segunda-feira, 25/03/13

Sintsprev/MG – Clipping – 25/03/2013

 

clipping13Senado retira de pauta projeto sobre assédio moral

 

Fonte: JORNAL DE BRASÍLIA

 

O projeto que pune até com demissão SERVIDOR PÚBLICO acusado de praticar assédio moral contra subordinados foi retirado de pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado para melhor análise.

 

Na ausência de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), relator do projeto – PLS 121/2009, de Inácio Arruda (PCdoB-CE) -, foi indicado como relator ad hoc Pedro Taques (PDT-MT).

 

Iniciativa da presidência:Inicialmente, Taques fez a leitura do voto – pela aprovação, com emenda – da forma apresentada por Randolfe. A proposta já estava em processo de votação, quando ele resolveu rever esse ponto de vista.

 

O principal argumento de Taques foi que a Constituição, no artigo 61, reserva à iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre os servidores públicos federais.

 

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Câmara debate aposentadoria especial de Servidor público

Audiência acontece na terça-feira (26) e analisa situação do servidor que exerce atividade de risco

 

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realiza audiência pública nesta terça-feira (26) para debater o Projeto de Lei Complementar 554/10, que trata da concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

 

A Constituição já prevê a concessão de aposentadoria especial para quem exerce atividade de risco, mas esse dispositivo ainda não foi regulamentado. O projeto do governo que regulamenta essa aposentadoria, inclui policiais e agentes penitenciários, mas deixa de fora categorias como oficiais de justiça, integrantes do ministério público e juízes.

 

Entidades representativas de policiais afirmam que o PLP 554/10 representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela emendas constitucionais 20, 41 e 47. O projeto pretende substituir a LC 51, mas não garante a integralidade no ato da aposentadoria, bem como a paridade entre ativos e inativos, além de exigir que o servidor que exerce atividade de riscos só faça jus à aposentadoria especial se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco

– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

– 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.

 

A Lei Complementar 51/85 concede ao policial o direito à aposentadoria integral após 30 anos de serviço e 20 em cargo de natureza estritamente policial. A lei não menciona paridade, que garante aposentadoria com proventos integrais, nem faz distinção entre homens e mulheres. A legislação atual também é aplicada aos policiais da Câmara e do Senado.

 

Debatedores:A audiência, proposta pelo deputado Policarpo (PT-DF), ouvirá representantes da Casa Civil, dos ministérios do Planejamento, da Previdência; da Justiça e de diversas entidades representativas de servidores. A reunião será realizada no Plenário 12, a partir das 14h30.

 

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Artigo: Governos e sindicatos, relações bastardas

Por Almir Pazzianotto Pinto *

 

Fonte: O Estado de S. Paulo

 

João Goulart (1919-1976) é personagem singular e enigmática da nossa História. Escolhido por Getúlio Vargas para lhe suceder como condutor da política trabalhista, Jango herdou a resistência das elites e a desconfiança das Forças Armadas.

 

A aproximação entre Vargas e Jango iniciou-se no final de 1945, quando o presidente, deposto no dia 29 de outubro pelos generais, foi confinado na estância de Itu, no município de São Borja (RS), vizinha da propriedade da família Goulart. Partiu daí a transformação do jovem criador de gado em político do PTB gaúcho, pelo qual se tornou deputado estadual em 1947, deputado federal em 1950, presidente nacional do partido em 1952 e ministro do Trabalho em 1953.

 

Convocado por Vargas – que voltara ao Catete eleito presidente da República em 1951- para fortalecer vínculos com o movimento sindical, Jango “tornou-se figura de destaque e árbitro dos conflitos entre os trabalhistas, ao mesmo tempo que, em estreita ligação com Vargas, passava a controlar os principais cargos de chefia na Previdência Social”. Simultaneamente, empenhava-se na tarefa de atribuir importância nacional às organizações sindicais, “de forma a constituir uma força que pudesse dar respaldo ao presidente, atingido, no segundo ano do governo, pelos efeitos da crise política, latente desde o período eleitoral” (Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro, volume III).

