quinta-feira, 30/06/22

BREVES REFLEXÕES SOBRE A MINUTA DE PROJETO DE LEI SOBRE CARREIRA TÍPICA DE ESTADO ENVIADA AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

A luta por valorização da carreira do Seguro e da Seguridade Social é histórica na Fenasps. Diversas propostas de alteração da carreira foram construídas ao longo dos últimos anos por meio de grupos de trabalho, sem muitos avanços nos diversos governos.

O acúmulo dos debates realizados pela categoria levou em consideração não apenas a questão do nível superior e da Carreira de Estado, mas o fortalecimento das políticas públicas de Previdência, bem como a progressão funcional do servidor por meio da sua formação, com graduação, pós-graduação, especialização. No ano de 2006, a Federação publicou um material (veja aqui) com diretrizes para elaboração de uma Carreira do Seguro Social, sendo pauta não apenas desta greve, mas presente em todas as mobilizações realizadas pela Fenasps.

O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, conquista da greve de 2015, ainda não implementado e foi pautado novamente da greve de 2022, o qual aguardamos publicação de Decreto, conforme compromisso do Ministro do Trabalho e Previdência, José Carlos Oliveira.

Foi pauta da última greve, também, o reconhecimento da carreira do Seguro Social como Carreira Típica de Estado, conforme minuta do Projeto de Lei enviada ao Ministério da Economia (veja aqui). A minuta tem dois artigos:

Art. 1º As atividades desempenhadas pelos servidores da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 2004, são consideradas exclusivas de Estado;

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, os ocupantes da Carreira do Seguro Social passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única (grifo nosso).

Sobre atividades exclusivas de Estado, incluída por Emenda Constitucional nº 19, de 1998, no Governo neoliberal de FHC, na Constituição Federal de 1998 no Art. nº 247:

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Cabe destacar que a discussão de várias categorias sobre carreira típica de Estado é um debate de alguns anos, a exemplo do Projeto de Lei (PL) nº 3351 de 2012 (veja aqui), com o objetivo de definir quais são as carreiras típicas de Estado. Este PL foi arquivado no ano de 2015. Ou seja, é evidente que atualmente não existem carreiras típicas de Estado, mas sim, atividades típicas de Estado, estas com caráter fiscalizatório e sem definições concretas de avaliações de desempenho, causando certa insegurança para os servidores.

Nesse sentido, verifica-se que o Projeto de Lei – instrumento jurídico para alteração da carreira – apresentado pelo ministro propõe atividades típicas de Estado para a carreira do Seguro Social, sem conter no texto garantias para os servidores, bem como, a garantia da Previdência Social enquanto política pública e não meramente um órgão fiscalizatório, sendo esta apenas uma das funções do INSS.

A insegurança ainda é maior quando se trata de desempenho em uma instituição como o INSS, que cada vez mais amplia as metas abusivas de produtividade, com indicativos futuros de ser a produtividade a forma de mensuração de desempenho. Neste sentido, é fundamental a garantia de não haver demissões a partir de avaliações de desempenho por metas, dentre outras diversas garantias que devem conter esse Projeto de Lei.

Ainda, é necessário conter no texto da minuta do PL como se dará a ascensão funcional dos servidores Técnicos do Seguro Social, maior parte da categoria do INSS, que adentraram na autarquia com nível médio, garantindo assim a inclusão desses servidores na carreira típica de Estado.

Tal cenário aconteceu no ano de 2003, quando o Governo realizou um concurso diferenciando na carreira as funções de Técnico e Analistas, sem garantir o reenquadramento dos Agentes Administrativos que possuíam nível superior. Também é necessário discutir como ficaria a situação dos aposentados, visto que na Carreira Típica de Estado, caberia a integralidade e paridade das remunerações?

A própria Constituição Federal de 1988 estabelece o rol de direitos sociais, dentre eles a Previdência Social, no seu Art. 6º, bem como no Art. 22, que cabe à União legislar sobre matéria previdenciária. Além disso, na Lei 10.855/2004 é definido que é competência exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social a análise e concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, toda a discussão da Carreira de Estado deve passar pelo fortalecimento da política de Previdência.

Porém, o Governo vem tentando vincular a Carreira do Seguro Social, como carreira de estado, na perspectiva de destruição da Previdência Pública, principalmente após a aprovação da EC 103/2019 (contrarreforma da Previdência), que apesar de não instituir o regime de capitalização, deu passos no sentido de transformar o INSS numa unidade gestora única, indo no sentido de se converter numa futura agência reguladora dos fundos de pensão privados. Ou seja, a proposta de Carreira do Governo vai na contramão do fortalecimento da própria política de Previdência

Durante o período da greve, foi retomada essa discussão como pauta junto às negociações com o Governo. Porém, tanto a gestão do INSS, como o Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Economia tentaram vincular a pauta da Carreira de Estado à Reforma Administrativa (PEC 32), que no fundo era a destruição do próprio serviço público.

Isto é, para o Governo, a Carreira de Estado estaria vinculada à própria reforma do Estado, retomando os argumentos do antigo MARE (Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado) que estava sob o comando do então ministro Bresser Pereira, inimigo declarado dos servidores públicos, conforme nota técnica do INSS (veja aqui, a partir da página 24).

Vale destacar que não basta para categoria apenas ser nominada como “atividades típicas de Estado”, fazem-se necessárias garantias e seguranças efetivas de valorização da carreira do Seguro Social.

Outros pontos importantes a serem destacados é que na Carreira de Estado o servidor possui dedicação exclusiva, ou seja, não há vinculação a uma jornada de trabalho definida, bem como a sua remuneração seria por subsídio. Neste ponto, a minuta do PL apresentado pelo Governo não detalha como se daria, por exemplo a integralização da GDASS no vencimento básico, proposta esta constante no acordo de greve firmado em 2022.

Ainda, em relação as remunerações por subsídio, desde 2012 há debates sobre esse tema pela FENASPS (conforme documento da assessoria jurídica, veja aqui). No documento consta pontos negativos e positivos, conforme segue:

ASPECTOS NEGATIVOS

  • A modalidade tem sido empregada para excluir parcelas adquiridas legalmente (quintos incorporados, decisões judiciais etc);
  • Criação da “parcela complementar de subsídio”, tem servido para abater direitos pessoais;
  • Fica mais dependente de reajustamento geral (CF, art. 37, X), na medida em que sua revisão eventual poderia gerar pleitos de extensão aos demais servidores;

ASPECTOS POSITIVOS

  • Assegura respeito ao princípio da paridade;
  • Valoriza a remuneração-básica do servidor, acabando com os “penduricalhos”;
  • Ideia de aferição de desempenho passa a ser critério exclusivamente de carreira;
  • Promove maior unidade da categoria;

Também constam no texto as ações necessárias para os servidores e servidoras do INSS não terem prejuízos nessa modalidade de remuneração, conforme segue:

  • Inicialmente promover a aglutinação de cargos que ainda permanecem à margem da CSS (inclusão);
  • Resolver similitude de atribuições entre Analistas e Técnicos;
  • Somar todas as parcelas de caráter remuneratório (relativas à retribuição pelo exercício do cargo), de modo a obter os valores mínimos do subsídio;
  • Parcelas pessoais devem compor a “parcela complementar de subsídio, de caráter permanente”, submetida ao art. 37, X, da CF (ex. VPNI, quintos, anuênios, rubricas judiciais, etc);
  • Parcelas referentes a direitos do art. 39, § 3º, da CF (13º, diárias, adicional noturno, salário-família, hora-extra, férias com adicional, insalubridade, etc) permanecem sendo pagas em separado;
  • Classificar servidores na tabela de acordo com tempo de serviço público;
  • Tabela deve conter espaços de crescimento para atuais servidores (referências);
  • Tabela deve permitir incentivos à qualificação e à qualidade do trabalho  (classes  de capacitação); 
  • Definir critério de revisão anual ou criar tabela progressivamente reajustada;
  • O valor hoje pago a título de “Anuênio”, ou ATS, pode ser incluído na “parcela complementar de subsídio”, de modo a seguir diferenciando servidores em situações distintas, sem, contudo, sofrer os reflexos da incorporação de diversas parcelas remuneratórias no valor do subsídio;
  • Atual ATS pode renascer na forma de um step maior entre as referências;

Mais uma vez, fica evidente a necessidade de constar nessa minuta de projeto de Lei todas as garantias supracitadas, para que assim, a categoria não seja prejudicada. É necessário os(as) servidores(as) se manterem informados sobre o acúmulo de debate da federação sobre as questões acima expostas.

A federação encaminhará ofício ao ministro do Trabalho e Previdência solicitando todas as garantias da efetiva valorização da carreira dos servidores do Seguro Social e da manutenção da Previdência Social enquanto política pública. E vamos organizar e realizar debates com assessoria jurídica e categoria sobre este tema.

PELA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES(AS) E A DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA!

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