) servidor(a) interessado(a) providencie, junto ao respectivo órgão de recursos humanos, o preenchimento do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser emitido a partir das informações constantes do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que o serviço público deveria ter, mas possivelmente não dispõe.

Para tanto, deve fazer uso do modelo de requerimento anexo (passo nº1), que deve ser preenchido e protocolizado junto ao respectivo órgão de Recursos Humanos, devendo o(a) servidor(a), ainda, manter consigo o comprovante de protocolização.

Passado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento, e havendo (ou não) resposta da Administração ao que foi requerido pelo servidor, devem ser enviados ao Sindicato os seguintes documentos (passo nº2):

  1. Procuração preenchida e assinada (conforme modelo anexo);
  2. Fotocópia do RG e do CPF;
  3. Fotocópia de um comprovante de residência atual;
  4. Fotocópia de um contracheque atual;
  5. Fotocópia do ato de aposentadoria, se já for aposentado(a);
  6. Contrato de honorários preenchido e assinado (conforme modelo anexo);
  7. Declaração de hipossuficiência, se for do seu interesse (conforme modelo anexo);
  8. Fotocópia do requerimento protocolizado junto ao órgão de RH;
  9. Fotocópia da resposta recebida do órgão de RH, caso existente, acompanhada dos documentos que tenham sido fornecidos pela Administração;
  10. Fotocópia dos contracheques (ou fichas financeiras) emitidos a partir de dezembro de 1990, nos quais conste o pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, caso os possua;
  11. Fotocópia dos laudos de insalubridade e/ou periculosidade relativos aos períodos em que percebeu o respectivo adicional, caso os possua.

Os documentos acima relacionados podem ser enviados ao Sindicato da seguinte maneira:

  1. PRIMEIRO, por e-mail, através do endereço sintsprevmg.juridico@gmail.com OU por whatsapp, através de um dos seguintes telefones: (31) 98472-1366 (Helena de Curvelo), (31) 98467-0195 (Francielle), (31)99525-4592 (Adriano) ou 99825-9985 (Charley)
  2. APÓS O ENVIO DOS DOCUMENTOS ELETRONICAMENTE (por email ou whatsapp conforme item anterior) enviar os originais pelo correio, mediante correspondência encaminhada ao Departamento Jurídico do SINTSPREV/MG no endereço Avenida Afonso Pena, 726, 4º Andar, Centro, CEP 30130-003, Belo Horizonte/MG.

Departamento Jurídico – SINTSPREV/MG

PRIMEIRO PASSO – SOLICITAR A CONVERSÃO JUNTO AO RECURSOS HUMANOS

BAIXE AQUI em formato PDF – Requerimento administrativo para fornecimento de PPP e averbação de tempo especial de serviço com o devido acréscimo legal

SEGUNDO PASSO – DOCUMENTOS PARA INICIAR AÇÃO JUDICIAL, SE FOR O CASO

BAIXE AQUI em formato PDF – Kit com documentos necessários para iniciar Ação Judicial Insalubridade – Tema 942/STF / Tempo de serviço posterior a 1990

Servidores têm direito à contagem especial de tempo de serviço insalubre para fins de aposentadoria


Notícias relacionadas:
https://sintsprevmg.org.br/2021/05/18/assessoria-juridica-elucida-informacoes-sobre-requerimento-de-conversao-de-tempo-especial-em-comum/

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