 

Desde a Carta Constitucional de 1937, sob a qual foi redigida a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), governo e sindicatos cultivam relações bastardas. Relata João Pinheiro Neto, no livro Jango, um Depoimento Pessoal (Ed. Record), que, quando ministro do Trabalho, várias vezes Goulart lhe disse: “Tu, que és menino inteligente, diga a esses homens (referia-se às lideranças sindicais) que não forcem demais, que me deixem um pouco tranquilo”. E acrescentava: “Podes anotar: se me apertarem demais e eu cair, virá por aí uma ditadura militar que vai durar vinte anos. E, quando isso acontecer, os nossos líderes sindicais não poderão andar nem na rua…” O temor de quem se sentia acossado, e não dispunha de força para resistir ao assédio sindical, era profético. E seria confirmado pelos fatos.

 

A promiscuidade com o peleguismo foi obra de Vargas, exímio na arte de manipulá-lo. Jango não aprendeu com o mestre e (na Presidência da República) se deixou envolver por dirigentes ambiciosos, que imaginavam assumir o domínio do País a partir de movimentos grevistas, como o deflagrado em outubro de 1963 por 77 sindicatos e quatro federações estaduais, representantes de metalúrgicos, têxteis, gráficos, marceneiros, químicos-farmacêuticos, liderados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), controlada por aliança entre PTB e PCB.

 

Apoiada abertamente por Jango e Amaury Silva, ministro do Trabalho, a “greve dos 700 mil” não resistiu à intervenção do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, acionado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Mas eliminou a escassa confiança do setor patronal no propalado espírito cordato e conciliador do presidente.

 

O golpe de 31 de março de 1964 provocou total desarticulação do sindicalismo comuno-petebista. Entre os primeiros cem cujos direitos políticos foram suspensos por dez anos pelo Ato Institucional n.º 1 (de 9/4/64) do Comando Supremo da Revolução, 40 eram sindicalistas, entre os quais ClodesmithRiani, Dante Pellacani e Hércules Corrêa, diretores da CNTI e líderes do Comando Geral dos Trabalhadores (CGT). Para ocupar os postos deixados pelos cassados o governo nomeou interventores como Joaquim dos Santos Andrade, o Joaquinzão, que seria presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo.

 

A truculência do governo militar provocou a substituição dos protagonistas da promiscuidade. Em vez de sindicalistas ligados à denominada esquerda progressista, o que se observou foi a brusca ascensão de elementos das oposições na chefia de sindicatos, federações e confederações, em íntima colaboração com o Ministério do Trabalho, que lhes garantia sucessivas reeleições e os alimentava com o Imposto Sindical.

 

Em 1946 e 1988 perderam-se duas excelentes oportunidades de moralização do movimento sindical. O artigo 8.º (da Constituição de 88), o pior texto da história nessa matéria, afastou o poder de intervenção direta do Estado, mas conservou o sistema confederativo, a divisão de empregadores e empregados em categorias, o monopólio de representação, a contribuição sindical obrigatória para não associados, o registro no Ministério do Trabalho.

 

Governo e sindicatos cultivam relações bastardas. O primeiro, porque lhe dão tranquilidade, capacidade de controle e apoio eleitoral. Quanto aos segundos, tiram o máximo proveito da promiscuidade: recebem polpudas ajudas em dinheiro público, gozam de prestígio político, interferem na escolha de ministros, têm livre acesso a palácios e ministérios. Ser dirigente sindical próximo do governo é a melhor posição que alguém pode almejar, por trazer vantagens sem gerar preocupações.

 

A presidente Dilma Rousseff havia adotado postura austera e firme diante das centrais. Buscou, aparentemente, fazer que entendessem haver larga distância entre interesses pessoais de dirigentes, ávidos de dinheiro ou de ascensão política, e relevantes projetos nacionais, como tornar a economia competitiva no mundo globalizado, começando pela reforma dos portos e aeroportos. Mas, aconselhada pelo ex-presidente Lula, deu um passo atrás e as reconduziu a lugar de honra no Planalto. O primeiro fruto da reaproximação consiste na atitude da Força Sindical, autora de manifestações contra a privatização de terminais portuários, prevista na Medida Provisória 595, em tramitação no Poder Legislativo.

 

S. Exa. poderia dedicar algumas horas à história do trabalhismo janguista, e certamente concluirá que relações incestuosas, com o peleguismo, jamais trarão resultados benéficos ao País.

