sexta-feira, 30/07/10

Ação da FENASPS sobre a GEAP poderá ser votada

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Supremo deve retomar julgamento do MS nº 25.855 nos próximos dias


Os advogados que subscreveram o Mandado de Segurança nº 25.855 estiveram recentemente com o Ministro Dias Toffoli para a entrega de Memoriais referentes á matéria, ocasião em que foram informados que Sua Excelência pretendia pedir pauta para a apresentação do seu Voto em breve.

À vista disso nos parece importante reavivar alguns aspectos jurídicos de relevo, até aqui identificados no processo de votação em curso, de sorte a orientar as ações políticas a serem adotadas pelas entidades representativas dos servidores, mais especialmente a FENASPS, Impetrantes do referido Mandado.

Neste caso cumpre realçar que já foram colhidos os seguintes Votos dos Senhores Ministros: Carlos Ayres Britto, Relator, pela concessão parcial da segurança; Carmém Lúcia, indeferindo a segurança; Ricardo Lewandowski, indeferindo a segurança; e Eros Grau, acompanhando o Relator e deferindo parcialmente a segurança, de modo que temos, até aqui, 2 (dois) votos favoráveis à concessão parcial da segurança e 2 (dois) integralmente contrários à sua concessão.

O Ministro Dias Toffoli encontra-se com “vistas” do feito, conforme mencionado acima, devendo proferir seu Voto quando de sessão a ser designada após o retorno do STF aos trabalhos, o que ocorrerá no dia 2 de agosto próximo.

Cumpre frisar, além disso, que o Voto pela parcial concessão da segurança (Ministros Ayres Britto e Eros Grau), apresentaram como principal ressalva à aceitação da GEAP como “autogestão em saúde suplementar” (o que conduziria à concessão plena da segurança) o fato da Fundação não assegurar, em seu Conselho
Deliberativo, a efetiva participação de todos os Conselheiros e Patrocinadoras na gestão, haja vista que apenas as maiores Patrocinadoras é que compõem o Conselho Deliberativo (CONDEL).

Ressalvam os Ministros, neste caso, que não se trata de exigir que o Conselho Deliberativo assegure uma vaga para cada representante de Patrocinadora e respectivos Participantes, uma vez que o número de 6 (seis) membros decorre de lei, mas de assegurar que todos tenham acesso aos cargos no CONDEL< o que implica dizer que os Senhores Ministros entendem que a forma atualmente adotada pela GEAP – que define as Patrocinadoras com assento no CONDEL a partir do número de assistidos a ela vinculados – em especial sob a ótica das Patrocinadoras menores, fere a idéia de “autogestão em saúde suplementar”, o que daria certa razão às conclusões exaradas pelo Tribunal de Contas da União.

A solução apontada por Suas Excelências, neste caso, foi à adoção, pela GEAP, de um critério de escolha dos representantes das Patrocinadoras e Participantes (para assento no CONDEL), que assegure a efetiva participação de todos, sem ressalvas, e não o atual critério, que alija diversas destas Patrocinadoras em função do número de assistidos.

Alternativa que contemplaria esta preocupação, assim, seria a adoção (pelo Regimento Interno da GEAP), de um processo de escolha dos representantes das Patrocinadoras a partir do Voto proferido por cada uma delas, proporcionalmente à expressão numérica que detenham no total de assistidos da Fundação, por exemplo, ao passo que em relação aos representantes dos Participantes o processo de escolha deveria ser entre todos os servidores vinculados à Fundação, e não somente, como hoje ocorre, entre aqueles vinculados às “maiores Patrocinadoras”.

Alerto, portanto, que a adoção das providências indicadas nos Votos até aqui proferidos no STF provavelmente nos auxiliariam a obter novos Votos, talvez a ponto de vencer, ao final, uma votação tão conflituosa e difícil.

Neste passo gostaria de chamar a atenção para um aspecto que somente há poucos dias tomei conhecimento e que, a meu sentir, pode conduzir à derrocada da aceitação da GEAP, pelo STF, como entidade de autogestão.

Trata-se do fato de, mesmo no reduzido universo de 6 (seis) membros, a GEAP insistir em vetar o direito de voto dos conselheiros representantes dos Participantes na escolha do Presidente do CONDEL.

Referida postura, no meu entendimento, macula a idéia de “gestão participativa” que está por detrás tanto das regras legais extraídas das leis Complementares nºs 108 e 109, quanto daquelas normas exaradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no tocante às chamadas “entidades de autogestão”, o que pode comprometer definitivamente o julgamento em curso no Supremo Tribunal.

Brasília, em 29 de julho de 2010.

Luis Fernando Silva
OAB/SC 9582

Diante de tais fatos e da necessidade de manter e fortalecer a GEAP é necessário que os conselheiros estaduais e entidades sindicais acompanhem e sensibilizem autoridades ligadas aos ministros do STF destacando a importância do caráter social
que a GEAP exerce no cuidado das vidas dos Servidores Públicos Federais.

A Geap é nossa, vamos lutar por ela!
Diretoria Colegiada

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