domingo, 21/11/10

Portaria INSS sobre a GDASS e Portaria Interministerial que cria GT

gdass.jpgINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA No- 1.098, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010
 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das ompetências conferidas pelos Decretos nºs 6.493, de 30 de junho de 2008, e 6.934, de 11 de agosto e 2009, onsiderando o art. 18 da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22 de abril de 2009;

e onsiderando a necessidade de disciplinar a apuração da parcela institucional da Gratificação de esempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, conforme Portaria nº 488/GM/MPS, de 10 de ovembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2010, resolve:


Art. 1º Divulgar, para todas as Gerências-Executivas, no quarto ciclo de avaliação, de novembro/2010 abril/2011, a meta até 45 (quarenta e cinco) dias do indicador de desempenho Idade Média do cervo – IMA-GDASS.


Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional das demais unidades organizacionais bservará o disposto no art. 17 da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 2009.


Art. 2º A apuração inicial do IMA-GDASS é a constante da Portaria nº 24/INSS/DIRBEN, de 5 de ovembro de 2010.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Publicado no DOU 16/11/2010 PÁG 28

 

Portaria Interministerial – referente criação de grupo de trabalho


MINISTÉRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E DA SAÚDE

PORTARIA No- 490, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010


Institui Grupo de Trabalho Interministerial objetivando discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções de que trata o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO e DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, resolvem:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções que dispensam a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a que se refere o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidade:
I – Ministério da Previdência Social;
II – Ministério do Trabalho e Emprego;
III – Ministério da Saúde; e
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado por um representante do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Os membros indicados pelos respectivos Ministérios e pelo INSS serão designados mediante Portaria do Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das discussões, sem ônus para a Administração, representantes de outros órgãos e entidades, inclusive especialistas nacionais e estrangeiros, aplicando-se o disposto na legislação de regência quanto a eventuais despesas com deslocamento.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á mensalmente ou em periodicidade definida por convocação de seu Coordenador.

§ 1º Os resultados do Grupo de Trabalho Interministerial serão encaminhados ao Ministro de Estado da Previdência Social para avaliação e providências que entender cabíveis.

§ 2º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 3º Serão de responsabilidade de cada Ministério e do INSS as despesas decorrentes de eventuais deslocamentos de seus respectivos servidores, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde


Publicado no DOU 16/11/2010 PÁG 28

 

 

 

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