quarta-feira, 30/10/24

Greve no INSS: FENASPS ingressa com ação no STJ contra imposição de faltas injustificadas

FENASPS acionou sua assessoria jurídica para garantir os direitos dos servidores do INSS (foto: Racool Studio/Freepik)

Em nota, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da FENASPS informa que a Federação e demais sindicatos (veja no final da matéria) ajuizaram uma ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de dissídio de greve nacional, contra o INSS, com objetivo de reconhecer a legalidade da greve dos servidores públicos federais do INSS.

A ação impetrada pela FENASPS e sindicatos também visa o impedimento do corte do ponto e especialmente a inviabilização da codificação como falta injustificada das ausências ao serviço decorrentes da adesão à greve deflagrada nacionalmente em 16 de julho, há mais de 100 dias, portanto.

Essa medida, segundo a Assessoria Jurídica da FENASPS, foi indispensável com a edição de ofício circular que determinou a utilização do código de falta injustificada aos servidores grevistas a partir de 30 de setembro.

Na ação, a FENASPS pleiteia a concessão de medida liminar em caráter de urgência, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do ofício circular do INSS, com o argumento que dias parados
em razão de adesão a movimento paredista não podem ser codificados pelo INSS como “falta injustificada”, segundo o direito fundamental assegurado pela Constituição da República (art. 9º c/c art. 37, inc. VII).

Confira abaixo (ou baixe aqui) a íntegra da nota da Assessoria Jurídica da FENASPS:

GREVE DO INSS DE 2024. 6ª NOTA PARA A CATEGORIA
AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO DE GREVE NO STJ

Em 30 de outubro de 2024, FENASPS, SINPRECE, SINDPREV/ES, SINTSPREV/MG, SINTFESP-GO/TO, SINDPREVS/PR, SINTSPREVS/PI, SINDPREVS/RN, SINDISPREV/RS, SINDPREVS/SC e SINSPREV/SP, ajuizaram, no STJ, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, dissídio de greve nacional, tendo por objetivo o reconhecimento da legalidade da greve dos servidores públicos federais do INSS, o impedimento do corte do ponto e especialmente a inviabilização da codificação, como falta injustificada, das ausências ao serviço decorrentes da adesão ao movimento paredista.

A adoção da medida tornou-se indispensável com a edição do OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 39/2024/DPG-INSS, de 29 de outubro de 2024, pelo qual o INSS determinou aos gestores a utilização do código de falta injustificada para as ausências havidas a partir de 30 de setembro de 2024.

Foi pleiteada a concessão de medida liminar em caráter de urgência, a fim de que sejam suspensos, de imediato, os efeitos do ato administrativo em questão, afinal dias parados em razão de adesão a movimento paredista, no exercício do direito fundamental assegurado pela Constituição da República (art. 9º c/c art. 37, inc. VII), não podem ser codificados pelo INSS como “falta injustificada”. Há desvio de finalidade e vilipêndio da legalidade, já que o que se busca, a pretexto de controle do ponto, é constranger e intimidar os grevistas.

A categoria será devidamente informada dos desdobramentos.

ASSESSORIA JURÍDICA DA FENASPS

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