segunda-feira, 07/06/10

STF julga petição do dissídio e dos serviços essenciais

infomte2010.jpgBrasília-DF, 07 de junho de 2010

     Na noite desta sexta-feira, dia 04/06 o Ministro Relator Hamilton Carvalhido Do da 1ª Turma do STJ, expediu duas decisões sobre nossos processos referentes às Petições nº 7884 (dos 50% dos Serviços Essenciais) e a de nº 7920 (do Dissídio Coletivo).

     No tocante à Petição de nº 7884 referente aos Serviços Essenciais, o Ministro decidiu os Embargos Declaratórios das Entidades e do Governo, os quais solicitavam os esclarecimentos sobre a incidência dos 50%, e na oportunidade o Relator reconheceu que este percentual incide sobre os serviços essenciais. Certamente iremos recorrer.

      Por outro lado, no tocante à Petição nº 7920 do Dissídio Coletivo, o fator mais importante é que o Relator declarou a legalidade da Greve, e conseqüentemente, a manutenção da proibição dos descontos dos dias paralisados; todavia, não acatou, liminarmente, a subsunção do nosso Plano de Carreira no orçamento da União.

      E, abriu prazo de dez dias para o Governo se manifestar, posteriormente, deverá agendar a reunião de conciliação e os demais atos processuais, tais como as oitivas de testemunhas e o julgamento monocrático.

      Neste ínterim poderemos Agravar e posteriormente recorrer da decisão monocrática para a Turma ou Seção.

      Ademais, o Relator não assumiu a responsabilidade sozinho de acatar o Princípio da Reservado Possível, com jurisprudência no STF o qual prevê que havendo receita, rubrica e possibilidade jurídica, seria assegurado o
pagamento daquele Plano no próximo exercício fiscal.

      Inferimos que na certeza de que iremos recorrer, o Relator preferiu a decisão Colegiada num assunto de tal amplitude a uma decisão liminar monocrática.

      De qualquer forma, foi assegurado o exercício do Direito de Greve, respeitado os 50% das atividades essenciais, as quais ainda veremos quais serão e a proibição do corte do ponto.

      Agora, o CNG se reunirá e traçará as orientações para a categoria e, talvez, a indicação da convocatória pelas Entidades nacionais de Plenária Nacional para deliberações pertinentes.

COMANDO NACIONAL DE GREVE
FENASPS – CONDSEF – CNTSS

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