Portaria INSS sobre a GDASS e Portaria Interministerial que cria GT
PORTARIA No- 1.098, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010
Art. 1º Divulgar, para todas as Gerências-Executivas, no quarto ciclo de avaliação, de novembro/2010 abril/2011, a meta até 45 (quarenta e cinco) dias do indicador de desempenho Idade Média do cervo – IMA-GDASS.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional das demais unidades organizacionais bservará o disposto no art. 17 da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 2009.
Art. 2º A apuração inicial do IMA-GDASS é a constante da Portaria nº 24/INSS/DIRBEN, de 5 de ovembro de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Publicado no DOU 16/11/2010 PÁG 28
PORTARIA No- 490, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Institui Grupo de Trabalho Interministerial objetivando discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções de que trata o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO e DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções que dispensam a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a que se refere o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidade:
I – Ministério da Previdência Social;
II – Ministério do Trabalho e Emprego;
III – Ministério da Saúde; e
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado por um representante do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os membros indicados pelos respectivos Ministérios e pelo INSS serão designados mediante Portaria do Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das discussões, sem ônus para a Administração, representantes de outros órgãos e entidades, inclusive especialistas nacionais e estrangeiros, aplicando-se o disposto na legislação de regência quanto a eventuais despesas com deslocamento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á mensalmente ou em periodicidade definida por convocação de seu Coordenador.
§ 1º Os resultados do Grupo de Trabalho Interministerial serão encaminhados ao Ministro de Estado da Previdência Social para avaliação e providências que entender cabíveis.
§ 2º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 3º Serão de responsabilidade de cada Ministério e do INSS as despesas decorrentes de eventuais deslocamentos de seus respectivos servidores, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Previdência Social
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Ministro de Estado da Saúde
Publicado no DOU 16/11/2010 PÁG 28