Sintsprev/MG – Clipping – 11/04/2013 Servidores Públicos e Seguridade Social
Desaposentadoria aprovada no Senado
Projeto segue para a Câmara dos Deputados
Fonte: Agência Senado
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, nesta quarta-feira, em turno suplementar, o projeto de lei que permite aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentaram por tempo de contribuição ou pelo critério da proporcionalidade requerer novo cálculo do benefício e optar pelo mais vantajoso, caso permaneçam na ativa. É a chamada desaposentadoria.
Pela legislação atual, a Previdência Social não reconhece a renúncia de aposentadoria a esses beneficiários e mantém a contribuição ao INSS sem qualquer contrapartida. A matéria foi aprovada em caráter terminativo na semana passada, mas precisava ser confirmada em segundo turno e vai para análise da Câmara.
O relator do projeto, senador Paulo Davim (PV-RN), destacou que a Justiça tem reconhecido o direito dos contribuintes a um valor melhor de benefício caso permaneçam trabalhando depois de aposentar. Pelo texto, o contribuinte não perderá os valores recolhidos ao INSS por ocasião da primeira aposentadoria. O projeto de lei proíbe qualquer possibilidade de a Previdência Social requerer, quando perde a causa na Justiça, a devolução dos valores das aposentadorias pagas.
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Impacto da desaposentadoria preocupa o governo, diz Ideli
Fone: O Globo – RJ
A ministra da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, disse nesta quinta-feira que o governo está preocupado com os impactos que o projeto da chamada desaposentadoria poderá causar nas contas da Previdência Social. Ela estuda se o governo irá recorrer para que o projeto aprovado na Comissão de Assuntos Sociais ( CAS) seja votado no plenário do Senado, antes de seguir para a Câmara.
– Esta aprovação ainda poderá ter recurso ao plenário, ainda estamos dentro do prazo para que isto aconteça. Todo o debate vai ser feito durante a tramitação porque, obviamente, esse procedimento terá um impacto e não será um impacto pequeno em termos de despesas da Previdência. Portanto terá de ser avaliado de forma muito clara sua consequências. Nós estamos acompanhando e vamos fazer o debate – afirmou Ideli.
A proposta da desaposentadoria foi aprovada em carácter terminativo na comissão, irá direto à Câmara se não houver recurso para votação em plenário.
A ministra falou com jornalistas depois de passar na Convenção do PP, partido que integra a base aliada do governo. Sobre o partido, Ideli disse que é um grande parceiro do governo e tem ajudado nas votações de interesse do Planalto.
– O Partido Progressista tem sido não só um partido que integra a base na pessoa do ministro Aguinaldo (Cidades), mas tem sido um parceiro de todas as horas nas matéria de interesse nacional, de interesse do governo tanto na Câmara, quanto no Senado.
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Supremo vai julgar desaposentação
Fonte: O Estado de S. Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir em breve sobre o direito dos trabalhadores à desaposentação. Tramitam na Corte recursos que tratam da possibilidade de o aposentado que volta a trabalhar atualizar o valor do benefício acrescentando os anos de contribuição na nova função.
Um dos recursos, movido por aposentadas do Rio Grande do Sul, começou a ser julgado pelo tribunal em 2010. Na ocasião, o ministro relator, Marco Aurélio Mello, posicionou-se a favor do recálculo do benefício quando o aposentado volta a contribuir para a Previdência Social. Mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista.
Além desse processo, existe um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao direito de um trabalhador garantir um benefício mais vantajoso. No caso, o trabalhador aposentou-se após 27 anos de contribuição. Mas voltou a trabalhar e contribuir.
A decisão do STF deverá servir de base para milhares de processos judiciais que tratam da desaposentação. Se o Supremo concluir que a desaposentação é válida, será possível fazer a conversão da aposentadoria proporcional em integral.
Em 2011, o Supremo reconheceu a existência da chamada repercussão geral do caso. Ou seja, a futura decisão tomada pelo tribunal deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça nos milhares de casos idênticos.
À época, o então relator de um dos recursos, ministro Carlos Ayres Britto, disse que a questão envolvida no processo deveria ter repercussão geral diante da relevância econômica, política, social e jurídica. Em 2011, existiam no País cerca de 500 mil aposentados que tinham voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência.
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Planejamento cancela reunião com servidores federais em greve
O Ministério do Planejamento cancelou a reunião com os servidores administrativos da AGU, marcada para quarta-feira (10).
