STF julga petição do dissídio e dos serviços essenciais
Na noite desta sexta-feira, dia 04/06 o Ministro Relator Hamilton Carvalhido Do da 1ª Turma do STJ, expediu duas decisões sobre nossos processos referentes às Petições nº 7884 (dos 50% dos Serviços Essenciais) e a de nº 7920 (do Dissídio Coletivo).
Por outro lado, no tocante à Petição nº 7920 do Dissídio Coletivo, o fator mais importante é que o Relator declarou a legalidade da Greve, e conseqüentemente, a manutenção da proibição dos descontos dos dias paralisados; todavia, não acatou, liminarmente, a subsunção do nosso Plano de Carreira no orçamento da União.
E, abriu prazo de dez dias para o Governo se manifestar, posteriormente, deverá agendar a reunião de conciliação e os demais atos processuais, tais como as oitivas de testemunhas e o julgamento monocrático.
Neste ínterim poderemos Agravar e posteriormente recorrer da decisão monocrática para a Turma ou Seção.
Ademais, o Relator não assumiu a responsabilidade sozinho de acatar o Princípio da Reservado Possível, com jurisprudência no STF o qual prevê que havendo receita, rubrica e possibilidade jurídica, seria assegurado o
pagamento daquele Plano no próximo exercício fiscal.
Inferimos que na certeza de que iremos recorrer, o Relator preferiu a decisão Colegiada num assunto de tal amplitude a uma decisão liminar monocrática.
De qualquer forma, foi assegurado o exercício do Direito de Greve, respeitado os 50% das atividades essenciais, as quais ainda veremos quais serão e a proibição do corte do ponto.
Agora, o CNG se reunirá e traçará as orientações para a categoria e, talvez, a indicação da convocatória pelas Entidades nacionais de Plenária Nacional para deliberações pertinentes.
FENASPS – CONDSEF – CNTSS