 

*Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

 

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Fundo quer atrair 10 mil servidores do Executivo

Meta é para ser atingida até o fim do ano. Funpresp-Exe já iniciou adesão dos funcionários do Executivo e Judiciário

 

Fonte: O DIA – RJ

 

 

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, o Funpresp-Exe, iniciará uma campanha a fim de incentivar servidores públicos a aderir ao novo regime previdenciário. Em sua primeira entrevista exclusiva desde que assumiu o Funpresp-Exe, Ricardo Pena, diretor-presidente da entidade, falou ao ‘Brasil Econômico’ sobre os desafios de implantação do fundo de pensão, que deve ser a maior fundação da América Latina em 35 anos.

 

“O Funpresp representa a reforma do governo Lula de 2003, que procurou harmonizar a previdência do Brasil, que, de certa forma, trouxe justiça previdenciária aos trabalhadores do setor privado e do setor público. O que estamos fazendo agora é implementando o que foi proposto em 2003”, disse o executivo.

 

Sobre como pretende acelerar as adesões, Ricardo Pena revelou que o governo pretende lançar uma campanha publicitária a fim de atrair os servidores públicos, tirar dúvidas e mostrar os benefícios em relação ao atual regime. “Até porque nossa meta é chegar ao fim de 2013 com 10 mil adesões”, disse.

 

A elaboração da política de investimentos do fundo ainda não foi concluída. “Estamos na fase de elaboração. Por enquanto, os recursos estão sendo administrados pelos bancos públicos federais, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, como determinado por lei”, explica Pena, que atualmente acumula as funções dos diretores de investimento e seguridade, cargos ainda vagos. Segundo ele, recursos hoje disponíveis são provenientes dos aportes feitos pelo Executivo, de R$ 48 milhões, e do Legislativo, de R$ 25 milhões

 

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Artigo: Justiça internacional e a violação aos direitos econômicos, sociais e culturais

Por Renato Zerbini Ribeiro Leão

 

Fonte: CORREIO BRAZILIENSE – DF

 

 

Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Desc) passarão a ser direta e individualmente exigíveis no sistema da Organização das Nações Unidas (ONU). Com a ratificação pelo 10º Estado do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), os indivíduos, cidadãos desses 10 países, poderão oferecer denúncia individual por não cumprimento das normas do Pidesc ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Cdesc), seu órgão internacional de supervisão.

 

Essa possibilidade materializar-se-á em 5 de maio de 2013, três meses depois de que o Uruguai, 10º país a ratificar o Protocolo Facultativo ao PIDESC, procedera, conforme reza seu texto, ao depósito de sua ratificação. Neste momento, ademais dos uruguaios, apenas os indivíduos da Argentina, da Bolívia, da Bósnia-Herzegovina, de El Salvador, do Equador, da Eslováquia, da Espanha, da Mongólia e de Portugal, são os que poderão usufruir dessa proteção internacional. Isso como consequência da realidade do direito internacional público de que os Estados somente se obrigam para com os tratados internacionais a partir das próprias vontades. E estes, por enquanto, foram os que assim quiseram.

 

O Protocolo Facultativo ao Pidesc é um tratado internacional unanimemente adotado pela Assembleia Geral da ONU em 10/12/2008 (Resolução A/RES/63/117). Em 2009, ele foi aberto para a assinatura dos Estados Partes no Pidesc e, em 5 de fevereiro de 2013, alcançou seu décimo depósito. Este possibilita ao Cdesc considerar comunicações individuais envolvendo assuntos relacionados aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no contexto do Pidesc: direito ao trabalho, direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, direito a fundar e se afiliar a sindicatos, direito à Seguridade Social, direito à proteção e a assistência à família, direito a um nível de vida adequado, direito ao mais alto nível possível de saúde física e mental, direito à educação, direito à cultura e ao gozo dos benefícios do progresso científico. Estes, à luz dos princípios da livre determinação, da igualdade e da não discriminação.

 

O Cdesc, após várias sessões dedicadas a uma intensa e minuciosa análise de seus artigos, aprovou o regulamento do Protocolo Facultativo do Pidesc em sua 49ª sessão, realizada em novembro de 2012. De pronto, importante destacar que seu quarto artigo diz que as comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas que se encontrem sob a jurisdição de um Estado Parte e que aleguem ser vítimas de uma violação de qualquer dos direitos enunciados no Pidesc.