O cancelamento da reunião, ainda sem nova data específica para ocorrer, deixa a categoria novamente sem respostas sobre a existência de uma minuta de um Plano de Carreira para o setor. Desde o ano passado entidades como a Condsef cobram do governo a apresentação dessa minuta para que a categoria analise a proposta e assim possam cessar boatarias quanto ao conteúdo do projeto.
A existência de uma minuta – que chegou a ser anunciada aos servidores por um comunicado da própria AGU no final do ano passado, mas que nenhum representante da categoria teve acesso – termina prejudicando o processo de negociações que busca aprovação deste pleito histórico dos administrativos do órgão.
O cancelamento da reunião acontece no mês em que os servidores da AGU programaram uma série de ações que marcam os 20 anos de criação do órgão. Desde a criação e convocação de servidores de outros setores para compor o quadro funcional da AGU, a categoria luta pela aprovação de um plano específico que reconheça o papel importante dos servidores administrativos da AGU para a administração pública.
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STJ decide que chacina de Unaí será julgada em Belo Horizonte
Fonte: Agência Brasil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (10) que a 9ª Vara Federal de Belo Horizonte vai julgar a Chacina de Unaí (MG), ocorrida em 2004, quando três auditores fiscais do Trabalho e um motorista, também servidor do Ministério do Trabalho foram assassinados durante fiscalização de fazendeiros por descumprimento da legislação trabalhista. A decisão acata pedido do Ministério Público Federal que recorreu de decisão, também proferida pela 9ª Vara da Justiça Federal, que determinava a transferência para Unaí do julgamento dos acusados pela chacina.
Em janeiro, a juíza Raquel Vasconcelos Alves de Lima, responsável pelo caso em Belo Horizonte, declarou-se incompetente para julgar o caso e pediu a transferência do julgamento para Unaí. A transferência do julgamento da chacina, que completou nove anos em janeiro, foi repudiada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que disse que a transferência poderia comprometer a transparência da julgamento.
Nove pessoas foram indiciadas pelo crime. Antério (ex-prefeito da cidade e um dos maiores produtores de feijão do país) e Norberto Mânica; os empresários Hugo Alves Pimenta, José Alberto de Castro e Francisco Elder Pinheiro; além de Erinaldo de Vasconcelos Silva e Rogério Alan Rocha Rios, apontados como autores do crime; Willian Gomes de Miranda, apontado como motorista da dupla de assassinos, e Humberto Ribeiro dos Santos, acusado de ajudar a apagar os registros da passagem dos pistoleiros pela cidade.
Com a demora no julgamento, um dos réus, Francisco Elder Pinheiro, acusado de contratar os assassinos, morreu no dia 7 de janeiro, aos 77 anos. Ele aguardava o julgamento em liberdade. Com isso, o processo passou a ter oito réus. Dos outros oito indiciados, Erinaldo, Rogério e Willian estão presos em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, à espera da sentença judicial. Ribeiro dos Santos foi solto a pedido do Ministério Público Federal, pois o crime pelo qual foi denunciado prescreveu.
A chacina ocorreu no dia 28 de janeiro de 2004, quando os fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram emboscados em uma estrada de terra, próxima de Unaí, enquanto faziam visitas de rotina a propriedades rurais. O carro do Ministério do Trabalho foi abordado por homens armados que mataram os fiscais à queima-roupa, atados aos cintos de segurança. A fiscalização visitava a região após denúncias de trabalho escravo. Em memória das vítimas da chacina, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo é celebrado em 28 de janeiro.
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Servidores realizam plebiscito contra privatização de Hospitais Universitário
Os servidores federais em todo país estão realizando plebiscito nos Hospitais Universitários até o dia 15 de abril. O objetivo é dialogar com a população sobre a implantação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para gerenciar os Hospitais Universitários.
A EBSERH é uma empresa pública criada pela Lei Federal nº 12.550 em dezembro de 2011 com a meta de gerenciar os Hospitais Universitários do Brasil. A presidente doSindicato dos Servidores Federais da Universidade Federal do Sergipe (Sintufs), Edjanária Barbosa da Silva Borges, afirma que a implantação da empresa em Sergipe causará prejuízos para os usuários, estudantes e servidores.
