Servidora Aposentada do Ministério da Saúde consegue na Justiça antecipação de tutela
01/12/2010 – Jurídico Informa: Servidora Aposentada do Ministério da Saúde, filiada ao SINTSPREV/MG, consegue na Justiça antecipação da tutela para continuar a receber a rubrica “VPNI Irredutibilidade Rem. Art. 37 – XV Constituição Federal/AP”, que havia sido retirada de seus proventos.
Em atendimento ao pedido formulado pela nova Assessoria Jurídica do SINTSPREV/MG em ação judicial, a Juíza Federal Nair Cristina C.P. de Castro, em substituição na 5ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, concedeu antecipação de tutela à servidora aposentada do Ministério da Saúde, filiada ao SINTSPREV/MG, para determinar que haja a continuidade no pagamento da rubrica “VPNI Irredutibilidade Rem. Art. 37 – XV Constituição Federal/AP”, que havia sido retirada de seu contracheque no mês de agosto de 2010.
A Juíza entendeu que havia o receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a supressão da rubrica do contracheque da servidora contraria o princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, bem como o direito adquirido (art. 5°,XXXVI da Constituição Federal), e assim, o Ministério da Saúde não poderia diminuir o provento da servidora mediante simples comunicação postal.
Dessa forma, até o julgamento definitivo do processo (e desde que não haja recurso da União), a filiada irá receber em folha de pagamento a rubrica “VPNI Irredutibilidade Rem. Art. 37 – XV Constituição Federal/AP”, em vista da tutela obtida pela Assessoria Jurídica do SINTSPREV/MG.
Acaso você tenha recebido correspondência enviada pela Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, onde é informado que a partir de agosto de 2010, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI IRRED. REM. Art. 37 – XV CF) será suprimida do seu contracheque, procure o Departamento Jurídico do SINTSPREV/MG, tendo em mãos as fichas financeiras (contracheques) desde janeiro de 2008 até a presente data, para que seja possível verificar se é o caso (ou não) de iniciar ação judicial pleiteando a mesma questão.
A Juíza entendeu que havia o receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a supressão da rubrica do contracheque da servidora contraria o princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, bem como o direito adquirido (art. 5°,XXXVI da Constituição Federal), e assim, o Ministério da Saúde não poderia diminuir o provento da servidora mediante simples comunicação postal.
Dessa forma, até o julgamento definitivo do processo (e desde que não haja recurso da União), a filiada irá receber em folha de pagamento a rubrica “VPNI Irredutibilidade Rem. Art. 37 – XV Constituição Federal/AP”, em vista da tutela obtida pela Assessoria Jurídica do SINTSPREV/MG.
Acaso você tenha recebido correspondência enviada pela Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, onde é informado que a partir de agosto de 2010, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI IRRED. REM. Art. 37 – XV CF) será suprimida do seu contracheque, procure o Departamento Jurídico do SINTSPREV/MG, tendo em mãos as fichas financeiras (contracheques) desde janeiro de 2008 até a presente data, para que seja possível verificar se é o caso (ou não) de iniciar ação judicial pleiteando a mesma questão.
Departamento Jurídico
SINTSPREV/MG
SINTSPREV/MG
Processo – 79869-44.2010.4.01.3800