 

Ademais, o sétimo artigo do regulamento consagra. na seara dos Desc uma importante ferramenta contemporânea de proteção internacional dos direitos humanos: as medidas provisórias de proteção. Através desse artigo, queda claro que o Comitê, uma vez recebida a denúncia de violação de um dos artigos do Pidesc por um de seus Estados Parte, poderá, em circunstâncias excepcionais e antes de tomar uma decisão sobre o mérito do caso, transmitir ao Estado Parte interessado, para seu exame urgente, uma petição no sentido de que se adotem as medidas provisórias que o Cdesc considere necessárias para evitar um possível dano irreparável à vítima ou às vítimas da violação denunciada.

 

Tudo isso, sem prejulgar a decisão que se tome sobre a admissibilidade ou o mérito da petição. Trata-se, indubitavelmente, de um mecanismo de afirmação da dignidade humana e de exigibilidade de direitos diante de pretensas arbitrariedades praticadas pelos Estados.

 

Endereça-se, assim, um novo caminho do regime jurídico dos Direitos Humanos: não mais apenas os Direitos Civis e Políticos podem ser diretamente invocados pelos indivíduos no sistema universal. Os Desc também! Para tanto, os Estados devem ratificar o Protocolo Facultativo ao Pidesc.

 

O Brasil, que já é parte do Pidesc, ratificando-o em 1992, tem a histórica oportunidade de intensificar a proteção efetiva dos Desc junto ao sistema ONU. Ratificar o Protocolo Facultativo ao Pidesc, permitindo o acesso de todo brasileiro à Justiça internacional por violação a esses direitos, é uma forma de se afirmar ainda mais a dignidade humana da cidadania brasileira.

 

*PHD em Direito Internacional e Relações Internacionais, professor da FAJS/UniCEUB, membro do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.

 

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Artigo: Finalmente: Internalização da convenção OIT Nº 151: servidores públicos passam a ser considerados trabalhadores

Por: Rui Magalhães Piscitelli e Fernanda DemarchiMatielo

 

Fonte: Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal

 

 

Não pode passar despercebida a edição do Decreto nº 7.944, de 06 de março de 2013, da presidência da República. Nele, finalmente, incorpora-se ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução nº 151, de 1978, da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

 

E, isso, registre-se, foi possível em face da aprovação do Decreto Legislativo nº206, de 2010, do Congresso Nacional brasileiro. Mais do que justa e constitucionalmente medida, aos servidores públicos, regidos por estatuto jurídico próprio, passa a ser reconhecida a negociaçãocoletiva com os entes públicos empregadores.

 

Isso, registre-se, é uma verdadeira “revolução” no mundo jurídico. Veja, por oportuno, que, de pronto, a Súmula nº 679, do STF, que veda a fixação de vencimentos dos servidores públicos por convenção coletiva, passa a ter seu conteúdo, no mínimo, esvaziado parcialmente, o que deverá levar aquela Corte Suprema a revisá-la.

 

Frise-se que atualmente, no âmbito federal, mesmo sem a obrigatoriedade e a internalização da Convenção 151 da OIT, o processo de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, já vem sendo objeto de negociação (tome-se por exemplo os termos de acordo celebrados pela Administração Pública Federal com várias categorias de servidores no final de 2012).

 

O processo de fixação de remuneração e outros direitos dos servidores públicos, na verdade, passa a ser um ato complexo, isto é, um ato que dependerá de vários atores, sem hierarquia entre eles, a fim de sua produção final de efeitos.

 

Bem verdade é que a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal dá competência privativa ao Presidente da República para iniciar processo legislativo visando à remuneração dos servidores públicos federais, o que, em sequência, demandará a atuação do Congresso Nacional, até a promulgação da Lei própria.

 

Mas, entendemos nós, qualquer Lei que trate de direitos e garantias dos trabalhadores públicos e que venha a ser aprovada sem a atuação, no seu processo prévio, das organizações representativas dos servidores públicos passa a ser inconstitucional, em face da recepção pelo Direito Brasileiro da Convenção OIT nº 151.

