EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NO REGIME DE PRECATÓRIOS
No dia 17/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 114/2021, conhecida como “PEC dos Precatórios” / “PEC do Calote”, a qual, dentre outros pontos, estabeleceu um novo regime de pagamento dos precatórios judiciais.
Em resumo, a EC nº 114/2021 estipula um limite máximo (teto de gastos) para alocação na proposta orçamentária das despesas relativas aos pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, até o ano de 2026. O objetivo da medida, supostamente, segundo o Governo Federal é viabilizar o financiamento do programa “Auxílio Brasil” neste ano eleitoral de 2022, em uma tentativa de impulsionar a campanha de reeleição do atual Presidente da República.
A previsão de R$ 89 bilhões no orçamento da União, existente para a proposta orçamentária do exercício financeiro de 2022 foi reduzida para aproximadamente R$ 45 bilhões, segundo os cálculos feitos por especialistas, de modo que se estima que o calote tenha sido de R$ 44 bilhões para financiamento do programa governamental.
Entretanto os precatórios já existentes que não forem pagos em razão do limite previsto, terão prioridade para pagamento no exercício financeiro subsequente, observada a ordem cronológica e a ordem de prioridade (primeiro serão pagas as RPVs; em segundo, precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham, no mínimo, 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; em terceiro, demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo de uma RPV; em quarto, demais precatórios de natureza alimentícia superiores ao triplo de uma RPV; em quinto, os demais precatórios).
Com o intuito de esclarecer os procedimentos aplicáveis ao pagamento dos precatórios e das RPVs em 2022, o TRF da 4ª Região (Porto Alegre/RS) expediu uma Nota Técnica, por meio da qual afirma que “neste momento, não é possível prever quais precatórios serão pagos no exercício 2022, vez que não há, ainda, informação de qual será o valor destinado a cada tribunal para pagamento de tais precatórios”. Além disso, informa que “não há, até agora, nenhuma informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca do cronograma de disponibilização financeira para pagamento de precatórios em 2022”. O TRF da 1ª Região (Brasília/DF), que responde pelos processos de Minas Gerais, não se manifestou, mas é de se esperar que esse entendimento seja o mesmo nos demais tribunais brasileiros.
Diante das evidentes inconstitucionalidades existentes no texto da referida Emenda, tem-se notícia de que foram ajuizadas várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre as quais citam-se a ação do Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI nº 7.047) e a ação do Conselho Federal da OAB (ADI nº 7.064), pedindo que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a EC nº 114/2021, ante a violação aos princípios constitucionais da separação de Poderes, direito de propriedade, isonomia, tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo, segurança jurídica, respeito à coisa julgada e direito adquirido, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativas.
Informamos que a FENASPS foi habilitada como amicus curiae na ADI nº 7.047, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, de modo que a Federação está acompanhando o andamento do processo.
Por fim, a Assessoria Jurídica do SINTSPREV/MG esclarece que será necessário aguardar a definição do Poder Judiciário sobre a quantia que será destinada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o pagamento dos precatórios do ano de 2022.
TRINDADE & ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
VICENTE DE PAULA MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS