sexta-feira, 26/08/22

INSTITUCIONAL: TRF1 informa previsão do pagamento dos precatórios do exercício de 2022

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) informa que está previsto, para o final de julho, o depósito para pagamento dos precatórios federais, de responsabilidade da União Federal, suas autarquias e fundações, ficando disponível para levantamento no início de agosto no Banco do Brasil (BB) ou na Caixa Econômica Federal (CEF), cuja movimentação constará em cada um dos precatórios. 

Em razão do limite na dotação orçamentária imposta pela Emenda Constitucional 114/2021, os recursos financeiros não serão suficientes para pagamento integral de todos os precatórios de 2022, resultando: 

1) Dos 42.083 beneficiários credores de precatórios de natureza alimentar, apenas 207 credores receberão valores parcialmente, ficando saldo remanescente para pagamento no exercício seguinte.

2) Nenhum precatório de natureza comum (não alimentar) será contemplado com valor para pagamento em 2022; 

3) Dos precatórios submetidos à regra do pagamento parcelado serão pagas: a primeira parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – 40% do total devido, art. 4º da EC n. 114/2021 – e as parcelas anuais dos precatórios de grande valor/vulto – §20 do art. 100 da Constituição Federal.

4) Os valores dos precatórios serão atualizados até o mês do depósito com base na variação do IPCA-e/IBGE para os não tributários, e pela variação da taxa SELIC para os tributários, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ 303/2019. 

5) A listagem constando os precatórios federais de 2022 está disponível no portal deste Tribunal, pelo caminho:  Processual > RPV e precatórios.  

6) Para a formação da ordem cronológica de pagamento em 2022, foi observado estritamente o disposto no §8º do Art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem: (…) II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; V – demais precatórios.”


Fonte: Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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