“Esperamos receber o apoio da população com a realização desse plebiscito, que também vai ser prejudicada com a adesão da empresa. Com o passar do tempo os usuários do Sistema Único da Saúde (SUS) serão deixados de lado com a venda de planos de saúde. Além disso, a humanização vai ser deixada de lado, pois a empresa prioriza as metas de produção”, explica Edjanária.
Quanto ao ensino e extensão universitária, a presidente do Sintufs afirma que o hospital vai deixar de ser escola. Segundo Edjanária, as pesquisas vão diminuir, pois o hospital pertencerá a uma empresa que não terá interesse em investir em pesquisa e osservidores também serão prejudicados. “A empresa não vai ter como absorver todos os funcionários, e muitos ficarão sem postos de trabalho”, diz.
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Artigo
Por Marcos Felipe Pinheiro Lima*
Despedida imotivada de empregado público e a nova orientação do Supremo Tribunal Federal
(RE 589.998)
Não existe estabilidade para o empregado público de empresa pública e sociedade de economia mista. Entretanto, o ato de demissão do funcionário necessita de fundamentação.
Resumo: A jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas admitia a dispensa imotivada de empregado público de estatais admitidos mediante concurso. Contudo, em março de 2013, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento e, em repercussão geral, reputou inconstitucional a dispensa imotivada desses empregados. O atual entendimento, que deverá ser seguido pela Justiça do trabalho, possibilitará aos empregados públicos exercerem suas atividades com mais imparcialidade e eficiência, pois estarão imunes a dispensas arbitrárias do Poder Público.
1. Introdução.
A Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, dispõe em seu quadro de pessoal de agentes públicos, em acepção ampla, que atuam como prepostos do Estado para a execução das atividades administrativas.
Esses agentes exercem genericamente uma função pública, podendo, de acordo com as lições de Carvalho Filho, ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica.[1]
A expressão agente público, em seu sentido amplo, portanto, engloba aqueles que possuem atribuição de manifestar alguma parcela da vontade estatal, ligados ao ente público por variados vínculos jurídicos, sejam eles duradouros ou meramente transitórios, estatutários ou contratuais.
A doutrina, tradicionalmente, divide os agentes públicos em categorias, classificando-os de acordo com a vinculação que possuem perante a Administração Pública. Desse modo, os agentes podem ser divididos em políticos, particulares e colaboradores.
Os agentes políticos “são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público”[2], ou seja, são responsáveis por criar estratégias políticas para que o Estado possa atingir sua finalidade pública. Os agentes particulares, por seu turno, são aqueles que colaboram com a Administração, sem vinculação direta com o Estado, exercendo, em regra, atividades de modo transitório, como, por exemplo, os mesários em períodos eleitorais e os jurados. Os servidores públicos em sentido amplo, por derradeiro, são aqueles agentes que ocupam cargos, empregos ou funções públicas na Administração, podendo ter caráter permanente, cujo ingresso dá-se mediante concurso público, ou provisório, por dar-se mediante confiança por parte da autoridade contratante ou processo seletivo em decorrência de necessidade temporária do Poder Público.
Maria Sylvia Di Pietro, ao conceituar servidores públicos em sentido amplo, os define como “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”[3].
Compreendem, de acordo com a renomada administrativista, (i) os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; (ii) os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; (iii) os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição), que exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Para fins didáticos adotar-se-á a classificação abraçada por Di Pietro, com as específicas distinções entre servidores estatutários, que possuem vínculo legal e ocupam cargo público; empregados públicos, vinculados à Administração Pública sob a égide da Consolidação das Leis do trabalho – CLT; e servidores temporários, que estão vinculados ao Poder Público por meio da Lei 8.745/1993.
2. A Administração Pública: emprego e cargo público.
Preliminarmente à análise do mérito da questão, cabe fazer uma breve análise sobre a composição da Administração Pública, de modo a diferenciar emprego de cargo público e, conseqüentemente, empregado de SERVIDOR PÚBLICO.
A Administração Pública, para a execução de suas atividades, está dividida em Administração Pública Direta e Indireta. Considera-se Administração Direta o núcleo de cada Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal), que corresponde à própria pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e seus órgãos despersonalizados.
Na desconcentração, portanto, há a distribuição, em uma mesma pessoa jurídica, de atribuições para outros órgãos. Nessa hipótese, uma mesma entidade, com diversos órgãos, tem diversas atribuições desconcentradas.