 

Isso, com certeza, é uma garantia, sobretudo, à sociedade, haja vista que a Administração Pública não pode ser considerada assunto de Governos (transitórios, que passam…), mas de Estado (permanente). E, com certeza, a participação dos sindicatos dos servidores públicos fará com que a Administração Pública possa manter seu papel de autonomia em relação aos Governos, o que é essencial ao Estado Democrático de Direito.

 

Tenha-se que os servidores públicos são espécies de trabalhadores, o que, finalmente…, passa-lhes a ser reconhecido, com representação sindical a defender-lhes nas negociações coletivas.

 

Em um Estado Democrático de Direito, não mais há espaço para se defender a intocabilidade e superioridade absoluta do Estado em relação a seus servidores públicos (e nem em relação a ninguém), o que, até o presente, infelizmente, ainda encontra eco na doutrina e jurisprudência, na medida em que entendem que não têm aqueles direito adquirido a regime jurídico em face do seu empregador ente público.

 

Isto é fundamental entendermos com a internalização da Convenção OIT nº 151: passam os servidores públicos a serem inseridos como trabalhadores, inclusive na sua representação sindical (art. 8º da Constituição Federal), o que demandará revisão da doutrina e jurisprudência para adequar os trabalhadores públicos também como beneficiários de regime jurídico frente a seu empregador.

 

Significa isso que a alterabilidade das condições de trabalho para diminuição de direitos passa a ter o mesmo óbice posto aos trabalhadores privados, de que não podem-se piorá-las, senão para os que a partir de então entrem no regime, não alcançando, pois, os que já estavam no serviço público.

 

Tal raciocínio é corrente e pacífico na Justiça do Trabalho, que julga as causas dos trabalhadores privados, mas deve ser alertada para a Justiça Federal, para que se mude o paradigma em relação aos servidores públicos.

 

Ou é assim, ou a internalização da Convenção OIT nº 151 não terá sido, de fato, albergada pelo Direito brasileiro, submetendo, então, o Estado Brasileiro a denúncias perante aquele Órgão Internacional.

 

Esperamos os sindicatos e associações de servidores públicos estarem atentos a essa importante mudança no ordenamento jurídico brasileiro.

 

* Vice Presidente Administrativo e Financeiro da Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF), e Professor de graduação e pós-graduação em Direito e Fernanda DemarchiMatielo é Advogada, Mestre em Direitos Fundamentais

 

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Tribunal do Pernambuco entende que servidor não tem direito adquirido à remuneração

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

 

Embora não possam ter salários ou aposentadorias reduzidos, os funcionários públicos não têm direito adquirido à remuneração final. Fica a critério da administração pública, portanto, ajustar ou eliminar valores de gratificações ou adicionais. Baseado nisso, o Tribunal de Justiça do Pernambuco condenou parcialmente o governo do estado em julgamento sobre vencimentos de professores.

 

A ação foi ajuizada por cerca de cem professores e especialistas de educação contra o estado do Pernambuco para corrigir distorções no Plano de Cargos e Carreira (PCC) da categoria. Em primeira instância, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife condenou o estado a ajustar o PCC.

 

O estado ainda deveria pagar os impactos financeiros do plano e a incorporar, ao vencimento-base dos professores, parcela correspondente a 3,5% do salário mínimo regional. Pernambuco também foi obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total do processo.

 

Na sentença de 2º Grau, o colegiado decidiu manter a decisão apenas em relação ao pagamento de efeitos financeiros que decorreram da aplicação do PCC. A Câmara julgou improcedentes as demais questões. Os desembargadores ainda decidiram inverter o ônus da sucumbência.

 

Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-PE, a modificação no PCC dos professores da rede estadual de ensino, promovida pela Lei 11.559/98, é constitucional e legal, não gerando redução do salário dos servidores.

 

Segundo o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, que relatou o caso, “há que se ter em conta que essa operação importou em elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

 

Os servidores públicos, como ficou definido no julgamento, têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos relativos à aposentadoria. Não possuem, contudo, direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações e adicionais, pode sofrer alterações feitas a critério da administração pública. Não é permitido somente que seja reduzido o valor da remuneração.

 

O relator destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

 

O relator cita, ainda, precedentes do STJ que afirmam que “a alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido”.

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