A Administração Indireta, por seu turno, é o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas normalmente a um órgão da Administração Direta (Ministério ou Secretaria), previstas no art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200, de 1967. São elas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Após uma breve análise sobre a estruturação da Administração Pública, cumpre classificar os agentes públicos que realizam as atividades pela Administração. Em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta com vínculo e mediante remuneração paga pelos cofres públicos são denominadas servidores públicos. Compreendem nessa acepção ampla os seguintes agentes[4]:
– Servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
– Empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
– Servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercendo função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Os agentes da segunda categoria, empregados públicos, executam, em regra, atividades na Administração Indireta, mais especificamente nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, entidades estas que possuem personalidade jurídica de direito privado. Os referidos agentes são regidos pela legislação trabalhista.
A Constituição Federal, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente na Administração. Cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. Servidores públicos, em sentido estrito, ocupam cargo público. Emprego, por seu turno, se refere ao posto reservado para agentes que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Empregados públicos, portanto, ocupam empregos públicos.
O SERVIDOR PÚBLICO federal tem um vínculo estatutário com a Administração, sendo regido pela Lei nº 8.112/1990, ao passo que o empregado público possui um vínculo contratual, sob a regência da legislação trabalhista.
Assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro que os empregados públicos:
“são contratados sob o regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não tem competência para legislar sobre direito do trabalho, reservada privativamente à União (art. 22, I, da Constituição)”.[5]
Os servidores públicos, nos termos da Constituição Federal, somente perdem os respectivos cargos, diante das seguintes situações:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O SERVIDOR PÚBLICO estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”
Verifica-se, inicialmente, que o constituinte de 1988 não incluiu os empregados públicos no art. 41, mas somente os servidores. A dúvida que remanescia era a respeito da aplicabilidade do instituto da estabilidade aos empregados públicos.
A questão já foi enfrentada pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho, que assim sumulou seu entendimento a respeito da matéria:
“Súmula nº 390. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I – O SERVIDOR PÚBLICO celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.”
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Assim, de acordo com este entendimento do col. TST, podem-se dividir os empregados públicos em duas classes: de um lado os empregados que exercem atividades aos entes públicos, autarquias e fundações; de outro aqueles que trabalham para empresas públicas e sociedades de economia mista. O eg. TST entende como possivelmente estáveis, desde que atendem aos requisitos estabelecidos, os primeiros e nega esta vantagem aos últimos.
3. A posição da jurisprudência
Com efeito, verifica-se que está pacificada pela mais alta corte trabalhista brasileira a falta de estabilidade do empregado público das entidades da Administração Indireta submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). A discussão que se apresenta é se o ato de demissão de tais empregados públicos necessita de fundamentação.
O eg. TST, em sua jurisprudência, possui inúmeros julgados a respeito da possibilidade de demissão de empregados públicos sem necessidade de fundamentação. Abaixo segue uma ementa exemplificativa:
“DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A empresa estatal, seja qual for o seu tipo, dedicada à exploração da atividade econômica, está regida pelas normas trabalhistas das empresas privadas, por força do disposto no art. 173,§1º, da Constituição Federal. Assim, dada a sua natureza jurídica, pode rescindir sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação. Ressalte-se que, no terreno específico da administração pública direta, indireta e fundacional, a constituição não acresceu nenhuma outra obrigação, salvo a investidura (art. 37, II) por meio de concurso público de provas e títulos. Não cogitou a Lei Magna em momento algum acrescer a obrigação de existir motivação da dispensa. Recurso conhecido e desprovido. (TST. Decisão 04.04.2001, Proc. RR Num 632808, Ano 2000, Região 07, Recurso de Revista, Turma 01, Órgão Julgador – primeira Turma).”
O entendimento do col. TST de que a demissão do empregado público não precisa de motivação, está consignada na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I) que assim apregoa:
“Orientação Jurisprudencial nº 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”
Em princípio, a motivação é necessária para os atos vinculados e para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública.
Nada obstante, o entendimento predominante nas Cortes Trabalhistas é no sentido da aplicação da Súmula nº 390 do eg. TST e da OJ nº 247 da SBDI-I.
A propósito, os seguintes vv. acórdãos do eg. TST:
“RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 247 DA SBDI-1 DO TST.
Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 247, I, da SBDI-1 do TST, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Logo, a revista merece provimento, para adequar a decisão regional à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.”
(Processo: RR – 958-25.2010.5.03.0002 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011).
“RECURSO DE REVISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MOTIVAÇÃO – REINTEGRAÇÃO.
A dicção do art. 173, § 1º, da Constituição da República é clara quando afirma que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, notadamente quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Da melhor interpretação do citado preceito constitucional, depreende-se que o demandado, na qualidade de sociedades de economia mista, deve observar, na contratação e na demissão de seus empregados, o que dispõem a CLT e a legislação complementar. Nesse exato sentido, observe-se a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247, que assim preconiza: ‘SERVIDOR PÚBLICO. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade’. Recurso de revista conhecido e provido”.
(Processo: RR – 754500-29.2004.5.09.0011 Data de Julgamento: 26/05/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010).
“DESPEDIDA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
A matéria encontra-se pacificada nesta Corte, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1: ‘A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’. Recurso de revista não conhecido.”
(Processo: RR – 139600-80.2002.5.01.0012 Data de Julgamento: 02/09/2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2009).
A lógica sobre a qual se assenta o eg. TST é a de que, nos termos da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das sociedades privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas.
Por óbvio, em caso de dispensa de empregado admitido mediante concurso público sem justa causa, deverá o empregado receber todas as verbas indenizatórias legalmente previstas.
O eg. STF ao enfrentar, inicialmente, a questão, posicionou-se em consonância com o entendimento firmado pelo col. TST no sentido de que não é imprescindível a motivação do administrador público para dispensar empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública exploradora de atividade econômica admitido previamente mediante concurso.
O entendimento da eg. Corte Suprema é o de que às empresas estatais se aplica o disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal, que trata da despedida arbitrária ou sem justa causa. Segundo o entendimento então prevalecente, há perfeita harmonia entre o previsto na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-I e na Constituição Federal, em especial quando se traz à baila o disposto no art. 173, que, de certo modo, deixa as empresas públicas e sociedades de economia mista na mesma situação das demais sociedades privadas.
Nesse sentido, importante citar a jurisprudência do Pretório Excelso:
“CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.
I – Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7º, I, da Constituição.
II – Agravo regimental improvido.”
(AI 648.453 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19/12/2007).
“CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. DISPENSA. READMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(RE 461.452 AgR/PR, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJ 16/2/2007).
“CONSTITUCIONAL. EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABILIDADE. C.F., art. 41. I. – A norma do art. 41, C.F., conferidora de estabilidade, tem como destinatário o SERVIDOR PÚBLICO estatutário exercente de cargo público. Inaplicabilidade aos empregados de sociedade de economia mista. II. – Inocorrência de ofensa ao art. 37, II, C.F. III. – Agravo não provido.”
(RE 242.069 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/11/2002).
Apesar de a col. Corte Suprema, aparentemente, estar uníssona a respeito da desnecessidade de motivação para a dispensa de empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica admitidos mediante concurso, em 2010 a matéria foi novamente submetida ao Tribunal, desta vez ao Pleno.
Na hipótese, tratava-se de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sob a sistemática da repercussão geral, em face de acórdão prolatado pelo col. TST em que se discutia se a recorrente, empresa pública prestadora de serviço público, teria, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados.
O eg. TST, no caso concreto, reputou ser inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública”. No presente recurso extraordinário, a ECT apontou, em síntese, violação aos artigos 41 e 173, § 1º, da Carta Magna, pois a deliberação a respeito das demissões sem justa causa seria direito potestativo da empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si.
O Min. Ricardo Lewandowski, Relator, negou provimento ao recurso da estatal, no que foi acompanhado pelo em. Min. Eros Grau, ao argumento de que o dever de motivar o ato de despedida de empregados públicos, admitidos por concurso, aplicar-se-ia a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, por não serem alcançadas pelo art. 173 da Lei Fundamental. Após os votos, o em. Min. Joaquim Barbosa pediu vista.
O mérito do referido recurso extraordinário foi julgado recentemente pelo eg. STF (20/3/2013). Por maioria de votos, o Plenário da col. Corte deu provimento parcial ao recurso para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A eg. Corte reconheceu, entretanto, ser inaplicável o instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista, na esteira do entendimento propugnado pelo eg. TST.
*Mestre pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e em Relações Internacionais (UnB). Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, atualmente requisitado pelo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o cargo de Assessor Especial da Presidência.